Maria Júlia Klink Holtz
Maria Júlia Klink Holtz
Número da OAB:
OAB/SP 469521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Júlia Klink Holtz possui 113 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (77)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004095-23.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deibson Danges Pereira Almeida - Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - - Campinas Cred Soluções Financeiras Ltda e outro - Vistos. I) Fls. 483. Certifique a serventia se ocorreu a tentativa de citação pessoal do requerido em todos os endereços disponíveis nos autos, inclusive naqueles obtidos via sistemas eletrônicos. Em caso positivo, e considerando-se o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, cujo teor é de conhecimento do autor, CITE-SE, por edital, com as expressas advertências da lei, com prazo de trinta dias (artigo 257, III, do Código de Processo Civil), após a apresentação de minuta pelo interessado. II) Intimem-se. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), CRISTIANO RÊGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB 166149/SP), CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1010622-27.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; Foro de Sorocaba; 8ª Vara Civel; Procedimento Comum Cível; 1010622-27.2024.8.26.0602; Cartão de Crédito; Apelante: Englux Elétrica e Iluminação Inteligente Ltda Me; Advogado: Rodrigo Holtz Guerreiro (OAB: 381243/SP); Advogada: Maria Júlia Klink Holtz (OAB: 469521/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500906-16.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.N. - Vistos. Diante da manifestação de fls.134/135, dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504195-56.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 112/114, a qual acolheu a objeção de fl. 37/52, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 125, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 128/129, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005683-86.2023.8.26.0624/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Rodrigo Holtz Guerreiro - Vistos. Expeça-se MLE em favor do Requerente, nos moldes indicados no Formulário de fl. 57. Após, intime-se a parte autora para que informe se satisfeita a obrigação. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502882-60.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 133/135, a qual acolheu a objeção de fl. 69/84, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 146, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 149/150, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502875-68.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 130/132, a qual acolheu a objeção de fl. 80/95, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 142 em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 145/146, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)