Marcelo Milani Mattos

Marcelo Milani Mattos

Número da OAB: OAB/SP 469535

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TJPR, TJSP
Nome: MARCELO MILANI MATTOS

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB 121574/SP), Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Willian Gustavo Gilio (OAB 270528/SP), Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB 287846/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP), Izabelle Tomazetti (OAB 417938/SP), Jonatas Alves Moraes (OAB 418100/SP), Ágatha Carolina Saranso (OAB 433293/SP), Marcelo Milani Mattos (OAB 469535/SP) Processo 1500012-86.2024.8.26.0619 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: GIDELSON DE JESUS SANTOS, ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, CLOVIS APARECIDO DA SILVA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, VALDOMIRO DA SILVA, MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO, TIAGO SANTOS DA SILVA - NOTA DO CARTÓRIO: Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 1841, reencaminho à publicação as r. decisões de fls. 1512/1513 e 1698/706 e o r. Despacho de fls. 1779, conforme seguem: Decisão de fls. 1512/1513: Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos réus, tendo em vista que os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o seu decreto (fls. 561/565, 582/584, 624/634) permanecem inalterados, reforçando a necessidade da custódia cautelar. Observo que a decisão encontra-se lastreada em dados do caso concreto, demonstrando a real necessidade da medida.Ademais, até a presente data, os acusados ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, MARLON RODRIGO CAPODALIO BASÍLIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS não foram localizados para cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se em local incerto e não sabido. Assim, na esteira da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal" (STF - HC: 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021). Diante do exposto, de rigor amanutençãoda prisão preventiva deTIAGO SANTOS DA SILVA, CLOVIS APARECIDO DA SILVA, SILVANEI, IZIDORO DO NASCIMENTO, VALDOMIRO DA SILVA, MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS. 1497/1500: Com relação a resposta a acusação apresentada pela defesa de TIAGO SANTOS DA SILVA, observa-se que não foram suscitadas preliminares na resposta à acusação, limitando-se a impugnar o mérito da denúncia. Ressalte-se, contudo, que somente no curso regular da instrução probatória será possível obter elementos definitivos quanto à suposta prática do(s) delito(s) imputado(s), sendo prematuro qualquer juízo conclusivo nesta fase processual. Decisão de fls. 1698/1706:Fls. 1.520: indique a Defesa, no prazo de 05 dias, em quais páginas encontram-se as mídias as quais pretende acesso. Fls. 1.521/1.550: trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela negativa de acesso aos autos de outros processos relacionados (1500143-61.2024.8.26.0619 e 1500338-46.2024.8.26.0619), argumentando que o direito de ampla defesa está sendo violado. Requereu acesso aos autos apontados, sob pena de nulidade, e caso concedido, requereu a concessão de prazo adicional para a complementação da resposta à acusação. Alegou inépcia da denúncia. Rechaçou a vinculação do réu ao crime, sustentando que não há prova concreta de seu envolvimento. Requereu a absolvição sumária. Antes de mais nada, cumpre salientar que não cabe a este Juízo a análise da legalidade dos indeferimentos de acesso aos Autos nºs. 1500143-61.2024.8.26.0619 e 1500338-46.2024.8.26.0619, eis que estão em andamento perante o Juízo da 4º Vara local. Deveras, a decisão de fls. 956/957 foi clara no sentido de determinar que os acessos aos autos deveriam ser pleiteados perante o juízo competente. Não obstante, também é certo que não basta a Defesa ter acesso somente aos dados extraídos do aparelho celular contido no laudo nº 53.061/2024, mas, também, às decisões que autorizaram a referida quebra; Nesse sentido, preconiza a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa STJ - HC: 452992 SP 2018/0131718-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020). Sobre o tema: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime (HC 109.909, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. O STF já decidiu que a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa (Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 219734 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) Em semelhanate sentido: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Nos procedimentos criminais em que há implicados com foro originário perante tribunal e outros não, incumbe ao próprio tribunal avaliar a conveniência de unificar ou cindir o processo e o julgamento. Caso opte pela cisão, a competência para julgar os réus sem foro originário é declinada ao juízo de primeira instância. No caso, a denúncia narra crimes de corrupção passiva e ativa, imputando-os a deputado federal e a terceiro sem prerrogativa de foro. Os fatos estão intimamente ligados. Conveniente manter a unidade do processo. 