Maria Júlia Klink Holtz
Maria Júlia Klink Holtz
Número da OAB:
OAB/SP 469521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Júlia Klink Holtz possui 113 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (77)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504215-47.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 108/110, a qual acolheu a objeção de fl. 37/52, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 123 em 08/04/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 125/126, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504204-18.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 104/106, a qual acolheu a objeção de fl. 37/52, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 116, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 119/120, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504202-48.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 103/105, a qual acolheu a objeção de fl. 43/58, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 115, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 118/119, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504198-11.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 116/118, a qual acolheu a objeção de fl. 37/52, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 128, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 131/132, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004226-37.2014.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Salz Fac Factoring Fomento Mercantil Ltda - ULRIKE IDA KLINK HOLZ e outro - Sete Fomento Mercantil Ltda. e outro - Cassia Negrete Nunes Balbino (leiloeira) - Flavio Augusto Martins - - Luiz Henrique Negrão dos Santos - - Marcelo Henrique da Silva e outro - Intimação dos arrematantes para providenciar o recolhimento das despesas referentes à expedição da carta de arrematação, nos termos do Provimento 833/2004 (Valor: 1,925 UFESPs = R$ 71,26. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 130-9). - ADV: ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP), DANIELLE PENHARBEL DIAS (OAB 504355/SP), VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), CELSO MARINI (OAB 313510/SP), LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS SANTOS (OAB 287141/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), DANIELLE PENHARBEL DIAS (OAB 504355/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502884-30.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Luiza Marins Holtz - Vista ao executado para apresentação de contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502884-30.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Luiza Marins Holtz - Vista ao executado para apresentação de contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)