Marcos Almeida Dantas De Souza
Marcos Almeida Dantas De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 469523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Almeida Dantas De Souza possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000523-21.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Milton Manuel Coelho Ramos - Catharina Souza Santos Vitorino - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Ante a instauração do Cumprimento de Sentença nº 0004144-09.2025.8.26.0562, cumpra a serventia o disposto no Comunicado 1.789/2017, procedendo ao lançamento da movimentação específica de baixa destes autos principais (61615-arquivado definitivamente). Int. - ADV: PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), JOSAN GOES MARTINS NETO (OAB 9454/SE), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017481-19.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.B.A. - - P.S.B.A. - - G.S.B.S. - D.A.E.S. - Ciência às partes sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas Arisp, Infojud, Renajud, Sniper e Prevjud juntados aos autos às fls. 282/294. Ciência às partes sobre o pedido de pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud, com prazo de 30 dias de resposta para cumprimento pelas instituições financeiras, juntado aos autos às fls. retro. Todas as pesquisas foram efetuadas nos termos da decisão de fls. 259/266. - ADV: HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), VITOR SCANDIUZZI MARQUES (OAB 390387/SP), VITOR SCANDIUZZI MARQUES (OAB 390387/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP), RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP), RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), VITOR SCANDIUZZI MARQUES (OAB 390387/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0002408-29.2001.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: U. F., M. P. F. -. P. REU: M. D. A., L. A. C. F., M. S. B., J. A. C. REPRESENTANTE: T. B. SUCESSOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ BARAÇAL PRADO Advogado do(a) REU: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA - SP147346 Advogado do(a) SUCESSOR: PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA - SP332293 Advogados do(a) REU: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO - SP26548, M. S. B. - SP74770, SERGIO FERRAZ - SP127336 Advogados do(a) REU: ALEXANDER COELHO - SP203194, ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK - SP149137, ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO - SP153968, FERNANDO CAMPOS SCAFF - SP104111, JULIANA LAMAS DE ALMEIDA - SP190242, LUCIANA ORLANDI PEREIRA - SP150757, MANUEL PIRES DA SILVA FILHO - SP178896, MARIA CRISTINA SANCHES BASTOS - SP150765, MARIANGELA RICHIERI - SP186908 Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de M. D. A., L. A. C. F., FRANCISCO JOSÉ BARAÇAL PRADO, JOSÉ ARAÚJO COSTA e MÁRCIO SILVEIRA BUENO pretendendo condená-los nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (LIA) pela prática de ato qualificado como improbidade administrativa, consoante previsto no artigo 10, incisos VIII, X e XI, do referido diploma. Narra a inicial que o objetivo da ação envolve a celebração do nono aditamento ao contrato nº 88/048/00, em 19/07/1988, entre a CODESP (cessionária da Portobrás) e a construtora Andrade Gutierrez, o qual rege a execução das obras de ampliação do terminal de contêineres do Porto de Santos, datado de 28/05/1997, e que inseriu a importância de R$ 144.134.316,42 a maior, resultando no valor total do contrato de R$ 295.106.518,32 e prorrogando o prazo contratual por mais 38 meses a partir de 31/12/1997. Segundo consta, fundada no Relatório Final da Comissão Temporária de Obras Inacabadas, do Senado Federal, foi aberta a representação cível em maio de 1996 para apurar irregularidades relacionadas com a obra inacabada de ampliação do terminal para contêineres na margem esquerda do Porto de Santos, situada no Guarujá/SP, iniciada em 30/07/1988 e com conclusão de 37,49% em 14/11/1995, com previsão de gasto no importe de R$ 93.974.816,00. Relata que, em 21/08/1997, oficiado ao Município do Guarujá indagando sobre a obra inacabada na margem esquerda do Porto de Santos, foi respondido que a responsabilidade era da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. Menciona que, questionada, a CODESP respondeu, em 12/12/1997, que havia ocorrido a conclusão de 55% do projeto. A verba financiadora do projeto teria sido concedida devido a acordo bilateral pelo Governo Japonês ao Programa de Expansão do Porto de Santos, através do The Overseas Economic Cooperation Fund — OECF, aprovado referido financiamento em 6.9.91, pela Resolução n° 42 do Senado Federal. Por seu turno, as verbas nacionais necessárias ao cumprimento do acordo, são provenientes de Recursos do Tesouro Ordinário (Orçamento da União) e Recursos do ATP — Adicional de Tarifa Portuária(extinto pela Lei 9.309/96) ou mesmo de recursos próprios da CODESP (em menor escala), aprovados nos programas de dispêndios globais anuais da empresa. Na oportunidade, a CODESP instruiu o ofício com 05 anexos: - Caderno 1: aviso de licitação em 18/11/1987, edital de licitação e ata de reunião de encerramento da licitação, em 07/04/1988; - Cadernos 2, 3 e 4: proposta da construtora Andrade Gutierrez; - Caderno 5: contrato nº 88/048/00, de 19/07/1988, entre a extinta Portobrás e a empresa Andrade Gutierrez; autorização do Presidente da República para início das obras em 29/05/1989; cópias do Decreto nº 99.192/1990; da Lei nº 8.029/90; do Decreto nº 03/1991; parecer da auditoria da Portobrás, o qual informou que a proposta de preço vencedora da empresa Andrade Gutierrez foi de Cz$ 5.133.606.481,30 e que na licitação houve respeito aos ditames legais; carta do Ministro dos Transportes à Ministra da Economia, com a indicação de quais obras da extinta Portobrás deveriam ter continuidade, incluindo-se a TECON no Porto de Santos; carta do liquidante da Portobrás à contratada, em 11/04/1991, com a indicação de quadro demonstrativo de obrigações vencidas e vincendas; parecer do Conselho Fiscal da Portobrás, de 26/06/1991, atestando a regularidade da celebração do contrato ante os preceitos do Decreto-Lei 2.300/86 (revogada lei de licitações); atestado da firmatura do contrato (18/09/1991), indicando que o prazo inicial da obra era de 24 meses e estava paralisada desde 12/04/1990, em razão de dissolução da Portobrás; cópia do Decreto nº 348 de 21/11/1991; Aviso nº 178/GMEFP, DE 29/01/1992; contrato de assunção, negociação, quitação de dívida e de continuidade das obras de 02/03/1993 entre a União e a construtora Andrade Gutierrez, no que se acordou que esta é credora de Cr$ 864.970.552,01, sendo Cr$ 727.788.160,78 vencidos em 03.04.90 e Cr$ 137.182.391,23 em 01.05.90, que seriam pagas em moedas de privatização; a União Federal cedeu sua parte do contrato à CODESP; cópia de rerratificação e cessão de direitos e obrigações de 31/07/1992 entre a União e a empreiteira Andrade Gutierrez, figurando a CODESP como cessionária e, dentre os aspectos abordados, que a União priorizou a conclusão do TECON. Em 28/07/2000 foi publicada decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União reconhecendo a ilegalidade e determinando à CODESP a anulação do 9º Termo Aditivo ao contrato original nº 88/048/00, devido a alterações contratuais que implicaram acréscimos no importe de 141%, em violação ao limite disposto no art. 65, §1º, da Lei n.º 8.666/1993. Argumenta que a SECEX-SP (órgão do TCU) indagou ao presidente da CODESP esclarecimentos, sendo que a resposta da companhia foi insuficiente, sem elidir as ilegalidades apontadas, pois não justificou o dispositivo legal que determina a realização de nova licitação quando as alterações pretendidas superam 25% dos recursos originários. Afirma, em caráter ilustrativo, que a privatização do TECON 1, existente há mais de 18 anos, foi feita a R$ 881,61 por metro, ao passo que as novas obras do TECON 2, sem qualquer equipamento, custam R$ 1.586,59 por metro. Sendo assim, houve descumprimento dos princípios administrativos da legalidade, motivação, razoabilidade e legitimidade ao promover alteração quantitativa e qualitativa na obra original, ensejando aumento de 141,2% sobre o valor inicial do contrato. Argumenta, ainda, que sem realizar estudo prévio da viabilidade técnico-econômica da introdução de mudanças em relação ao projeto básico, feriu o princípio da economicidade e, ao conceder aumento significativo de 141,21% à contratada Andrade Gutierrez sem qualquer negociação e por mera liberalidade, violou também o princípio da impessoalidade. Afirma que, com a prolação da decisão pelo Plenário do TCU 135/99, a CODESP e o então presidente, Sr. M. D. A., pediram reexame da questão. Todavia, com a nova diretoria, houve desistência do recurso e, pela decisão 52/2000, não conheceu do reexame pretendido, sendo certo que a CODESP veio a cumprir a determinação do TCU e anulou o 9º termo aditivo contratual. Sustenta que os réus têm legitimidade para figurar no polo passivo porque, à época da celebração do aditivo contratual, eram diretores executivos da CODESP e são solidariamente responsáveis pelos atos de improbidade administrativa e devem ressarcir o prejuízo causado ao erário resultante na diferença entre o valor ajustado pelo adendo contratual (141% de acréscimo) e o valor efetivamente alcançado com a legal e escorreita licitação para o complemento da obra (quantum a ser apurado em liquidação de sentença). Com essa narrativa e suporte fático, o Ministério Público Federal entendeu configurado o ilícito tipificado no artigo 10, inciso VIII, X e XI da Lei nº 8.429/92 e pleiteia a aplicação das sanções cabíveis, previstas no artigo 12, II, do mesmo diploma legal, com o ressarcimento integral dos danos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 08 anos, pagamento de multa civil no equivalente ao dano a ser ressarcido e proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais (id 12482586 – p. 07/26). Por fim, cumpre relatar que o processo foi ancorado nos seguintes documentos: Representação nº 08123. 