5. Tratando-se de interceptações telefônicas compartilhadas por outro juízo, inviável e desnecessário o apensamento dos autos nos quais foi determinada a medida, na forma do art. 8º da Lei 9.296/96. 6. Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. Precedentes. 8. A falta de prova da autorização judicial às gravações poderá ser suprida pela juntada, pela acusação e sob pena de desconsideração da prova, de cópia dos alvarás judiciais, em tempo oportuno. 9. Tipicidade, em tese. Art. 317, caput, combinado com § 1º, do CP (corrupção passiva), e art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa). Indícios de autoria. 10. Nexo improvável entre a prática do ato de ofício e a vantagem. Inexistência de requerimento de produção de provas que tenham real possibilidade de demonstrar a ligação. 11. Denúncia rejeitada." (Inq 3705, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015.). Não obstante a prova emprestada seja plenamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, tratando-se de elementos colhidos a partir de quebra de sigilo telefônico, é imprescindível a verificação da legalidade dessa prova, sendo suficiente para tanto a juntada das decisões judiciais que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e suas eventuais prorrogações, pelo Juízo no caso em tela (nesse sentido: TJ-SC - APR: 00030895020168240091 Capital 0003089-50.2016 .8.24.0091, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 28/09/2017, Primeira Câmara Criminal). Assim, quanto aos dados dos celulares que subsidiaram a denúncia, considerando que não houve integralidade na disponibilização, mas apenas dos laudos (fls. 327 e seguintes), e ainda, diante da concordância do Ministério Público, oficie-se ao(s) Juízo(s) correspondente(s), para, caso seja possível, forneça cópia da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (Laudo 53.061/2024 - fls. 327/336 - 1500143-61.2024.8.26.0619, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal), bem como eventuais prorrogações, retirando, se o caso, o nome dos envolvidos, a fim de manter o sigilo daqueles autos, além da apresentação da integralidade da extração dos dados, para que a defesa tenha acesso amplo; e ainda, caso possível, forneça cópia do depoimento de testemunha preservada nos Autos n. 1500338-46.2024.8.26.0619 em trâmite perante a 4ª Vara Criminal, omitindo os dados da testemunha, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa. Com a vinda das informações, abra-se nova vistas às Defesas para complementação das respostas a acusação, no prazo legal. De outro giro, observo que integralidade dos e-mails subscritos por pessoa de prenome Thiago, enviadas à Delegacia foram copiadas às fls. 1144/1178, observado que a decisão de fls. 956/957 determinou garantia de anonimato dos remetentes, para a garantia de suas integridades físicas. Ademais, não há que se falar em inépcia da denúncia. Verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizando que o(s) acusado(s) tenham ciência dos fatos que lhe foram imputados e permitindo as garantias do contraditório e da ampla e defesa. Vale dizer que, conforme Jurisprudência do STJ, "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". (AgRg no AREsp n. 2.453.117/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Outrossim, Eventual inépcia da exordial acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP o que não se vislumbra in casu (STJ - RHC 11839/MG 5ª Turma Rel. Min. Gilson Dipp j. 19/02/2002). Grifei. Diante disso, não se vislumbrando, na hipótese, a ausência de justa causa ou inépcia da inicial acusatória, não é cabível a rejeição da denúncia nos moldes pretendidos pela Defesa. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício à concessionária ECONORDESTE, para que confirme a passagem do veículo JEEP Compass, placa FRW6B78on pedágio de Itápolis/SP, a uma, porque não se demonstrou a impossibilidade da própria defesa de realizar o pedido e obter referidas informações; a duas, porque ainda que o referido veículo tivesse passado pelo pedágio, não há como afirmar que o réu estaria na condução no instante do transpasse do pedágio; a três, porque referida condução do veículo JEEP COMPASS, segundo o acusado (fls. 1.544) teria se dado no dia 03 de janeiro, ou seja, um ou dois dias após os fatos e não afasta eventual envolvimento do réu com os fatos em apuração. Por último, registro que as questões atinentes ao mérito da ação ensejam o revolvimento do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução processual. Fls. 1.579/1.608: trata-se de resposta a acusação apresentada pela Defesa de MARLON RODRIGO CAPODALIO BASÍLIO. Sustentou que não teve acesso aos processos que fundamentam a denúncia, o que dificulta o exercício da ampla defesa. Alegou inépcia da denúncia, argumentando que a peça acusatória não individualiza a participação do réu nos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, violando o artigo 41 do CPP. Sustentou que não há evidências concretas que vinculem o réu ao crime, sendo a acusação baseada apenas em depoimentos frágeis e contraditórios. Negou envolvimento nos fatos e alegou insuficiência de provas. Solicita a rejeição da denúncia, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos, e, subsidiariamente, a absolvição por falta de provas. Em relação ao requerimento de acesso aos autos nº 1500143-61.2024.8.26.0619 e 1500338-46.2024.8.26.0619, reporto-me ao que foi decidido acima, por ocasião da análise da Defesa do réu Alexsandro. Igualmente, em relação a alegação de inépcia. Além disso, não é possível afirmar que o acusado estava no local e período referido (Estância Valei, no município de Luzitânia, do dia 23 de dezembro até 10 de janeiro), apenas considerando os vídeos anexados pela Defesa (fls. 1590/1593) e ainda que se afirme se tratar do referido local, não é possível, com base apenas nestes, descartar, de forma cabal, a possibilidade do envolvimento do réu com os fatos, considerando que a cidade indicada fica a cerca de 50 km de Taquaritinga. No mais, conforme salientado, as questões atinentes ao mérito (como ausência de provas) ensejam o revolvimento do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução processual e eventual insuficiência de provas, ao final, deverá ser considerado em favor do réu. Quanto ao pedido de liberdade provisória, a Defesa não trouxe nenhum fato novo capaz de modificar a decisão decretou a prisão preventiva, sendo certo que os motivos fatos e jurídicos que ensejaram a custódia cautelar do acusado permanecem inalterados. Reforço que os e-mails encaminhados à Delegacia Seccional teriam informado sobre a suposta atuação dos integrantes do "Tribunal do Crime" nesta cidade de Taquaritinga/SP, tendo "Tiago", "Vanei", "Lagoinha", Marlon, "Negão", Clóvis, Valdemar Neto e Mailson, batizado pelo "PCC" com a alcunha "Riquelme", sido mencionados nos e-mails como integrantes da suposta facção criminosa. Ademais, testemunha preservada teria apontado, como tendo participado do julgamento de Tiago, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, vulgo "Vanei", MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO, vulgo "Capodalio", e VALDOMIRO DA SILVA, vulgo "Lagoa. Conforme já indicado na decisão de fls. 624/634, é evidente que o comportamento dos denunciados enseja temor à população local em relatar qualquer fato criminoso que os envolvem, pois, nesse caso, possivelmente seriam julgados pelo "Tribunal do Crime". Ainda, consignou-se que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento (fls. 41/43). E tal constatação é reforçada pelo diálogo de fls. 513/527 onde a interlocutora afirma que sua mãe foi ameaçada após tomar conhecimento da autoria do crime que vitimou Douglas. Acrescente-se, ainda, que as Autoridades Policiais envolvidas na investigação e que tem proximidade com a população local, indicam que as pessoas em geral, bem como os familiares das vítimas, tem medo de represálias e por isso evitam noticiar o que sabem a respeito dos fatos. A prisão do acusado também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que corriam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os até então - investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados. Cabe também frisar que, como já apontado pelo Ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do RHC n. 153.528/SP do STJ, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa. Fls. 1678/1680: trata-se de resposta a acusação, apresentada pela defesa de CLÓVIS APARECIDO DA SILVA. A defesa alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia. Requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Quanto