Maria Júlia Klink Holtz

Maria Júlia Klink Holtz

Número da OAB: OAB/SP 469521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Júlia Klink Holtz possui 113 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (77) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504215-47.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 108/110, a qual acolheu a objeção de fl. 37/52, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 123 em 08/04/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 125/126, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504204-18.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 104/106, a qual acolheu a objeção de fl. 37/52, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 116, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 119/120, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504202-48.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 103/105, a qual acolheu a objeção de fl. 43/58, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 115, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 118/119, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504198-11.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 116/118, a qual acolheu a objeção de fl. 37/52, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 128, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 131/132, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004226-37.2014.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Salz Fac Factoring Fomento Mercantil Ltda - ULRIKE IDA KLINK HOLZ e outro - Sete Fomento Mercantil Ltda. e outro - Cassia Negrete Nunes Balbino (leiloeira) - Flavio Augusto Martins - - Luiz Henrique Negrão dos Santos - - Marcelo Henrique da Silva e outro - Intimação dos arrematantes para providenciar o recolhimento das despesas referentes à expedição da carta de arrematação, nos termos do Provimento 833/2004 (Valor: 1,925 UFESPs = R$ 71,26. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 130-9). - ADV: ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), DANIELLE PENHARBEL DIAS (OAB 504355/SP), VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), CELSO MARINI (OAB 313510/SP), LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS SANTOS (OAB 287141/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), DANIELLE PENHARBEL DIAS (OAB 504355/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502884-30.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Luiza Marins Holtz - Vista ao executado para apresentação de contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502884-30.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Luiza Marins Holtz - Vista ao executado para apresentação de contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
Anterior Página 8 de 12 Próxima