03.0298199-48, instaurada pelo MPF; documentação apresentada pela CODESP, identificada como “Cadernos 1 a 5”, acima mencionada. Instada a se manifestar (volume 5 - id 12481275 – p. 183), a União informou interesse em ingressar na lide (volume 5 - id 12481275 – p. 190). O ente federal foi admitido no polo ativo como assistente litisconsorcial e os réus foram notificados para apresentação de defesa prévia, consoante determina o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (volume 5 – id 12481275 – p. 192). Os corréus MARCELO AZEREDO e JOSÉ ARAÚJO COSTA apresentaram contestação (volume 6 - ids 12481648 – p. 04/44), alegando, em resumo, que, após a realização de prévio procedimento licitatório, a empresa Andrade Gutierrez foi a vencedora do certame, por possuir condições de garantir a consecução dos serviços e obras necessários, de grande dimensão e complexidade. Argumentam que o procedimento licitatório foi iniciado em 1987 e as obras com a empresa vencedora tiveram início em 1989, sendo certo que diversos fatos decorrentes da extinção da Portobrás determinaram a posterior paralisação das obras por cerca de cinco anos. Narram que, para retomada das obras em razão do interesse público, surgiu a necessidade de revisão do projeto básico que instruiu a licitação, que havia sido desenvolvido pela Portobrás no início dos anos 80, ante as novas necessidades impostas pelas atividades portuárias, razão pela qual foram realizados alguns aditamentos, dentre os quais o “nono aditamento”, objeto da ação. Referido aditamento surgiu pela imprescindível inserção e adequação de obras e serviços, com majoração de valores em R$ 144.134.316,42 e prorrogação do prazo contratual em 38 meses contados de 31/12/1997. Afirmam que, todavia, o Tribunal de Contas da União não acatou as justificativas da CODESP para realização do aditamento por considerar inobservados os procedimentos necessários para justificar a superação do limite de 25% do valor original do contrato e determinou, assim, sua anulação. Diversamente do mencionado na inicial, já sob a presidência de Wagner Rossi, a CODESP apresentou pedido de reexame, oportunidade em que salientou as novas necessidades envolvidas nas operações portuárias para justificar a realização do aditamento. Alegam que, posteriormente, a CODESP solicitou ao TCU e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados autorização para realização de parte das obras contidas no 9º aditamento, a título de contrato de emergência, a ser executado pela mesma empresa (Andrade Gutierrez). Argumentam que, acolhido o pleito, o aditamento foi anulado nos termos da Decisão Direxe nº 262.99 da Diretoria Executiva da companhia e determinada a realização dos serviços emergenciais, por meio do contrato emergencial. Na oportunidade, a CODESP desistiu do recurso interposto junto ao TCU. Dessa forma, os corréus não causaram nenhum dano ao erário, mas sempre agiram de modo probo e convergente com o interesse público, sendo certo que, após cinco anos da celebração do aditamento e após dois anos de sua anulação, o MPF pretende com a presente ação ressarcimento de danos sem informar quais seriam, de onde viriam e a suposta dimensão destes. Como preliminares, alegam: ilegitimidade ativa do MPF, tendo em vista que apenas os representantes legais da CODESP estariam legitimados para propor ação para eventual reparação por danos decorrentes do aditamento contratual questionado; inadequação da via eleita, eis que a medida correta seria a ação popular; menção genérica e indeterminada da conduta dos réus e do pedido; necessidade de inquérito civil anterior, já que o pedido é atinente a supostos danos causados por réus, cujas condutas não foram individualizadas. No mérito, salientam a inocorrência e ausência de demonstração de danos, configurando a pretensão inicial enriquecimento sem causa da própria administração. Reconhecem a celebração de um aditamento contratual entre a CODESP e uma empresa apta à realização das obras pretendidas, ajustando-se remuneração compatível com o mercado à época, o que foi avaliado pelos setores técnicos da companhia envolvidos na contratação. Argumentam que, quando questionados pelo TCU, foram expostas as justificativas que determinavam a conveniência e oportunidade da realização do aditamento contratual em comento. Ressaltam que, após, ao se verificar o atendimento parcial do aditamento mediante a celebração de contrato de emergência, foi aquele anulado e entabulado o emergencial, com a mesma empresa originalmente responsável pela realização das obras (Andrade Gutierrez), sendo a celebração desse novo contrato aprovada pelo próprio TCU (Decisão nº 857/2001 – processo nº 009.007/2000-2). Aduzem que não há que se falar em devolução de valores que jamais receberam, visto que a remuneração foi integralmente recebida pela empresa contratada; que o TCU, apesar de recomendar a anulação do nono aditamento, não apontou existência de indícios ou suspeitas de locupletamento ilícito; que o autor almeja a reparação de um dano hipotético. Alegam, ainda, a possibilidade de alteração dos valores de um contrato celebrado acima do percentual de 25%, após prévia licitação, uma vez que não há impedimento quando a modificação advier da necessária “alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica de seus objetivos”, consoante art. 55, I, a, do DL 2.300/86 e da posterior Lei nº 8.666/93 (art. 65, I, a). Salientam a ilegal e injustificada pretensão de quebra de sigilo bancário e, por fim, pugnam pelo reconhecimento da carência de ação ou, então, pela improcedência. Juntaram documentos (volume 6 - ids 12481648 – p. 45/102). O corréu MÁRCIO SILVEIRA BUENO apresentou manifestação (volume 6 – id 12481648 – p. 105/114), oportunidade em que alegou, em resumo, que, embora o TCU tenha determinado a anulação do novo aditivo contratual, não determinou outras providências, não condenou os réus à prática de qualquer ilícito, nem decidiu que havia dano a ser ressarcido, tanto que o próprio TCU concordou com a continuidade da execução do contrato pela mesma empresa contratada, Andrade Gutierrez, para a realização de obras indispensáveis. Sustenta a regularidade do aditamento contratual e inaplicabilidade das penas previstas no art. 12 da LIA, tendo em vista que sua participação se resumiu à aprovação da proposta técnica de assinatura de novo aditivo a um contrato original que, por sua vez, já havia sido aditado nos anos anteriores, mediante aprovação precedidas de manifestações técnicas e jurídicas. Afirma não ter agido dolosa ou culposamente, mas, ao contrário, decidiu pela aprovação da proposta de aditamento do contrato, juntamente com outros membros da diretoria, por conta de manifestações técnicas e jurídicas favoráveis neste sentido. Alega que, ainda que o ato seja considerado inválido, não configura improbidade administrativa. Sustenta não haver danos a serem reparados, sendo que a inicial é silente quanto à natureza, extensão e outras características dos supostos danos. Pede o indeferimento da inicial. Acostou documentos (volume 6 - ids 12481648 – p. 116/227). O corréu FRANCISCO JOSÉ BARAÇAL PRADO (volume 7 – id 12482574 – p. 4/33) apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, ausência dos pressupostos para o ajuizamento da presente ação, eis que não restou provada e sequer há indícios de obtenção de vantagem econômica com o aditamento contratual; ilegitimidade ativa do MPF; falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a ausência de inquérito civil prévio; inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, sustentou necessidade de adequação qualitativa do contrato e correta adequação das obras contratadas e, por fim, alegou ser injustificado o pedido de quebra de sigilo bancário. Juntou documentos (volume 7 – id 12482574 – p. 38/225). A inicial foi recebida e determinada a citação dos réus. Na oportunidade, foi deferida a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos réus e determinado o processamento do feito sob o rito de segredo de justiça (volume 7 – id 12482574 – p. 234/236). Foi acostada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelos corréus M. D. A. e José Araújo Costa, a qual indeferiu o efeito suspensivo (processo nº 2003.03.00.057598-6 – volume 7 – id 12482574 – p. 359/360). O corréu Francisco José Baraçal Prado noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (processo nº 2003. 03.00.057956-6 – volume 7 – id 12482574 – p. 365/387). Os corréus MARCELO AZEREDO e JOSÉ ARAÚJO COSTA reiteraram os argumentos constantes da peça de defesa anteriormente apresentada (volume 7 – id 12482574 – p. 391). O corréu Márcio Silveira Bueno comprovou a interposição de agravo de instrumento (processo nº 2003.03.00.061546-7 - volume 7 – id 12482574 – p. 395/408). O corréu L. A. C. F. também comprovou a interposição de recurso de agravo de instrumento (volume 7 – id 12482574 – p. 409/417). O corréu MÁRCIO SILVEIRA BUENO apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ser hipótese de litisconsórcio necessário com a Construtora Andrade Gutierrez; impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual por ausência de mínima comprovação do alegado na inicial. Quanto ao mérito, aduziu prescrição, tendo em vista o tempo decorrido entre o nono aditivo contratual e a citação dos réus na presente ação. No mais, salientou inexistência de irregularidade, tanto que após a anulação do aditivo, em 1999, o TCU não determinou outras providências nem condenou os réus à prática de qualquer ilícito ou mencionou que havia danos a serem ressarcidos. Alega, ainda, que o TCU concordou com a continuidade da execução do contrato tido como de emergência, com a mesma empresa contratada, Andrade Gutierrez, para a realização de obras consideradas indispensáveis. Mencionou, inclusive, que contra a decisão do TCU o corréu L. A. C. F. interpôs recurso (03/04/2003), o qual ainda não foi decidido. Afirma que sua participação no novo aditivo se limitou à aprovação da proposta técnica em relação a um contrato que já havia sido sucessivamente aditado nos anos anteriores, sem que houvesse participado de tais alterações. Alega inexistir conduta ímproba de sua parte, eis que não foi autor de qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, sendo certo que ainda que o ato fosse inválido, não configuraria, por si só, ato de improbidade. Afirma que a inicial é inepta, uma vez que não há sequer indícios suficientes da existência de atos de improbidade, lastreada em um dano hipotético, decorrente de ato anulado pela própria CODESP mais de dois anos antes da propositura da ação. Insurge-se contra o decreto