a alegação de inépcia da denúncia, reporto-me à análise da Defesa do réu Alexsandro, ocasião em que foi analisada a questão. No que tange ao pedido de liberdade provisória, a Defesa não trouxe nenhum fato novo capaz de modificar a decisão decretou a prisão preventiva, sendo certo que os motivos fatos e jurídicos que ensejaram a custódia cautelar do acusado permanecem inalterados. De acordo com a decisão que decretou a prisão do réu (fls. 583), foram encaminhados e-mails à Delegacia de Polícia informando sobre a suposta atuação dos integrantes do "Tribunal do Crime" nesta cidade de Taquaritinga/SP. Destarte, CLOVIS APARECIDO DA SILVA também é mencionado nos e-mails encaminhados à Delegacia Seccional de Araraquara/SP e pela testemunha preservada, por ter suposto envolvimento nos crimes em apuração. Reitero que as advogadas do acusado CLOVIS APARECIDO DA SILVA, antes mesmo das medidas serem apreciadas por este juízo, tomaram conhecimento da investigação, demonstrando que a facção criminosa obteve informação privilegiada acerca dos autos que corriam em segredo de justiça. Destarte, necessária a segregação do acusado CLOVIS para a garantia da ordem pública, porquanto seria um dos disciplinas da suposta organização criminosa e pessoa próxima de Sandrinho (fls. 523). Além disso, é necessário que as testemunhas tenham tranquilidade para prestar depoimento em juízo, sem o que estaria comprometida a instrução criminal. Em conclusão, os fatos apurados nos autos são extremamente graves e a decretação da prisão preventiva do réu é imprescindível no presente caso, uma vez que solto procurará reverter o conjunto probatório, criando versões sobre os fatos e atrapalhando a instrução probatória. No mais, fica claro que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são suficientes, diante da gravidade do delito praticado e da índole do réu. Por fim, apense-se a cautelar nº 1500384-35.2024.8.26.0619 aos presentes autos. Despacho de fls. 1779: Vistos. Prestei as informações em separado. Encaminhem-se pelo meio eletrônico, com envio de senha. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB 121574/SP), Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Willian Gustavo Gilio (OAB 270528/SP), Geisa Aparecida Cilião Crippa (OAB 287846/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP), Izabelle Tomazetti (OAB 417938/SP), Jonatas Alves Moraes (OAB 418100/SP), Ágatha Carolina Saranso (OAB 433293/SP), Marcelo Milani Mattos (OAB 469535/SP) Processo 1500012-86.2024.8.26.0619 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: GIDELSON DE JESUS SANTOS, ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, CLOVIS APARECIDO DA SILVA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, VALDOMIRO DA SILVA, MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO, TIAGO SANTOS DA SILVA - NOTA DO CARTÓRIO: Para que os senhores defensores constituídos fiquem intimados dos documentos juntados às fls. 1871/1898, bem como que os autos encontram-se com vistas para complementação das respostas à acusação, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Virginia Afonso de Oliveira Morais da Rocha (OAB 96187/MG), Marcelo Milani Mattos (OAB 469535/SP) Processo 1007599-75.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto William Miguel - Vistos. 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça, por carecer de fundamentação específica e adequada, além de não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 189 do CPC. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutelas de evidência e de urgência proposta por ROBERTO WILLIAN MIGUEL, Conselheiro Trienal do Sport Club Corinthians Paulista (SCCP), contra o requerido ROMEU TUMA JÚNIOR, Presidente do Conselho Deliberativo do SCCP. Pretende, em suma, a declaração de nulidade do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 26/05/2025, alegando flagrantes ilegalidades no processo de convocação e condução do procedimento. Sustenta que em 20/01/2025 o requerido convocou reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para a destituição do Presidente da Diretoria do SCCP, Sr. Augusto Melo, entretanto, o ato foi suspenso por deliberação unânime do Plenário, e agora, em meados de maio/2025, o requerido convocou novamente a A.G.E. com o mesmo objetivo de deliberar sobre a destituição do Presidente da Diretoria, sem, contudo, observar as formalidades previstas no artigo 107 do Estatuto Social do clube. Dentre as irregularidades cita: 1) ausência de ciência formal ao processado sobre a abertura do