Vinicius Cruz Zacchi

Vinicius Cruz Zacchi

Número da OAB: OAB/SP 469545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Cruz Zacchi possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT2, TJGO, TRF3, TRT15, TJRO, TJPA, TJBA, TJSC, TRF1, TJMG
Nome: VINICIUS CRUZ ZACCHI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0010152-68.2023.5.15.0096 : MARCOS ROBERTO DE PAULA : CPE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197c83f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JUNDIAI/SP, 26 de maio de 2025. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta ALCVS Intimado(s) / Citado(s) - CPE PLASTICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0010152-68.2023.5.15.0096 : MARCOS ROBERTO DE PAULA : CPE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197c83f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JUNDIAI/SP, 26 de maio de 2025. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta ALCVS Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE PAULA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014524-97.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 51)RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinicius Cruz Zacchi (OAB 469545/SP), Gabriel Munhoz do Monte Lança (OAB 495193/SP) Processo 1014734-44.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miquias Gonçalves de Almeida - Vistos. Deve o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz da narrativa constante da petição inicial, esclarecer a razão da inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda. Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Ferreira da Costa (OAB 457624/SP), Vinicius Cruz Zacchi (OAB 469545/SP) Processo 1090972-56.2024.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: J. O. de B. S. - Reqda: L. C. M. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ADI 5090. ALTERAÇÕES COM EFEITO EX NUNC. EXTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. A sentença julgou improcedente o recurso da parte autora, com fulcro na publicação da ADI 5090 em 17/06/2024, em observância da seguinte EMENTA do julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Quanto à possibilidade de julgamento monocrático, o CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Segue, pois, a seguinte tese firmada: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Nota-se, pois, do julgado firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade que os efeitos da decisão são ex nunc, isto é, a partir do julgado, de sorte que o STF aferiu que a projeção dos efeitos não alcança o passado, fiel a uma interpretação econômica e razoável do direito, em face do contingenciamento das contas públicas, a teor do item 4 da Ementa e respectivo voto médio. Assim, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto. Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. Quanto ao período posterior à publicação da ata, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. O título executivo existe e decorre do julgamento da ADI 5090, nos exatos moldes nela estabelecidos, com eficácia vinculante para todos. Por fim, a questão de sobrestamento não se mostra pertinente ao caso concreto, pois não há determinação de suspensão ao aguardo do trânsito em julgado, fiel a decisão do STJ já publicada, interpretação em sintonia ao princípio da celeridade processual próprio do rito dos JEF. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para julgar extinto o processo sem o exame do mérito quanto ao período posterior à publicação, pelo STF, da ata de julgamento da ADI 5090, mantida a improcedência em relação aos demais períodos. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO ADI 5090. ALTERAÇÕES COM EFEITO EX NUNC. EXTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. A sentença julgou improcedente o recurso da parte autora, com fulcro na publicação da ADI 5090 em 17/06/2024, em observância da seguinte EMENTA do julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Quanto à possibilidade de julgamento monocrático, o CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Segue, pois, a seguinte tese firmada: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Nota-se, pois, do julgado firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade que os efeitos da decisão são ex nunc, isto é, a partir do julgado, de sorte que o STF aferiu que a projeção dos efeitos não alcança o passado, fiel a uma interpretação econômica e razoável do direito, em face do contingenciamento das contas públicas, a teor do item 4 da Ementa e respectivo voto médio. Assim, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto. Ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. Quanto ao período posterior à publicação da ata, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. O título executivo existe e decorre do julgamento da ADI 5090, nos exatos moldes nela estabelecidos, com eficácia vinculante para todos. Por fim, a questão de sobrestamento não se mostra pertinente ao caso concreto, pois não há determinação de suspensão ao aguardo do trânsito em julgado, fiel a decisão do STJ já publicada, interpretação em sintonia ao princípio da celeridade processual próprio do rito dos JEF. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para julgar extinto o processo sem o exame do mérito quanto ao período posterior à publicação, pelo STF, da ata de julgamento da ADI 5090, mantida a improcedência em relação aos demais períodos. Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). É o voto.
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