de quebra de sigilo bancário e fiscal, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, então, a improcedência (volume 8 – id 12482310 – p. 16/32). A contestação foi acompanhada de documentos (volume 8 – id 12482310 – p. 33/55). O corréu FRANCISCO JOSÉ BARAÇAL PRADO, em sua contestação aduziu, preliminarmente, ausência dos pressupostos para propositura da ação; ilegitimidade ativa do MPF; falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido pela ausência de instauração de inquérito civil antecedente; via inadequada para buscar reparação de danos, ao invés de se valer de ação popular; não formação do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta a necessidade de adequação qualitativa do contrato, sendo certo que as modificações não alteraram a natureza da obra, mas se trata de um imprescindível desenvolvimento e aprimoramento do contrato inicial. Alega ausência de qualquer irregularidade e dos elementos necessários para demonstração e comprovação do cometimento de qualquer ato tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Requer o acolhimento das preliminares e, no caso de sua superação, a improcedência da ação (volume 8 – id 12482310 – p. 58/89). O corréu L. A. C. F. contestou (volume 8 – id 12482310 – p. 93/166), alegando em resumo e preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, devendo o feito ser remetido à justiça estadual; inépcia da inicial; ilegitimidade ad causam do MPF; impossibilidade jurídica do pedido e litisconsórcio necessário com a construtora Andrade Gutierrez. No tocante ao mérito, sustentou inexistir irregularidade quanto à duração do contrato, sendo certo que o ajuste que deu causa ao aditivo teve que sofrer adequações em razão da modernização advinda no decorrer de sua execução e atendendo ao imperativo de interesse público. Argumenta que não restam dúvidas de que as obras que deram origem ao nono aditamento ao contrato eram imprescindíveis, tanto que deu ensejo à celebração de outro instrumento contratual. Sendo assim, se o contrato era realmente essencial, o ato do réu não pode ser caracterizado como imprudente, irresponsável, tampouco contrário ao interesse público. Afirma que na oportunidade do 4º aditivo já se consagrava um termo de aditamento superior a 25% do valor inicial. Sustenta, ainda, que, com a declaração de nulidade do nono aditamento, foi este extinto e deixou de existir, de forma que não gerou qualquer efeito, razão pela qual não houve danos ao erário que justifique responsabilização ou punição do réu. Salienta, inclusive, que nenhuma quantia foi paga à contratada em relação ao novo aditamento, logo, não houve dano algum ao erário. Pede o acolhimento das preliminares e, caso superadas, requer a improcedência da ação. Foi noticiado o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto por Márcio Silveira Bueno (volume 9-A – id 12482575 – p. 4/5). O corréu Márcio Silveira Bueno apresentou manifestação em que afirma ter alegado, por equívoco, em contestação, que teria firmado o novo aditamento, quando, na realidade, referido documento não foi firmado ou assinado pelo referido réu. Pede, assim, a retificação (volume 9-A – id 12482575 – p. 12/13). Houve réplica, oportunidade em que o MPF rechaça os argumentos apresentados pelos réus e reitera os termos da inicial (volume 9-A – id 12482575 – p. 18/25). Foi noticiado o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pelo corréu Francisco José Baraçal Prado (volume 9-A – id 12482575 – p. 35/37), bem como a decisão de não conhecimento do recurso interposto por L. A. C. F. (volume 9-A – id 12482575 – p. 41). As partes foram instadas a especificar provas (volume 9-A – id 12482575 – p. 53). O corréu L. A. C. F. pugnou por prova documental, testemunhal e pericial contábil e de engenharia (volume 9-A – id 12482575 – p. 55/57). Os corréus Marcelo Azeredo e José Araújo Costa requereram prova pericial contábil e de engenharia, bem como oitiva de testemunhas (volume 9-A – id 12482575 – p. 58). O corréu Márcio Silveira Bueno pugnou por prova pericial e testemunhal (volume 9-A – id 12482575 – p. 59). O MPF requereu a produção de prova documental (volume 9-A – id 12482575 – p. 66/67). O corréu Francisco José Baraçal requereu a realização de prova testemunhal e prova pericial (volume 9-A – id 12482575 – p. 71/72). Foi deferida a requisição dos documentos solicitados pelo MPF (volume 9-A – id 12482575 – p. 81). Vieram aos autos documentos (volume 9-A – id 12482575 – p. 105/313; volumes 9-B; 9-C;9-D; 10-A: p. 1/172). Foi proferida decisão em que foi determinado que as partes justificassem a produção da prova pericial, bem como a reiteração de ofícios solicitando a vinda de documentação aos autos (volume 10-A – id 13075482 – p. 172; e a documentação enviada pelo TCU (id 13075482 - p. 219/ss; volume 10-B – id 12481253 a volume 16 – p.01/139). O MPF apresentou manifestação, oportunidade em que declarou ciência sobre a documentação vinda ao feito, reafirmou a desnecessidade de prova pericial e requereu a vinda de novos documentos (volume 16 – id 12956637 – p. 141/142). A União informou não ter provas a produzir (volume 16 – id 12956637 – p. 141/142). Os réus reiteraram seus requerimentos de dilação probatória (volume 16 – id 12956637 – p. 164/165 e 166/167). Sobrevieram documentos aos autos. Novas providências quanto à vinda de documentos foram solicitadas pelo MPF (volume 18 – id 12956630 – p. 10/11, 44/45, 186, 239), as quais foram deferidas (p. 12, 47, 188, 241). Os réus se manifestaram em relação à dilação probatória (volume 19 – 12483062 – p. 5/6, 7, 8/9, 10). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, a objeção de prescrição, fixados os pontos controvertidos e analisados os pedidos de prova. Na oportunidade, foi indeferida a perícia e determinada a produção de prova oral (volume 19 - id 12483062 – p. 11/15). O MPF informou ter interesse no depoimento pessoal dos réus (volume 19 - id 12483062 – p. 17/18), no que foi acompanhado pela União (volume 19 - id 12483062 – p. 22). O corréu L. A. C. F. comprovou interposição de agravo retido nos autos (volume 19 - id 12483062 – p. 27/31) e Márcio Silveira Bueno, de agravo de instrumento (p. 36/49). Os corréus Marcelo Azeredo e José Araújo Costa também comprovaram a interposição de agravo retido (volume 19 - id 12483062 – p. 27/31; p.53/65). As partes apresentaram as respectivas contraminutas. Indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Márcio Silveira Bueno (volume 19 - id 12483062 – p. 112/114). Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus, autorizada, em relação a Francisco José Baraçal Prado, a oitiva em sua residência em razão de enfermidade (volume 19 - id 12483062 – p. 116). Restou prejudicado o ato (volume 19 - id 12483062 – p. 128). Foi noticiado o óbito de Francisco José Baraçal Prado e o feito foi suspenso (volume 19 - id 12483062 – p. 145/146). Veio aos autos o depoimento do corréu Márcio Silveira Bueno, colhido por carta precatória (volume 20A – id 12956709 – p. 109/111). O MPF juntou parecer contábil (volume 20A – id 12956709 – p. 118/128). Foram noticiados o não provimento do agravo de instrumento interposto por Francisco José Baraçal Prado (volume 20A – id 12956709 – p. 154/159); Márcio Silveira Bueno (volume 20A – id 12956709 – p. 165/170), Marcelo Azeredo e José Araújo Costa (volume 20A – id 12956709 – p. 179/188). Vieram documentos aos autos. Houve redistribuição automática do feito para este juízo da Terceira Vara Federal de Santos em 04/07/2013. Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, o ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ BARAÇAL PRADO habilitou-se nos autos (volume 21-B – id 12956717 – p. 121/122). Foi acostado parecer contábil pelo MPF e requerida a expedição de carta precatória para oitiva dos demais réus Márcio Silveira Bueno, Marcelo Azeredo e José Araújo Costa (volume 21-B – id 12956717 – p. 127/135 e volume 21C – id 12956718 – p. 1/10). Foi determinada a regularização do polo passivo, a fim de constar ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ BARAÇAL PRADO. Na oportunidade, foi designada audiência para oitiva dos demais réus (volume 21-C – id 12956718 – p. 17/18, 22/23 e 38/39). Em audiência realizada neste juízo, foram colhidos os depoimentos do corréu Luiz Alberto da Costa Franco e das testemunhas arroladas, Sr. Antônio Carlos Paes Alves, Otto Forjaz Loureiro e Arnaldo de Oliveira Barreto (volume 22 – id 12497234 – p. 6/12). No juízo deprecado foi colhido o depoimento do corréu José Araújo Costa e houve a redesignação da audiência para as oitivas do corréu Marcelo Azeredo e da testemunha Antônio Carlos Cintra do Amaral (volume 22 – id 12497234 – p. 104/107). Foram juntados os depoimentos do corréu Marcelo Azeredo e da testemunha Antônio Carlos Cintra do Amaral, ambos colhidos no juízo deprecado (volume 22 – id 12497234 – p. 148/152). Foi designada audiência de instrução neste juízo para oitiva da testemunha Renato Ferreira Barco, arrolada pelo corréu E. D. F. J. B. P., bem como expedida carta precatória para oitiva da testemunha Carlos Eduardo Moreira Maffei, arrolada pelo corréu Márcio Silveira Bueno (volume 22 – id 12497234 – p. 168). Foi acostado o termo da audiência realizada no juízo deprecado em relação à testemunha Carlos Eduardo Moreira Maffei (volume 23 – id 12493087 – p. 45/48). Neste juízo, foi realizada audiência em que foi colhido o depoimento da testemunha Renato Ferreira Barco e determinado que as partes se manifestassem em relação à satisfação da instrução (volume 23 – id 12493087 – p. 62/65). Ante a ausência de requerimentos adicionais das partes em relação à instrução, esta foi dada por encerrada e fixado prazo para apresentação de memoriais (volume 23 – id 12493087 – p. 81). Foram apresentados os memoriais das partes (MPF - volume 23 – id 12493087 – p. 87/97; União - p. 100; Marcelo Azeredo e José Araújo Costa – p. 108/111; L. A. C. F. – p. 114/116; E. D. F. J. B. P. – p. 117/123). O corréu Márcio Silveira Bueno pugnou por prazo sucessivo para apresentação dos memoriais (volume 23 – id 12493087 – p. 107), o que foi negado. Todavia, houve a concessão de prazo suplementar para apresentação das razões finais (p. 112 e 134). O corréu Márcio Silveira Bueno apresentou alegações finais e complementação (p. 125/133 e 136/137, acompanhadas de parecer (p. 138/173). O feito foi virtualizado e as