procedimento ou defesa; 2) não concessão de prazo para defesa e produção de provas; 3) ausência de parecer conclusivo da Comissão de Ética; 4) ausência de deliberação formal e prévia do Conselho Deliberativo justificando a convocação; 5) manipulação midiática do conteúdo da convocação; 6) supressão de documentos confidenciais, conforme notitia criminis protocolada. Aduz que a convocação fundamenta-se em requerimento da Comissão de Justiça do clube, protocolado em 06/05/2025, que solicita o afastamento imediato do Presidente, com base na rejeição das contas da gestão, infrações ao estatuto e indícios de gestão temerária. Sustenta que as acusações ainda estão sob apuração, sem decisão judicial, rejeição formal das contas pela Assembleia Geral ou parecer conclusivo do Conselho Deliberativo; que a convocação configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que decisões assembleares que desrespeitem o estatuto e o devido processo legal são nulas de pleno direito. Requer, assim, a concessão da tutela de evidência e/ou de urgência, para que se determine a suspensão imediata da Assembleia Geral Extraordinária marcada para 26/05/2025, às 18h, a ser realizada na sede do Sport Club Corinthians Paulista. É o breve relatório. Decido. Em que pesem os argumentos invocados, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Conquanto possível cogitar do periculum in mora, já que a Assembleia está designada para o próximo dia 26/05/2025, não entrevejo, ao menos nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. À luz do que preconiza o art. 59, I, do Código Civil, compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores das associações. Nessa toada, o Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista estabelece, em seu art. 106, os motivos para destituição dos administradores (Presidente da Diretoria ou de seus Vice-Presidentes), ao passo que o artigo subsequente (art. 107) dispõe sobre a forma de tramitação do processo de destituição. No caso, as alegações invocadas pelo requerente não encontram respaldo em nenhum indício de prova de que houve descumprimento das exigências estatutárias relativas à convocação e condução do procedimento de destituição do Presidente. Por outro lado, em rápida pesquisa realizada junto ao sistema SAJ, constatei ação anterior ajuizada pelo próprio Presidente da Diretoria Augusto Pereira de Melo contra o aqui réu, que transcorreu na 4ª Vara Cível deste Foro Regional sob o nº 1020665-59.2024.8.26.0008, que tem por objeto supostas irregularidades no procedimento de destituição e em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo designada para decidir sobre tal assunto, que foi julgada improcedente. Registro que na sentença proferida, o ilustre Magistrado Erasmo Samuel Tozetto fez minucioso relato sobre a cronologia dos fatos e, ao final, ponderou não vislumbrar a inobservância dos ditames legais ou do Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista (SCCP), tudo o que transcrevo, à consideração de que omitidos pela parte autora: "O Relatório 02/24 da Comissão de Justiça do clube no âmbito de procedimento interno de apuração, datado de 09.08.24, concluiu pela possível ocorrência, em tese, de infração disciplinar (fl. 118), recomendando a remessa do parecer à Comissão de Ética e Disciplina. Acolhido tal Relatório pelo aqui réu, Presidente do Conselho Deliberativo, determinou-se a instauração de procedimento apuratório em 11.08.24, com efetivo encaminhamento ao Presidente da Comissão de Ética em 19.08.24 (fl. 125). Observa-se que autuada a representação e numerado o procedimento (003/24), determinou-se, em 23.08.24 (fl. 127), a notificação para apresentação prévia no prazo de dez dias (vide carta de notificação do autor à fl. 130), com a retirada de cópias do procedimento pelo autor em 10.09.24 (fl. 155). Ainda em data pretérita, em 30.08.24, o aqui réu, presidente do CD, determinou a juntada de requerimento apresentado por diversos conselheiros ao procedimento em curso na Comissão de Ética (fls. 388/393). Denota-se o envio de e-mail de fl. 168 ao autor e demais notificados, datado de 12.09.24, oportunizando-se a dilação do prazo para apresentação de defesa. O autor, em 26.09.24, apresentou manifestação à CED às fls. 311/315. Em 23.10.24 a CED apresentou parecer sobre o requerimento de destituição da Diretoria (fls. 368/375) recomendando o sobrestamento do feito até ulterior apuração do caso Vaidebet. Ainda, o Procedimento Disciplinar autuado sob o n° 4 refere-se às apurações dos demais Conselheiros e Dirigentes e não ao Presidente