Marcos Eduardo Marson

Marcos Eduardo Marson

Número da OAB: OAB/SP 468087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Eduardo Marson possui 179 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJMG, TJSP, TJES, TRT15
Nome: MARCOS EDUARDO MARSON

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (110) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000906-73.2023.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos retro (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000473-62.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s) de endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s) através do(s) sistema(s) InfoJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003921-77.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcius Magazine - Márcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Vistos. O(A)(s) exequente(s) pleiteia(m) a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para a satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Tal tentativa restou frutífera, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 160,78, R$ 0,03 e R$ 1.027,68 em nome do executado, totalizando o montante de R$ 1.188,49. A fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud. Seguem minutas. Destarte, providencie o(a) exequente o recolhimento da(s) devida(s) taxa(s)s/diligência(s). Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) acima mencionado(a), no endereço constante nos autos, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), advertindo-o(a)(s) do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à)(s) exequente(s) a possibilidade de também se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s) realizado(s). Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), tornem os autos conclusos, com urgência, para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000418-41.2023.8.26.0095 (processo principal 1001339-56.2018.8.26.0095) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.G. - M.J.G. - Vistos. Intime-se o executado, via imprensa oficial, a efetuar o pagamento dos valores indicados a fls. 198/201, no prazo de 03 (três) dias, com a devida correção, incluindo as prestações vencidas até a data do pagamento, sob pena de protesto e decretação da prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da dívida. Intimem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP), ANGELICA APARECIDA GUILHERME DALASTA (OAB 131348/SP), BEATRIZ SURIAN CHECCO DE MACEDO (OAB 245778/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004783-14.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Para emissão do mandado para penhora e avaliação de bens, autos aguardando providência da parte autora: conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher despesas do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012641-67.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - *Ante o teor da certidão de fls.174, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001609-70.2024.8.26.0095 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - D.H.M.E. - - Y.C.M.E. - - S.E.M.M.E. - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido formulado por por D. H. de M. E. e Y. C. de M. E., representados por sua genitora, em face de MUNICÍPIO DE BROTAS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Diante da sucumbência, os autores ficam condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do (art. 85, 2º e 3º do CPC), observada a gratuidade (art. 98, §3º do CPC), sem custas (art. 141, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP), MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP), MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP)
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