partes tiveram ciência. O MPF constatou ilegibilidades (id 13986087), as quais correspondem a folhas total ou parcialmente ilegíveis nos autos físicos, conforme certidão lançada pela Secretaria do juízo (id 16160409). Cientes, as partes nada mais requereram e os autos foram conclusos para julgamento. Diante de pedido de habilitação de patrono em nome do E. D. F. J. B. P. (id 22878522), o julgamento foi convertido em diligência (id 18194007). Instado a esclarecer o requerido e ante a ausência de manifestação, os autos foram conclusos para sentença (id 27649389). O patrono de Espólio de Francisco José Baraçal apresentou renúncia ao mandato a ele outorgado (ids 27843467/27843470). O processo foi suspenso para regularização da representação do espólio-réu (id 31983282). Foi determinada a intimação pessoal da representante do espólio-réu para promover a constituição de novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia (id 47068957). Constatado o óbito da inventariante, foi obtido pelo MPF o nome da nova representante do espólio-réu (id 244217325) e determinada sua intimação (id 248069475). A atual representante do espólio-réu pugnou por sua habilitação (ids 251523220/251524037), o que foi admitido (id 251894456). Novo patrono foi constituído pelo espólio-réu (id 253511994), que apresentou manifestação por meio da qual requereu a aplicação das modificações advindas com a Lei nº 14.230/200, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (id 253987520). Cientes, o MPF e a União apresentaram manifestações, por meio das quais sustentaram o reconhecimento da irretroatividade material da Lei nº 14.230/201 (ids 255890287/260478273). Foi certificada a ausência de inserção do conteúdo dos arquivos de mídia relativos às audiências de instrução e julgamento realizadas neste juízo e no juízo deprecado à época da digitalização (id 325033809). O julgamento do feito foi convertido em diligência para o fim de determinar o desarquivamento dos autos físicos para a necessária regularização (id 325037588). Foram inseridas as mídias no sistema processual relativas aos depoimentos colhidos no decorrer da instrução probatória (id 326847865). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Processo saneado e instrução concluída, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Considerações iniciais A improbidade administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal. A ação de improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com o fim de dar concretude ao disposto no art. 37 da CF, viabilizando o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, tudo com o intuito de preservar o princípio da moralidade administrativa. Constituem atos de improbidade administrativa os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem danos ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Durante a tramitação da presente ação, houve o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o conteúdo da Lei nº 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa nele previsto. Com foco nas alterações legislativas, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989/PR que trata do Tema 1199 de repercussão geral, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No referido julgamento, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, inclusive, reconheceu a natureza cível da Ação de Improbidade Administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021 em relação às ações com sentença transitado em julgado e as em fase de execução, constando que: “Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. […] Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS); (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de “anistia geral” aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de “retroatividade da lei civil mais benéfica”; (5) Ausência de regra de transição. A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.” Em julgados posteriores, o Plenário do STF vem ampliando a aplicabilidade das inovações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado, para admitir a incidência de alterações trazidas pela nova lei aos processos em curso. Colha-se, a propósito, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (STF, Plenário, ARE 1318242 A GR-ED V / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024, Dje 13/06/2024). Como visto no supracitado julgado, o Plenário do STF reconheceu que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Em inúmeros julgados, a Suprema Corte ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (1ª Turma, ARE 1453857 AGR/RJ; 2ª Turma, ARE 1403157 AGR-ED/AM). Nesse contexto, o Plenário do STF decidiu sobre a incidência imediata da tipificação taxativa dos atos de improbidade por ofensa aos princípios da administração (art. 11) praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF, Plenário, ARE 1414607 AGR-ED / PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024). Na mesma linha, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de aplicação da atual redação do art. 11 da LIA aos processos em curso, conforme indica o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II – Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III – Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV – Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1991321 – BA, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). No que se refere ao atual art. 10 da LIA, a 1ª Turma do STJ, em recente precedente, reconheceu a possibilidade de não ser cabível a presunção de ocorrência de dano em caso de lesão ao erário, exigindo-se a prova do dano efetivo, em consonância com a opção do legislador. Colha-se o precedente: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/08/2024). Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, merece destaque a jurisprudência do TRF-3, bem representada no seguinte julgado: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.230/2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI Nº 14.230/2021. ATOS ATÍPICOS. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA INVIABILIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DOS ACUSADOS PROVIDOS. - O § 1º do artigo 12 da LIA estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente político detinha com o poder público à época do cometimento da infração. Contudo, o dispositivo prevê que magistrado poderá, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. - O artigo 12, caput, da LIA estabelece que o responsável por ato de improbidade está sujeito às sanções concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, penalidades que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial. Desse modo, é plenamente cabível a condenação dos apelantes ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa correspondente a uma vez o valor do prejuízo. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2.Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/ launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,capute §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”(artigo 1º, § 2º). O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10, § 1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. - A Lei nº 14.230/2021 eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade”((Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021:“Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo”(Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230/2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - De acordo com o artigo 17, § 6º, da LIA, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade deve individualizar a conduta de cada réu e apontar as provas mínimas que demostram a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. Precedente. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,caput e § 2º,artigo 11,caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º, § 8º, da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes. - Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, Marçal Justen Filho faz a seguinte análise:"(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc. XL., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva. Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal. Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional. Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva. O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas”(Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). Precedentes. - O artigo 10, caput, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”. Nota-se que o dispositivo exige, além da demonstração da conduta dolosa do agente, que o dano ao erário seja efetivo. - Quanto à alegação de dispensa irregular de licitação, o ato está enquadrado no inciso VIII do artigo 10, segundo o qual constitui improbidade o ato que causa lesão efetiva e comprovada ao erário que: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. O dispositivo também exige que o prejuízo ao erário seja efetivo, assim como o artigo 12, caput, e artigo 21, inciso I, da LIA. - Dispensa irregular de certame efetuada sem dolo e que não acarretar prejuízo à administração não autoriza a aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Nessa acepção: “cumpre ressaltar que eventual contratação de serviços promovida por dispensa ou adoção de procedimento diverso, mas que não resultar em prejuízo à Administração e nem houver comprovação da intenção de fraudar a lei pelo agente público, afasta a incidência das penalidades do art. 10 em comento, por se caracterizar mera irregularidade ou ilegalidade, mas não ato de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa: lei 8.429/92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 131). “Todas as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público. Sem a consumação de um prejuízo patrimonial, não se aperfeiçoa nenhuma das hipóteses de improbidade previstas noa rt. 10 da LIA. Exige-se a consumação de resultado danoso, consistente em “lesão ao erário”. Essa exigência consta expressamente do inc. VIII do art. 10, com redação adotada pela Lei 14.230/2021” (Justen Filho, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 97-98). Precedente. - O parágrafo 1º do artigo 10 estabelece que o agente não será condenado ao ressarcimento, nos casos que que ocorrer a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não