Marcos Almeida Dantas De Souza
Marcos Almeida Dantas De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 469523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Almeida Dantas De Souza possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6, TRT2
Nome:
MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018649-22.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A. - R.S.A. - Vistos. 1.) A preliminar arguida em contestação, quanto ao deferimento Justiça Gratuita em favor do requerente será afastada, eis que, a simples alegação de que a parte não faz jus ao benefício, por si só, não tem o condão de afastar a presunção relativa conferida por lei. Ademais, a Lei assegura os benefícios da gratuidade processual àqueles que, mediante simples afirmação, declaram que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. E mais: firma uma presunção juris tantum incumbindo à parte contrária a prova acerca da inexistência da condição alegada. Assim, no presente caso, caberia ao requerido comprovar que o autor realmente tem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seus sustento, o que não fez. Saliento que os elementos necessários para a convicção do juízo quanto ao deferimento do benefício já foram analisados no momento da propositura da ação. Já em relação a eventual impugnação, é ônus da parte trazer aos autos o mínimo de elementos que justifiquem reapreciar o benefício outrora concedido, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao requerente, restando mantido o benefício. Outrossim, defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, afasto a alegada inépcia da petição inicial, eis que, atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 da legislação processual civil em vigor. Os fatos foram narrados de forma clara, acompanhando a exordial os documentos entendidos como essenciais ao deslinde da demanda. Isso permitiu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que a parte requerida pôde corretamente formalizar sua peça defensiva. Ante o exposto, dou o feito por saneado. 2.) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a necessidade do réu em perceber os alimentos do autor, decorrente da relação de parentesco; b) em razão do pedido subsidiário, a necessidade de redução do valor da pensão, eis que, lastreada na relação de parentesco. Assim, defiro a produção de prova exclusivamente documental, e determino que o réu exiba em Juízo, no prazo improrrogável de 15 dias os seguintes documentos: a) declaração da instituição de ensino de sua frequência no curso superior; b) declaração da instituição de ensino superior de que não é amparada por bolsa ou qualquer outra espécie de auxílio educacional; c) declaração de quitação das mensalidades ou acordo de parcelamento; d) exibição do seu extrato previdenciário CNIS (emitido 'on line' pelo site oficial do INSS), para comprovar a inexistência de vínculo empregatício. Saliento que, em razão das regras de julgamento, caberá à parte requerente comprovar seu direito constitutivo, bem como à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos da legislação processual em vigor. Com a juntada dos documentos, oportunamente, dê-se ciência à parte requerente e após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), MANOELA JUNG OGANDO DOS SANTOS (OAB 348077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002561-75.2002.8.26.0562 (562.01.2002.002776) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Doracelia Guedes Figueiras - Sandro Edmundo Toti - Leandro Ernesto Jost Mafra - - VALDECI SOUZA ROCHA e outro - *carta de sentença à disposição nos autos - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), ORLANDO ASSUMPCAO GUIMARAES (OAB 6696/SP), BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB 269849/SP), MATHEUS BURGER MENDES (OAB 414600/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 6041317-73.2024.4.06.3800/MG RELATOR : RAFAEL VASCONCELOS PORTO EXECUTADO : MARCOS VENANCIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB SP269849) ADVOGADO(A) : PATRICIA BURGER BERZIN (OAB SP176323) ADVOGADO(A) : MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB SP469523) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035010-51.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Clinica Odontologica M2vc Ltda - - Helcio Voelzke Coppo - - Vera Lucia Marcelino Coppo - - Ivan Marcelinho Voelzke Coppo - Manifeste-se o curador especial no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019847-31.2023.8.26.0562 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - E.A.M.E. - - C.H.M.E. - F.A.L.R. - Vistos. O autor cumpriu a obrigação assumida, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Assim sendo, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, F.D.A.L.R., ante o cumprimento da transação penal, nos termos do artigo 84, da Lei 9.099/95. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB 269849/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), FÁBIO FERNANDES (OAB 219817/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), MATHEUS BURGER MENDES (OAB 414600/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000523-21.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Milton Manuel Coelho Ramos - Catharina Souza Santos Vitorino - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Fls. 445: ciente. No mais, observadas as formalidades legais, mantenham-se os autos arquivados. Int. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), JOSAN GOES MARTINS NETO (OAB 9454/SE)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005057-42.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Luiz Diniz Goulart - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz, em síntese, que seu cliente entrou em contato a fim de esclarecer a respeito de transação por PIX desconhecido. Afirma que, após consulta interna, estornou o valor fraudulento ao seu cliente. Busca, agora, reaver o débito, o qual fora depositado na conta bancária do réu. Pede o ressarcimento. Citado por edital, o réu ofereceu Contestação (fls. 222/234), alegando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, impugnando o valor recebido em sua conta bancária, bem como que o banco autor não realizou todos os procedimentos administrativos a fim de que investigasse a suposta fraude. Requer a improcedência do pedido. Houve Réplica (fls. 239/248). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. O pedido é procedente. A parte autora afirma que, em contato com seu cliente, notou despesas desconhecidas em que o réu era o favorecido. Reforçando seu argumento, junta a notificação extrajudicial (fl. 59/61), a qual o réu deixou de se manifestar. Houve, também, a juntada do extrato bancário (fls. 268/280). E, ao constatar que a movimentação não fora realizada pelo seu cliente, estornou e buscou reaver os valores, de forma amigável, com o réu, o qual permaneceu inerte. E, apesar do requerido impugnar a transação efetuada, não sendo parte legítima, por não receber a quantia, o ofício do Banco Bradesco (fls. 285/299) demonstra que o réu fora beneficiário do montante de R$ 2.500,00, no dia 05 de janeiro de 2021, enviado através da conta bancária do cliente do banco autor. Não houve impugnação quanto ao valor. Nesse sentido, não parece razoável que o requerido tenha usufruído do dinheiro, que fora subtraído da conta de terceiros, sem que soubesse ou pudesse saber de tal fato. Portanto, diante a comprovação da parte autora, a respeito do valor ser creditado à conta do réu, desconhecendo a origem, a procedência do pedido se impõe. Nesse sentido: AÇÃO de COBRANÇA - RÉU - RECEBIMENTO DE CRÉDITOIRREGULAR NA CONTA CORRENTE VIA PIX - ALEGAÇÃO -ARGUIÇÃO - DESCONHECIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NUMERÁRIO - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PELO RÉU - QUANTIA - RESTITUIÇÃO - IMPOSIÇÃO - VEDAÇÃO AO enriquecimento ilícito - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10513169720218260002 SP 1051316- 97.2021.8.26.0002, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, para CONDENAR o réu ao pagamento no valor nominal do ressarcimento, atualizado monetariamente a partir da data do desembolso e com juros legais a partir da data citação. A parte sucumbente arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se o caso. PI. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP)
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