Vinicius Cruz Zacchi

Vinicius Cruz Zacchi

Número da OAB: OAB/SP 469545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Cruz Zacchi possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRO, TJMG, TRF1, TRT15, TJSP, TRF3, TJBA, TJPA, TJSC, TRT2
Nome: VINICIUS CRUZ ZACCHI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP), Vinicius Cruz Zacchi (OAB 469545/SP) Processo 1001138-90.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adilmo Antônio da Silva - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. I - Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando os elementos encartados aos autos e as regras da experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95. II - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois desde que o autor imputa à ré a prática do ilícito, caracterizada está a pertinência subjetiva. III - As demais preliminares aventadas pela ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. IV - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora alega que a parte ré indevidamente suspendeu a prestação dos serviços contratados. Em consequência, era ônus da parte ré produzir a prova de que a suspensão não ocorreu ou, ainda, que se ocorreu havia justa causa para tanto, até mesmo porque a parte autora, enquanto consumidora, não dispõe de meios para provar fato negativo, tal seja o descumprimento contratual. A parte ré, em sua contestação afirma que o contrato de prestação de serviço foi cancelado em decorrência de solicitação apresentada pela estipulando (empregadora do autor). O próprio autor, em sua narrativa inicial, reconhece que a suspensão/cancelamento do plano de saúde ocorreu em virtude do inadimplemento do seu empregador, após ter se afastado do trabalho em virtude de licença médica. O requerente também afirmou que ingressou com ação trabalhista em face do seu empregador, o qual foi condenado a promover o restabelecimento do plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Note-se, pois, que, conforme narrativa e elementos acostados aos autos, foi a empregadora do autor a efetiva responsável por gerar os transtornos por ele suportados. Ademais, mesmo que assim não fosse, considero que o valor percebido pelo autor a título de dano moral em decorrência da ação trabalhista ajuizada contra a empregadora, na qual se analisou os mesmos fatos aqui apreciados, é suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial suportado. Nesse contexto, embora se reconheça a falha na prestação dos serviços pela ré, não há se falar em sua condenação ao pagamento do valor ora pretendido pela parte autora, pois entendo que houve participação determinante, no evento danoso, da empresa empregadora/estipulante, bem como que esta já promoveu a reparação do dano moral suportado, conforme acima esmiuçado. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7027558-59.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 177.911,70 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAICON DOUGLAS SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANCA, OAB nº SP495193, VINICIUS CRUZ ZACCHI, OAB nº SP469545 REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda a cobrança da dívida mencionada na inicial, e se abstenha de realizar débitos ou retenções de valores em sua conta bancária referente ao contrato em questão, bem como para que proceda a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes durante o trâmite processual, ao argumento de que foi vítima de um golpe. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que o requerente alega que foi vítima de golpe perpetrado por pessoa que se passou por funcionário do banco requerido e o ludibriou a firmar o contrato questionado. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois eventuais cobranças referentes ao contrato em testilha diminuirão a capacidade econômica, do requerente. Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda a exigibilidade do contrato apontado na inicial, bem como se abstenha de descontar da conta corrente do requerente parcelas referentes ao mencionado contrato, e, ainda, providencie a exclusão do nome do requerente do rol de inadimplentes (SPC/Serasa), até o final da demanda, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Intime-se o requerido da decisão. Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito comunicando desta decisão. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).. 5. Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 6. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No caso do item 6, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 8. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 9. Expeça-se o necessário. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: ITAU UNIBANCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex. Porto Velho/RO, 20 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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