acarretarem perda patrimonial. Segundo Marçal Justen Filho: “o agente público tem o dever de examinar a presença dos requisitos exigidos por lei para a contratação direta. Isso significa que somente se configura a improbidade do inc. VIII quando o agente público adotar interpretação infringente da disciplina da contratação sem licitação. O tema envolve tanto erro de direito quanto erro de fato. Pode haver situação em que o agente público adotou interpretação equivocada, mas razoável. Em outros casos, o sujeito pode ter reputado que estavam presentes, no caso concreto, os requisitos para a contratação direta, sem que tal efetivamente ocorresse. Em todas essas hipóteses, inexistirá a improbidade se não for comprovado o dolo” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 102). - Ainda que tivessem sido constatadas ilegalidades ou irregularidades regulamentares na dispensa de licitação, seleção da entidade e contratação, o dolo e a má-fé dos acusados não foram comprovados, que, aliado à inexistência de prejuízos, afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA, segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados poderiam configurar a conduta negligente e culposa dos requeridos e evidenciar a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizariam a aplicação da LIA. Precedentes. - O artigo 11, inciso I, da LIA, na redação anterior, estabelecia como ato de improbidade, que atentava contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedente. - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que cuida da ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Destarte, nesse tipo de ação somente pode haver condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios se comprovada sua inequívoca má-fé. Precedente. - Apelações providas. (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 0020484-25.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 04/08/2022, DJe 08/08/2022). É importante pontuar que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado, o que vem expresso no artigo 1º, §§ 3º e 8º, no artigo 9º, caput, no artigo 10, caput e § 2º, no artigo 11, caput, e §§ 1º, 3º e 5º, no artigo 17, § 6º, inciso II, e no artigo 17-C, § 1º. Afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu, consoante o artigo 17, § 19, incisos I e II. Trouxe, ainda, a definição de dolo como sendo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, conforme artigo 1º, § 2º. Considerando-se as orientações do Tema 1.199, reiterada e ampliada pelo STF em seus recentes julgados, e admitida pelo STJ e pelo TRF-3 em inúmeros precedentes, em especial quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como perfeitamente aplicáveis ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992. Por fim, cabe destacar que o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021 (termo inicial do prazo prescricional intercorrente). Assim, verifica-se que não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente, de modo que o feito deve prosseguir em seus termos. 2.2. Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos tratados na presente ação. Trata-se de ação ajuizada pela suposta prática pelos réus das condutas descritas no artigo 10, incisos VIII, X e XI, da Lei nº 8.429/92. Pretende-se a responsabilização dos réus, então diretores da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, pela prática de ato de improbidade administrativa supostamente consubstanciado na celebração, em 1997, do 9º termo aditivo ao contrato nº 88/048/00, o qual teria sido firmado em 1988 pela extinta Portobrás com a empresa Andrade Gutierrez, referente às obras do TECON no Porto de Santos. Sustenta o órgão ministerial que a ilegalidade do referido aditivo imputada aos réus decorre de alterações contratuais que previam o acréscimo de 141% no valor inicialmente contratado, em afronta ao limite legal de 25% previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, sendo, pois, nulo de pleno direito, ante a inexistência de estudo prévio e demonstrador de que a rescisão contratual, seguida de nova licitação, afetaria de forma grave o interesse público. Aduz que tal irregularidade representa ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e economicidade, configurando, portanto, ato ímprobo nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Com efeito, dispunha o artigo 65, §1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) que: Art. 65: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I- unilateralmente pela Administração; a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular da reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos; Em que pese o alegado pelo Ministério Público Federal, o exame atento dos autos revela que não restaram preenchidos os pressupostos legais atualmente exigidos para a caracterização de improbidade administrativa. O caso em apreço impõe a análise dos atos sob o prisma normativo e conjuntural da época dos fatos, mormente considerando a instabilidade institucional vivenciada com a extinção da Portobrás e o necessário reequilíbrio do contrato em função da paralisação prolongada das obras. Em atenção a tais aspectos, destaco trechos dos depoimentos pessoais dos réus em relação aos fatos tratados na ação, ora transcritos: Depoimento pessoal de Márcio Silveira Bueno (id 12956709- p. 110/111): “Trabalhou na CODESP entre 1997 e 1999, na qualidade de Diretor de Desenvolvimento Organizacional, tendo por atribuição tratar com os sindicatos e programar um PDV. Tem conhecimento do contrato 88/048/00. Não participou da elaboração, mas assinou o referido contrato. Não participou do procedimento licitatório, nem das tratativas. De todos os aditamentos, o depoente participou apenas do nono. À diretoria do depoente coube acompanhar a legalidade do contrato. Afirma que ouviram a parte técnica, bem como contrataram três pareceres, elaborados por Eros Roberto Grau, Antonio Carlos Cintra do Amaral e Ivan Barbosa Rigolin. Ouviram, ainda, dois engenheiros navais da Politécnica da USP. Todas as manifestações foram favoráveis à contratação. Os diretores executivos reuniam-se uma vez por semana e todos estavam presentes nas discussões a respeito do aditamento. Todas as reuniões eram por votação, sendo que, com relação ao aditamento, todos os que estavam presentes assinaram concordando. Nem se cogitou da hipótese de não ter feito o aditamento, em razão da urgência da obra, que já estava parada há dez anos, correndo o risco de ruir. Esclarece o depoente que além de ouvir a parte técnica interna, ouviram pessoas da área externa (pareceres jurídicos acima mencionados, além dos pareceres feitos pelos engenheiros navais...”. (g.n.) Depoimento pessoal de José Araújo Costa (id 12497234 – p. 106/107): “Exerceu funções de Diretor Financeiro da CODESP no período de 1997 a 1999; esclarece que não obstante o reajuste apontado na inicial da ação de improbidade não houve dispêndio financeiro em favor da construtora contratada, pois com o advento da decisão do Tribunal de Contas da União a diretoria da CODESP não deu continuidade ao termo aditivo mencionado no processo...” (g.n.) Depoimento pessoal de M. D. A. (id 12497234 – p. 150/151: “O depoente foi diretor presidente da CODESP no período de junho de 1995 a maio de 1998; o contrato mencionado na inicial havia sido celebrado pela então extinta PORTOBRÁS no ano de 1988; com a extinção daquele órgão, os contratos em curso foram transferidos para as companhias DOCAS, cabendo à CODESP dar continuidade ao mencionado contrato; durante a execução do contrato, a diretoria de engenharia da CODESP, valendo-se de parecer formulado por professor da USP, da área de geologia, embasado em pareceres jurídicos de Antônio Carlos Cintra do Amaral e de Eros Grau , o colegiado (Diretoria da CODESP) deliberou favoravelmente ao aditamento contratual, de modo a ajustar o contrato às necessidades técnicas atuais dado que o projeto originário já estaria defasado ; uma vez aprovada a alteração contratual pelo colegiado, a decisão foi submetido ao Conselho de Administração, então presidido pelo representante indicado pelo Ministério dos Transportes à época, cabendo ao depoente a condição de vice -presidente desse órgão de deliberação; a decisão de aditamento contratual foi favorável por unanimidade dos integrantes do conselho ; esclarece que o motivo que levou a diretoria e o conselho a aprovarem o aditamento foi uma decisão sobre custos dado que entre dar continuidade ao contrato então vigente e celebrar novo contrato, com nova licitação, seria muito mais oneroso, tendo em conta ainda que para a celebração de um novo contrato seria necessária a rescisão do contrato em curso com a empresa ANDRADE GUTIERRES, que, com certeza, demandaria perdas e danos. Informa o depoente que após seu desligamento da diretoria da CODESP tomou conhecimento de que o TCU não aprovara o aditamento, deixando esse ato de gerar qualquer efeito; esclarece que da importância aditada por força do denominado “9º aditamento” nada foi pago para a empresa ANDRADE GUTIERRES em razão da decisão do TCU; informa ainda que em razão do posicionamento do TCU a CODESP foi autorizada a celebrar contrato de emergência com a construtora ANDRADE GUTIERRES de modo a realizar o objeto do 90 aditamento; segundo soube o depoente essa solução foi aprovada pelo TCU. Esclarece que quando da celebração desse contrato de emergência o depoente não mais participava da diretoria da CODESP não tendo de qualquer modo participado da celebração desse ajuste. Dada a palavra ao procurador da República, foi dito que: esclarece que quando da assunção do contrato da PORTOBRÁS pela CODESP a obra em execução contava com projetos básicos e executivos. Acerca de o aditamento ter sido firmado em valor superior a 25% do valor original do contrato, esclarece que isso se deu após pareceres jurídicos favoráveis tanto internos, da própria CODESP, quanto de juristas externos ao órgão; diante de pareceres favoráveis a diretoria e o conselho deliberaram por firmar o aditamento em valor superior ao percentual mencionado...”