autor, consoante expresso na Ata de Reunião do CED (fl. 366) e deliberação do aqui réu, Presidente do CD, em 30.11.24 (fls. 376/377). Ademais, o requerimento apresentado por diversos conselheiros fora objeto de deliberação pelo aqui réu, Presidente do CD, em 30.08.24, determinando-se sua juntada ao Procedimento n° 03/24 já em curso na Comissão de Ética, oportunizando-se aos interessados a dilação de prazo para apresentação de defesa (fl. 168 12.09.24), com efetiva apresentação de manifestação pelo autor em 26.09.24 (fls. 311/ 315). Embora tenha o requerimento tramitado como anexo ao procedimento (fl. 376), não se vislumbra, neste momento processual, mácula ao direito de defesa do autor, considerando-se a ordem cronológica dos atos acima alinhavada." É digno de nota o fato de que embora tenha sido interposto recurso de apelação contra tal sentença, ainda não julgado, a decisão que negou a tutela naquele feito foi mantida em sede de agravo por acórdão da lavra da eminente Desembargadora Clara Maria Araujo Xavier. Registro, ainda, ter sido noticiado na imprensa na data de hoje o indiciamento do Presidente da Diretoria do SCCP por crimes relacionados ao caso VAIDEBET. Dentro desse contexto, considerando que já existe decisão reconhecendo a ausência de irregularidades no procedimento de destituição do Presidente da Diretoria do SCCP, que a reunião agendada para o próximo dia 26/05/2025 é continuidade da primeira realizada em 20/01/2025 e que a "ordem do dia" pautada na convocação para a próxima reunião obedece aos ditames do art. 107 do Estatuto da Associação acerca da tramitação do processo de destituição, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Outrossim, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, a tutela de evidência somente pode ser concedida caso o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que impede referida concessão "inaudita altera pars". Nesses termos, fica também indeferida a tutela de evidência pleiteada, já que sequer houve a instauração do contraditório. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 335 do CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os arts. 336 e 341 do CPC. 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB 121574/SP), Adib Abdouni (OAB 262082/SP), Marcelo Milani Mattos (OAB 469535/SP) Processo 1505518-40.2023.8.26.0405 - Inquérito Policial - Averiguado: RICARDO IANOFF TSITSA - Vistos. 1. Fl. 826: Defiro. Anote-se. 2. Fls. 831/833: Trata-se de pedido formulado pela vítima H. S. para a decretação do sequestro de bens de todos os investigados do presente feito. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, conforme fl. 847. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que o pedido não merece deferimento. Assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que o diploma processual penal estabelece que o sequestro deve recair sobre os proventos do delito, conforme redação dos artigos 125 e 132. E, no caso em análise, até o presente momento, não há qualquer evidência de bens que tenham sido adquiridos pelos investigados com os rendimentos do delito em investigação. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 28627 / RJ2009/0007082-7,autuado em 16/01/2009): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODESEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELARDESEQUESTRO. AUSÊNCIADEINDÍCIOSDEQUE OBEM SEQUESTRADOTENHA SIDO ADQUIRIDO COM O PROVENTO DO CRIME. PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O art. 125 do CPP dispõe que "caberá sequestro dosbensimóveis,adquiridospelo indiciado, com osproventosda infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do mesmo Codex assim determina: "para a decretação do sequestro, bastará a existênciadeindícios veementes da proveniência ilícita dosbens".2. Portanto, para que o sequestro seja válido, necessária a presençadeindíciosdeque obemtenha sidoadquiridocomproventosda infração.3. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos na denúncia ocorreram, em tese, a partir do anode2002, razão pela qual merece provimento a irresignação da recorrente, uma vez que o imóvel objetodeconstrição foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cópiasdeescritura pública e certidão do cartórioderegistrodeimóveis juntadas aos autos em apenso.4. Recurso ordinário provido. Diante do exposto, entendo que a medida de sequestro de bens neste momento seria precipitada. 3. No mais, tornem os autos à delegacia de origem para prosseguimento das investigações. Osasco, .
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