Samuel Palhão Goes
Samuel Palhão Goes
Número da OAB:
OAB/SP 468034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Palhão Goes possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPR, TRF4, STJ, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
SAMUEL PALHÃO GOES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000091-17.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Cleuza dos Santos Silva - Ciência à parte autora do(s) pagamento(s) da(s) RPV(s) noticiado(s) nos autos, bem como fica intimada, por intermédio do(a) seu(ua) advogado(a), para informar a conta bancária (titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, banco, código do banco, agência, número da conta e se é conta corrente ou poupança) para transferência dos valores (Comunicado CG 540/20 e 318/23). Caso o beneficiário seja isento da declaração do imposto de renda, deverá apresentar a declaração respectiva (art. 34, § 5º, da Resolução 822/23, do CJF e Comunicado CG 744/23). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: SAMUEL PALHÃO GOES (OAB 468034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003932-88.2023.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - LRG Construções e Empreendimentos Eireli - Luana de Jesus Canaro - 1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento de 01 Ufesp (R$ 37,02), devida ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante guia própria, código 434-1 impressão de informações do Sistema InfoJud/BacenJud/Renajud e/ou SerasaJud, por força do anexo V, do Provimento 2.6.84/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, veiculados no DJE de 31/01/2023, pg. 01/03. 1.1. Após, se em termos, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão, proceda a serventia inclusão do nome do(a,s) executado(a,s) no cadastro de inadimplente (SERASA), cuja providência deverá ser efetivada única e exclusivamente pelo site https://www.serasaexperian.com.br/serasajud, conforme estabelecido no Comunicado CG nº 436/2020, veiculado no DJe de 02/06/2020, Caderno Administrativo, pg. 10/40. 2. Por fim, intime(m)-se o(a,s) credor(a,es) para que requeira(m) o que de direito em 30 (trinta) dias. - ADV: SAMUEL PALHÃO GOES (OAB 468034/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001269-18.2025.8.26.0481 (processo principal 1003088-07.2024.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Juarez Antonio Costa - Feito nº 2024/001527 Inicialmente, ANOTO que em novos peticionamentos, ao apresentar planilha de cálculo, a parte exequente deverá incluir na tabela de maneira destacada/separada, o valor das custas processuais finais, tal como mencionado no cálculo elaborado pela serventia a fl(s). 33, frente ao que dispõe o artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, c.c. item 10, do Comunicado Conjunto 951/2023, DJe de 19/12/2023, Caderno Administrativo, pg. 16. Processe-se o presente incidente digital com os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Nos termos do Comunicado 1.789/2017, Parte II, item 6, letra "a", veiculado no DJe de 08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se definitivamente (movimentação 61.615) os autos principais digitais, observando que eventuais custas iniciais/finais e/ou despesas processuais serão analisadas no presente cumprimento de sentença. Com fundamento nos artigos 513, II, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) por carta com AR digital (ato de documento no SAJ) para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o pagamento da condenação (R$ 7.728,91), conforme cálculo do(a,s) credor(a,es) apresentado a fl(s). 32, acrescido das custas processuais finais no valor de R$ 185,10 (por meio do Portal de Custas, guia DARE, código da receita 230-6), conforme cálculo elaborado pela serventia a fl(s). 33, totalizando, assim, R$ 7.914,01), sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo). Por fim, fica(m) o(a,s) devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora, porém, desde que tal peça seja apresentada por advogado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. - ADV: SAMUEL PALHÃO GOES (OAB 468034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003950-75.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INFREQUÊNCIA ESCOLAR - A.C.G.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a medida liminar já deferida, para determinar que a requerida realize à matrícula da parte autora, ensino médio regular, em horário noturno, em escola próxima de sua residência (até 2km), no prazo de até três dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a trinta dias. A multa deverá ser destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% do código referente a demanda na Tabela DPE/OAB. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a ausência de complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 6º, da Lei Paulista nº 11.608/2003, ficando isenta de despesas processuais na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que não ultrapassa os valores indicados no artigo 496, §3º, CPC (Nesse sentido: TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001144-35.2023.8.26.0309; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023). Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de honorários e o necessário. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL PALHÃO GOES (OAB 468034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004449-59.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Nicolas Gabriel Ribeiro dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício de prestação continuada à parte autora, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde o pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do IPCA-E (conforme entendimento do STJ no RE 870947/SE) a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, ambos serão substituídos pela SELIC, que passará a ser o único fator de correção monetária e juros. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Intimem-se, inclusive o INSS por meio do Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: SAMUEL PALHÃO GOES (OAB 468034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001269-18.2025.8.26.0481 (processo principal 1003088-07.2024.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Juarez Antonio Costa - Feito nº 2024/001527 Inicialmente, ANOTO que em novos peticionamentos, ao apresentar planilha de cálculo, a parte exequente deverá incluir na tabela de maneira destacada/separada, o valor das custas processuais finais, tal como mencionado no cálculo elaborado pela serventia a fl(s). 33, frente ao que dispõe o artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, c.c. item 10, do Comunicado Conjunto 951/2023, DJe de 19/12/2023, Caderno Administrativo, pg. 16. Processe-se o presente incidente digital com os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Nos termos do Comunicado 1.789/2017, Parte II, item 6, letra "a", veiculado no DJe de 08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se definitivamente (movimentação 61.615) os autos principais digitais, observando que eventuais custas iniciais/finais e/ou despesas processuais serão analisadas no presente cumprimento de sentença. Com fundamento nos artigos 513, II, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) por carta com AR digital (ato de documento no SAJ) para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o pagamento da condenação (R$ 7.728,91), conforme cálculo do(a,s) credor(a,es) apresentado a fl(s). 32, acrescido das custas processuais finais no valor de R$ 185,10 (por meio do Portal de Custas, guia DARE, código da receita 230-6), conforme cálculo elaborado pela serventia a fl(s). 33, totalizando, assim, R$ 7.914,01), sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo). Por fim, fica(m) o(a,s) devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora, porém, desde que tal peça seja apresentada por advogado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. - ADV: SAMUEL PALHÃO GOES (OAB 468034/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011072-41.2024.4.04.7102/RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY RECORRIDO : TALITA MAGALHAES CUIMAR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL PALHÃO GOES (OAB SP468034) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de junho de 2025.