. (g.n.) Depoimento pessoal do corréu Luiz Alberto da Costa Franco (ids 326862333/326863419): “Que era chefe do Departamento Marítimo até setembro de 1995 e foi alçado à Diretoria de Engenharia em 02/09/1995, onde ficou até outubro de 1997; sua função era de confiança; que o contrato em questão teve início em 1988, oriundo da Portobrás. Quando esta foi encerrada, a execução dele, na integralidade, foi passada à CODESP; tal contrato tinha uma série de problemas; pelo que se recorda, entre 1994 a maio de 1995 teve uma paralisação das obras em razão de investigação sobre superfaturamento, quando o Ministério dos Transportes determinou a continuidade dos serviços, em setembro de 1995, momento em que o depoente iniciou suas atividades como Diretor de Engenharia; que o comando foi dado à Diretoria da CODESP; que a interrupção ocorreu para análise das condições do contrato; houve alguns aditamentos a partir de 1995 para ajuste das obras serem realizadas, que estavam muito defasadas; um pouco antes do nono aditamento foi apresentada uma condição que complementava o projeto executivo da obra. Na verdade, não havia um projeto executivo dessa obra desde a época da Portobrás, de forma que foram apresentados pela equipe técnica composta por engenheiros que eram responsáveis pela obra os serviços adicionais necessários à obra, basicamente relacionados ao aterro da retaguarda do Cais. Esse aterro sofreu uma série de estudos, baseados em problemas já ocorridos no Tecon 1; foram adotadas algumas medidas para que isso não ocorresse no terminal que estava em construção; esses estudos foram concluídos um pouco antes da realização do nono aditamento, celebrado para esse fim; esse estudo técnico foi realizado pela diretoria da área, composta por engenheiros especialistas na área e de renome, dentre eles Vitor de Melo, mundialmente conhecido, que deram pareceres definindo quais as obras necessárias para realização daquela retaguarda e terminar a obra do Tecon 2, que na realidade, era a ampliação do terminal de contêineres. Tais pareceres foram realizados por profissionais externos, contratados para avaliar e dimensionar os serviços necessários a serem feitos; tais serviços foram submetidos à apreciação da Diretoria Executiva, que se valeu de todos os serviços de assessoria jurídica, interna da Codesp, e juristas externos, todos indicando pela celebração do aditivo, o que levou à sua efetivação. Afirmou que não havia projeto executivo no início do contrato celebrado com a Portobrás; na verdade, não havia um projeto executivo na obra no detalhamento necessário para verificar o custo desta; relata que se verificou que o planejamento se dava no decorrer da obra, o que foi verificado somente após surgirem os problemas assumidos pela Diretoria; em relação ao momento do início da elaboração do projeto e se era possível aferir esses custos, o depoente não teve qualquer participação, pois foi feito à época pela Portobrás, e desconhece qualquer pessoa que tenha participado; não sabe se à época da celebração foi levada em consideração as peculiaridades do solo de Santos. Afirma que à época da celebração do nono aditamento, uma parte significativa das obras já estava pronta, tais como o trecho do paramento de cais, de lajes, de estacas no trecho de cais, não do trecho da retaguarda...uma série de obras que, se fossem interrompidas naquele instante, causariam sérios problemas de instabilidade em relação às obras já executadas; que à época foi indagado aos engenheiros vinculados à obra desde o início e estes disseram que haveria um risco muito grande se houvesse paralisação; que qualquer alternativa à celebração do nono aditamento causaria tal risco, razão pela qual foi levado à Diretoria e as instâncias jurídicas envolvidas para respaldarem a decisão; relata que havia pressão de privatização no porto; qualquer medida que fosse tomada, teria que ser imediata, daí porque o aditamento era a mais viável, pois estava respaldada juridicamente; esse respaldo foi feito pela área jurídica da CODESP dava suporte para diretoria, com consultor externo, Dr. Rigolin, que se manifestou pela continuidade; havia também outros dois pareceres, dentre os quais o do Dr. Eros Grau, de forma que tais orientações deram respaldo à decisão de firmarem o aditamento; a decisão foi unânime tomada pela Diretoria; quando a Diretoria tomava uma atitude desse tipo, era submetido ao Conselho de Administração da CODESP, que poderia respaldar ou não tal decisão; no caso, foi respaldado; que, em relação ao aditamento, durante o período em que o depoente permaneceu na Diretoria, nada foi executado, pois já havia entendimento diverso pelo Tribunal de Contas naquela oportunidade; soube que depois houve a anulação pelo Tribunal de Contas e a CODESP acatou essa recomendação e também não houve nenhum desembolso pela CODESP ou ente da federação em relação a tal aditamento; soube também que foi feito um Contrato Emergencial com a mesma empresa e objeto do aditamento, com pequenos detalhes diversos; com os mesmos serviços e preços praticados na época; afirmou que foi constatado que não houve nenhum superfaturamento; não tem elementos para informar se o contrato emergencial foi concluído; que o Tribunal de Contas penalizou a Diretoria com uma multa de R$ 5.000,00, sendo o diretor presidente teve uma multa um pouco maior; relata que pagou, mas na época pensou em contestar; não sabe precisar quanto tempo a obra ficou paralisada, mas sabe que meses antes de assumir a função de Diretor de Engenharia, foi dada uma determinação para que fossem retomadas as obras; uma obra quando é paralisada, sempre gera prejuízo, mas não sabe afirmar no caso concreto exatamente quais; em relação ao valor do aditamento, foi alcançado pelo setor de engenharia, respaldado pelos técnicos especializados; os valores que vigoraram do início foram os mesmos até o contrato emergencial; houve mudança quantitativa em termos de aterro; o contrato emergencial foi aprovado tacitamente pelo Tribunal de Contas em função dos prejuízos que estariam causando a não continuidade daquele serviço; na oportunidade, chegou-se à conclusão pelo menor preço e pelas condições específicas da obra em si que o mais recomendado era continuar com o mesmo prestador de serviço, o mesmo executor, com os mesmos preços originais da obra, que foi aceito pelo Tribunal de Contas da União. Afirma que continuou no procedimento pelas condições estabelecidas e pela tranquilidade que lhe foram passadas, diante do respaldo jurídico envolvido”. (g.n.) Dos depoimentos de algumas das testemunhas arroladas pelas partes, destacam-se os seguintes trechos: Depoimento de Antônio Carlos Paes Alves (id 326863436): “que foi advogado da Codesp por 41 anos e se recorda do caso porque o contrato foi para a Codesp após a extinção da Portobrás, por volta de três anos depois, por determinação do Ministério dos Transportes; significa que a obra ficou parada por esse período; o projeto era ultrapassado, antigo, era o que se comentava na época, porque se exigia um reaterro do solo para suportar o terminal de contêineres; na época, foram colhidos pareceres jurídicos que não foram do depoente, pois, diante da responsabilidade do caso, a Codesp entendeu que fossem colhidos pareceres de catedráticos no assunto; o chefe do jurídico e a própria auditoria da Codesp acolheram a posição desses dois doutrinadores, Dr. Eros Grau e Dr. Antônio Carlos Cintra Amaral; havia um risco de perder a obra, risco de invasão pois havia favela próximo, o terreno estava tomando chuva e de certa forma afetando o aterro que já havia sido feito, o qual, por sua vez, já tinha sido realizado sem a suficiência para poder suportar o novo sistema de empilhamento de contêiner; não se recorda se o nono aditamento foi executado, mas logo depois o Tribunal de Contas mandou cancelar e a Codesp cancelou (...)”. (g.n.) Depoimento de Otto Forjaz Loureiro (id 326863446): que tinha conhecimento do contrato, pois era Coordenador de Obras da Codesp à época; que a Portobrás foi extinta pelo governo Collor e dois contratos foram passados à Codesp, um deles foi o objeto da ação; era um projeto bem antiquado; ele veio para a área de Engenharia; na ocasião, a obra ainda estava crua, e a Codesp fez praticamente o cais todo e a área da retroárea; a maior dificuldade era em relação ao terreno de Santos, que é um dos piores do mundo e os riscos que podem ocorrer; foram realizados vários ensaios de verificação e demandou maior tempo e dificuldade técnica; foram feitos vários estudos na retroárea; não tem como afirmar se a Portobrás tinha um projeto; já que “herdaram” o contrato, tentaram fazer tudo dentro da melhor técnica; verificou-se a necessidade real de custos; o projeto inicial não tinha nem rede elétrica, então, tinha suas deficiências; “nós herdamos”; quando se chegou à conclusão dos estudos, levamos à Diretoria, mas do ponto de vista técnico foi levantado o que tinha que ser feito e quanto custaria; em relação à solução, sabia que tinha a discussão sob o ponto de vista jurídico e acompanhava o processo e tinha ciência; todos os problemas constaram do processo; em relação ao termo de aditamento, sabe que foi revogado e depois houve o contrato emergencial; o objeto dele foi para garantir a perda da estrutura executada; a obra que era objeto do Tecon 2 é onde hoje está instalado o terminal de veículos; acredita que foi por termo de permissão de uso (...)”. Depoimento de Arnaldo de Oliveira Barreto (id 326864567): “que é funcionário da Codesp desde 1973; receberam este contrato de Brasília; dois foram mandados para o Porto de Santos quando houve a extinção da Portobrás; este e o do Valongo-Paquetá; receberam por determinação do Ministério dos Transportes para continuar com a obra; a área técnica a qual pertencia o depoente avaliaram que o projeto estava ultrapassado sob o prisma técnico e tecnológico, antigo, necessitando que houvesse modificações; foi entendido que para que fosse desenvolvido um terminal de primeira linha de conteineres, precisava de muito aterro, o que ensejou a quantificação para a realização de um novo aditamento, levantando o que era necessário; havia risco de no futuro, com uma obra pronta, atracar um navio; precisava consolidar o terreno com fundações, com aterro; a gente se debruçou, digo, os técnicos da Codesp; foi procurada uma assessoria externa, pareceres técnicos calculistas que conheciam sobretudo de solo; embora engenheiros civis, não tinham tal especialidade; a conclusão é a de que se fizesse um super aterro e encaminhamos para a Diretoria; conversávamos com a Diretoria toda e com os especialistas todos; hoje é um sucesso, é o maior terminal do Brasil; se recorda que encaminhamos todo o parecer técnico, as planilhas; o que pesava era o aterro e as tubulações de eletricidade, telefone, à Diretoria; parte do aditivo então entabulado foi executado e o Tribunal de Contas determinou que se rescindisse o contrato e pelo que se recorda, o novo presidente aquiesceu com a rescisão do contrato, mas para não ocasionar nenhuma perda com o que havia sido feito, foi autorizado a fazer um contrato emergencial que, se não falha a memória, de 23, 26 ou 22 milhões, e aí foi encerrado o aditamento, que acredita que era por volta de 130 milhões. Desde que foi assinado o aditivo, o TCU começou a “bater”.(...); não tem certeza se foi algo pago em relação ao aditivo, que teve que ser rescindido; a preocupação foi até entabular o contrato emergencial que houvesse risco no terreno, então foi decidido fazer “o básico do básico”, para fechar a obra, nada que pudesse dar conotação de que pudesse dar continuidade à obra (...)”. (g.n.) Nesse quadro, a prova oral colhida comprova que, diante da indicação de que houve outros aditivos contratuais celebrados anteriormente ao advento da Lei nº 8.666/93, evidencia-se que o 9º aditivo se inseriu em contexto de continuidade administrativa, sem demonstração de desvio de finalidade ou de vantagem indevida por parte dos réus. Imperioso esclarecer que nem toda ilicitude configura ato de improbidade administrativa, ou seja, um ato pode ser ilegal e pode não ser ímprobo. De fato, ainda que se admitisse a existência de vícios formais na celebração do aditivo que deu causa à ação, tal constatação, por si só, não seria suficiente para ensejar a aplicação das penalidades da Lei de Improbidade, ante a ausência de dolo específico e de comprovação de dano efetivo ao erário. Importa destacar que, à época da celebração do contrato original e de seus aditivos iniciais, vigorava o Decreto-Lei nº 2.300/86, não podendo incluir na aferição daquele percentual relativo ao acréscimo os aditivos contratuais firmados anteriormente ao advento da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, é cediço que a ação de improbidade administrativa não se presta a punir meras condutas inábeis ou tecnicamente questionáveis. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença de dolo específico por parte dos réus. Não há prova de que tenham atuado com a deliberada intenção de lesar o erário, tampouco se apurou a ocorrência de dano patrimonial concreto à Administração. Pelo contrário, a celebração do 9º aditivo contratual foi precedida de pareceres técnicos e jurídicos, havendo manifestações expressas no sentido da necessidade de adequação do projeto básico às exigências operacionais da época, diante do notório transcurso temporal entre a concepção inicial do projeto e sua retomada. Destaca-se que não há qualquer prova de que o aditivo tenha gerado efetivos pagamentos à empresa contratada, sendo certo que houve posterior contratação, de forma emergencial, aparentemente validada pelo TCU, perante a mesma empresa. Ante o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, a configuração de ato ímprobo passou a exigir dolo específico, bem como a comprovação de dano ao erário, nos termos do art. 1º, §2º, e art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, exigências estas que não foram demonstradas nestes autos. Logo, ainda que se pudesse vislumbrar alguma irregularidade na formalização do 9º aditivo contratual, o fato é que não se comprovou a prática de conduta dolosa, tampouco dano quantificável ao erário, razão pela qual não se pode qualificar o ato como ímprobo nos moldes exigidos pela atual legislação. Eventual incompetência administrativa não se confunde com improbidade. A improbidade exige animus de lesar a Administração, o que não se verifica neste caso, consoante o exame detido da prova produzida no feito. Isto porque a questão há que ser apreciada sob o crivo das razões técnicas e econômicas do caso concreto, a qual foi precedida de pareceres jurídicos e técnicos, bem como análise da situação da obra à época. Nesse contexto, não houve qualquer demonstração de que a celebração do 9º termo aditivo ao contrato nº 88/048/00 tenha sido orientada por propósito doloso de causar lesão ao erário ou obtenção de vantagem indevida. Diversamente, os elementos dos autos revelam que a iniciativa decorreu de imperativo de interesse público, diante da necessidade de retomada de obras essenciais ao desenvolvimento portuário da região e da atualização tecnológica e contratual após anos de paralisação causados pela extinção da Portobrás. Deveras, a hipótese de que o acréscimo contratual superior a 25% violaria, por si só, a Lei nº 8.666/93, não se sustenta, face à necessária análise qualitativa do aditamento, conforme autoriza o art. 65, inciso I, alínea a, da referida norma, ante a exigência de readequação técnica e contratual exigida por mudanças operacionais e contextuais, respaldada em estudos técnicos e aprovada por instâncias competentes da Administração. Cumpre destacar, ainda, que o aditivo em questão foi precedido de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis, de modo a enfraquecer a alegação de má-fé ou dolo ou mesmo intuito de violar a moralidade administrativa, tanto que, após deliberação administrativa e diante da recomendação do Tribunal de Contas da União, o ato foi anulado, não se vislumbrando resultado patrimonial danoso efetivo à Administração. Cabe, novamente, salientar que não há qualquer prova de efetivo desembolso de valores em decorrência do referido aditivo. A propósito, interessante realçar o seguinte parágrafo constante da inicial (Id 12482586, p. 24), em que o demandante dispõe: "Assim, M. D. A., L. A. C. F., FRANCISCO JOSÉ BARAÇAL PRADO, JOSÉ ARAÚJO COSTA e MÁRCIO SILVEIRA BUENO, são co-responsáveis solidariamente pelo ato de improbidade administrativa (a questão da maior ou menor responsabilidade individual entre cada um é questão a ser dirimida entre eles), devendo também ressarcirem o prejuízo causado ao erário, resultante na diferença entre o valor acordado pelo nono adendo contratual com 141% de acréscimo, e o valor efetivamente alcançado (ou a ser alcançado) com a legal e escorreita licitação para o complemento da obra ("quantum" a ser apurado em liquidação de sentença)". Nota-se, a partir das afirmações transcritas, que já ao tempo do ajuizamento da demanda não se sustentava a responsabilização dos réus, a teor da precária individualização das condutas, assim como já se observava a questionável existência de prejuízo ao erário, ante a frágil necessidade de "cotejo" entre o valor meramente "acordado" em razão do nono aditivo e o valor "alcançado" para responsabilização por improbidade, sendo certo que a lei exige lesão ao erário, ou seja, perda patrimonial efetiva, e não mera ilação de dano por futuro pagamento por obras licitadas, desembolso este que nem sequer ocorreu em virtude do contrato impugnado. Ainda, não se ignora a relevância do controle de legalidade dos atos administrativos e o necessário combate aos atos de improbidade administrativa. Contudo, a nova Lei nº 14.230/2021 impõe ao julgador a análise da presença do dolo específico e da efetiva lesividade ao erário, ambos inexistentes no presente caso, na medida em que não restou comprovado que os réus atuaram com intuito de beneficiar a si próprios ou a terceiros. Conforme já mencionado, a celebração do aditivo em análise deu-se num contexto histórico e administrativo específico (1988), que exige avaliação sob os parâmetros normativos e fáticos da época, sem desconsiderar os avanços posteriores da legislação de regência. A mera ilegalidade formal, ainda que reconhecida, não possui o condão de atrair automaticamente a sanção por improbidade, mormente diante da ausência de comprovação do dano ao erário, do enriquecimento ilícito e do dolo específico. A imputação de improbidade, por se tratar de sanção de índole gravosa, demanda prova cabal, e não presunções ou deduções. Não bastassem tais aspectos, embora a inicial mencione genericamente os fatos supostamente ímprobos e a atuação conjunta dos réus, não há a devida individualização da conduta de cada um, com a descrição, de maneira precisa, da forma pela qual e em que medida cada réu teria contribuído para os alegados atos ilícitos. Efetivamente, admitir a responsabilização dos réus fundada no descumprimento de regras de competência administrativa implicaria reconhecer a possibilidade de atribuição de responsabilidade objetiva por atos de improbidade, o que é veementemente contrário ao paradigma da responsabilidade subjetiva que fundamenta o direito administrativo sancionador. Embora os fatos remontem há quase trinta anos e a inicial tenha sido ajuizada há 25 anos, destaque-se que não restaram descritos (nem sequer provados nestes autos) em que consistem os danos efetivos causados ao patrimônio público advindos da conduta dos réus, sendo certo que, do modo como descrito na inicial, há configuração de dano presumido, sem demonstração de lesão de forma clara e precisa, requisito que passou a ser exigido pela nova sistemática da LIA. Sendo assim, consoante posicionamento jurisprudencial já citado, seja pela ausência de demonstração de ato doloso com fim ilícito pelos réus ou de efetivo dano ao erário, no entender deste juízo deve ser afastada a responsabilização no âmbito do processo judicial para verificação da prática de improbidade administrativa, sendo de rigor a absolvição dos réus pelas condutas a eles atribuídas nesta ação. Por fim, ainda que se pudesse questionar acerca de eventual continuidade normativo-típica das condutas descritas na inicial desta demanda, fato de grande relevância é que houve a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do art. 11. Nessa senda, não se vislumbra o enquadramento dos fatos descritos na inicial em qualquer dos tipos legais, seja daqueles descritos no art. 9º, que demandariam a prova de enriquecimento ilícito pelos réus, o que desde logo se conclui não ter havido nem se provado neste caso, seja daqueles descritos taxativamente no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Por todos os ângulos, desse modo, a improcedência dos pedidos em relação a todos os réus é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios por ausência de prova de má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92). Dispensado o reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da LIA). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Santos, 05 de junho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renan Felipe Gomes (OAB 271830/SP), Higino de Oliveira Rodrigues (OAB 338180/SP), Vitor Scandiuzzi Marques (OAB 390387/SP), Marcos Almeida Dantas de Souza (OAB 469523/SP) Processo 1017481-19.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. S. B. A. , P. S. B. A. , G. S. B. da S. - Reqdo: D. A. do E. S. - GUARDA E CONVIVÊNCIA: É caso de julgamento antecipado parcial de mérito em relação aos pleitos de guarda e convivência, na forma do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Embora os requerentes tenham inicialmente pleiteado, na petição inicial (fls. 1/12), a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, com regime de convivência paterna quinzenal, verifica-se que, em sede de réplica (fls. 201/208), manifestaram expressamente concordância com a guarda compartilhada entre os genitores, requerendo, inclusive, que tal modalidade seja tornada definitiva, com residência fixada na companhia materna e regime de convivência nos moldes estabelecidos provisoriamente por este Juízo a fls. 83/90. A única ressalva apresentada pelos requerentes refere-se à suspensão do convívio do genitor com os menores durante o período em que se encontrar recolhido no sistema prisional, que teve concordância expressa do requerido neste sentido (fls. 255). Por sua vez, o requerido, ao apresentar contestação, anuiu expressamente quanto à guarda compartilhada e ao regime de convivência fixado a fls. 83/90, demonstrando concordância com os parâmetros ali estabelecidos. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que as medidas protetivas outrora vigentes em desfavor do requerido foram revogadas, conforme decisão proferida nos autos da medida protetiva nº 1501706-04.2023.8.26.0562 (fls. 47/49), inexistindo, portanto, qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada, nos exatos termos consensualmente ajustados pelas partes. Assim, diante da ausência de controvérsia fática relevante e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação do mérito. Dessa forma, em julgamento antecipado parcial de mérito: 1- concedo a guarda compartilhada definitiva dos menores M.S.B.A. e P.S.B.A. (fls. 23/24) aos genitores, com residência na companhia materna; 2- fixo as regras definitivas de convivência paterna nos exatos moldes fixados na decisão de fls. 83/90, qual seja, de forma quinzenal, podendo retirar os filhos na sexta-feira na saída da escola (ou em horário semelhante no lar materno) e devolvê-los no lar materno até às 20 horas do domingo. Nos feriados que antecederem ou sucederem a visitação paterna, os menores permanecerão em sua companhia todo o período, respeitados os horários de retirada e devolução, com adaptação do dia de semana para tanto, dependendo de quando acontecer o feriado. No dia dos pais e no aniversário do genitor, os menores ficarão em sua companhia, das 10 horas até às 20 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. No dia das mães e no aniversário da genitora, os menores ficarão na companhia dela. Se for final de semana de visitação paterna, ficará ela postergada para o final de semana seguinte. No dia do aniversário dos menores, eles ficarão com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, neste caso das 10 às 20 horas, respeitando-se o horário escolar. Caso referida data festiva caia em final de semana de convivência paterna e seja ano ímpar, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Caso a data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano par, a convivência com o pai se postergará para o próximo final de semana. Os menores passarão o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares. O genitor poderá pegar os filhos às 10 horas da véspera (24 ou 31 de dezembro) e devolve-los no dia seguinte até às 20 horas (25 de dezembro ou 01 de janeiro). Nas férias escolares de janeiro e julho, os menores passarão a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. Ressalva-se que o exercício da convivência paterna permanecerá suspenso enquanto perdurar o recolhimento prisional do genitor, conforme acordado por ambas as partes. Como consequência, extinguem-se, com resolução de mérito, os pedidos julgados de forma antecipada e parcial, na forma do art. 356 do CPC. Os honorários serão fixados por ocasião da prolação de sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se termo. O feito prosseguirá com relação ao pedido de alimentos feito pelos filhos menores em face de seu genitor. PROVAS: Feito em ordem. Declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do alimentante. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. Quanto aos alimentos, a prova deve cingir-se à possibilidade econômica do alimentante e à necessidade extraordinária do alimentando, quando alega (já que a necessidade ordinária é presumida). A necessidade do alimentário é presumida por força da menoridade, de sorte que não cabe fazer-se exigência de prova cabal de seus efetivos gastos mensais ordinários, cabendo ao juiz limitar a produção da prova unicamente com relação à possibilidade do alimentante. Somente os gastos mensais extraordinários, decorrentes de alguma situação excepcional, como a existência de problema de saúde, por exemplo, devem ser devidamente comprovados. Devo frisar, ainda, que os alimentos não se destinam unicamente ao sustento do estritamente necessário à sobrevivência da menor. Em outras palavras, o alimentante deverá contribuir para o sustento do filho de forma proporcional à sua riqueza, proporcionando a ele padrão de vida semelhante ao seu. O que sobejar ao estritamente necessário ao sustento da criança, deverá ser aplicado na manutenção do padrão de vida. A genitora, como guardiã, já fornece à prole o sustento e o padrão de vida condizentes com sua possibilidade financeira, não cabendo perquirir-se acerca de seus rendimentos. Ao contrário, há que se analisar e buscar a prova somente quanto à possibilidade econômica do alimentante, tendo em vista o expressamente disposto no art. 1.703 do Código Civil, razão pela qual não se mostra pertinente a realização de pesquisas patrimoniais em desfavor da mesma. Vale dizer, é irrelevante a situação financeira da genitora, posto que o genitor deverá contribuir dentro das suas possibilidades (TJSP - Agravo Interno nº 2098673-67.2018.8.26.0000/50000 rel. Des. Egídio Giacoia j. 28/08/2018 v.u.). Dessa forma, indefiro o pedido de Sisbajud e Renajud em face da genitora dos menores. Por outro lado, a possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a natureza do que se pretende comprovar, deve ser aferida primordialmente através da prova documental (pesquisas financeiras e patrimoniais e expedição de ofícios), ausente apresentação de justificativa para a adoção de meio de prova menos apto a sua comprovação (prova oral). Em que pese o requerido tenha pleiteado a intimação de terceiro como meio de prova para elucidar a controvérsia, ressalta-se que a prova oral não se mostra adequada para esclarecer o ponto central da demanda, qual seja, a real capacidade financeira do alimentante. Trata-se de matéria que, por sua natureza, exige a produção de prova documental idônea, capaz de refletir com objetividade e segurança a situação patrimonial do requerido. Dessa forma, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a realização das seguintes diligências, com o objetivo de apurar a efetiva condição financeira do requerido a realização de pesquisas: - Sisbajud (todos os extratos bancários relativos aos últimos três meses); - Infojud (última declaração de imposto de renda); - Renajud; - Sniper; - Arisp; - Prevjud (CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações). O pleito de gratuidade de justiça formulado pelo requerido será oportunamente apreciado após a juntada aos autos dos documentos solicitados, os quais proporcionarão melhor margem para que este Juízo avalie sua real condição de hipossuficiência econômica. Após a vinda aos autos de todos os documentos, tornem conclusos para encerramento da instrução processual, se em termos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138969-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: H. B. A. de G. - Agravada: V. D. G. C. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DO GENITOR PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, MAIS PLANO DE SAÚDE, EM FAVOR DO FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. O AGRAVANTE ALEGA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO, APRESENTANDO SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL E PATRIMÔNIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE JUSTIFICARIA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ESTABELECIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRESENTA NULIDADE, SENDO CLARA E FUNDAMENTADA.4. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA EM SUA CAPACIDADE FINANCEIRA DESDE O RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PARA OS MESMOS FINS AQUI PRETENDIDOS. A NECESSIDADE DO MENOR É EVIDENTE, EXIGINDO GASTOS ADICIONAIS DEVIDO À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DO MENOR E PELA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE, CONSIDERANDO SEU PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300, ART. 489, §1º, INC. 4.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, INC. IX. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Bruno Amaral de Carvalho (OAB: 269849/SP) - Matheus Burger Mendes (OAB: 414600/SP) - Jenifer Bispo Maia de Oliveira (OAB: 465259/SP) - Marcos Almeida Dantas de Souza (OAB: 469523/SP) - Daniela Cotrofe Dal Santo Ferraz (OAB: 269615/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandro Edmundo Toti (OAB 158383/SP), Patrícia Burger Berzin (OAB 176323/SP), Orlando Assumpcao Guimaraes (OAB 6696/SP), Bruno Amaral de Carvalho (OAB 269849/SP), Matheus Burger Mendes (OAB 414600/SP), Marcos Almeida Dantas de Souza (OAB 469523/SP) Processo 1002561-75.2002.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Reqte: Doracelia Guedes Figueiras - *Autos desarquivados. Pedido de habilitação anotado no sistema ESAJ.Decorridos o prazo de 30 dias, os autos retornarão ao arquivo.
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