Sarah Maria Da Silva Freitas
Sarah Maria Da Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 469570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Maria Da Silva Freitas possui 98 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TRT24, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT6, TRT24, TJSP, TRT15, TRT3, TRT19
Nome:
SARAH MARIA DA SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010969-45.2024.5.15.0146 RECORRENTE: FABRICIO APARECIDO HENRIQUE RECORRIDO: FORCA DE ELITE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0010969-45.2024.5.15.0146 (ROT) RECORRENTES: FABRICIO APARECIDO HENRIQUE RECORRIDOS: FORÇA DE ELITE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 445/463, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo de Mattos Takayassu, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre o reclamante, com as razões de fls. 467/471, requerendo a reforma da r. sentença no seguinte tópico: invalidade da escala 12x36. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos parágrafo único, do art. 155, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA INVALIDADE DA ESCALA 12X36 O reclamante não se conforma com a r. sentença que considerou válida a jornada 12x36 e deixou de condenar os reclamados ao pagamento de horas extras e reflexos, utilizando, dentre outros, dos seguintes argumentos: "Ora, Excelências, a reclamada arguiu em contestação a validade do referido regime de jornada 12x36, ante a previsão na norma coletiva. Sendo assim, o recorrente indicou em réplica fundamentos para sua invalidade, uma vez que as normas coletivas anexas nos autos não correspondem ao período do contrato de trabalho, já que este foi pactuado de 11/05/2023 a 09/04/2024 e as normas anexas pela reclamada teve como vigência o período de 2022 e 2024, sem abranger o período contratual em que mais houve prestação de serviços em 2023. O reclamante ainda apontou descumprimento da jornada de trabalho de 12x36, ante a ocorrência de labor nos dias de folgas, ausência de intervalo intrajornada e jornada em sobrelabor, fatos que, em razão da aplicação dos efeitos da confissão, não foram ponderados pelo MM. Juiz de piso. Os cartões de ponto anexados demonstram que o autor laborava em suas folgas de forma habitual. O trabalho habitual em folgas não possui previsão normativa e extrapola o permissivo do art. 59, caput e § 2º e do art. 61, caput e § 2º, parte final, da CLT." (confira-se fls. 469/470). Pois bem. De início, impende consignar que mesmo antes da promulgação da Lei 13.467/2017, estava assentado, na jurisprudência superior, que a jornada 12x36 somente poderia ser estabelecida por lei ou negociação coletiva, de conformidade com a Súmula 444, do C. TST, rezando que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" (destaquei). A presente demanda foi ajuizada em 15/7/2024, sob a égide, portanto, da Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT, o art. 59-A, in verbis: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." No caso dos autos, verifico que a primeira reclamada, na contestação, acostou aos autos, nesta ordem, as CCTs 2024/2025 e 2022 (confira-se fls. 391/425), e o reclamante, na petição inicial, assim, requereu: "Ante a ocorrência de horas extras de forma habituais, labor nos dias destinados as folgas e violação ao intervalo intrajornada, requer a declaração de nulidade da jornada 12x36, com o consequente pagamento da diferença das horas extras trabalhadas que ultrapassar às 08 diárias e/ou 44 horas semanais, ambos com adicional convencional ou legal se mais benéfico e as respectivas incidências sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e DSR." (confira-se fl. 6 - negritei). Com isso, uma vez delimitada a lide pelo reclamante, tenho que o pedido formulado em réplica, de nulidade da escala 12x36 por ausência de pactuação em norma coletiva, trata-se de inovação processual, de modo que a alegação, efetivamente, não deve ser conhecida, conforme fundamentado pelo Magistrado de origem. A esse respeito, confira-se: "LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. Como sabido, os limites da lide são fixados com a inicial (causa de pedir e pedido) e a contestação, sendo vedado ao reclamante variar ou inovar o pedido. Diz o art. 141 que: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.". Nem se avente com a possibilidade de alegação, em réplica, da tese "nulidade", já que como bem salienta o "instituto" não se tratou de "aditamento à inicial" e, sim de réplica, portanto, devendo ser observado o limite do art. 329, II do NCPC. Portanto, diante da inovação recursal não conheço do tema "nulidade" a afastar a validade do pedido de demissão. Mantenho a improcedência. Nego Provimento." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000964-29.2018.5.02.0045. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 29/07/2020 - negritei). No mais, os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada (confira-se fls. 343/356) não demonstram a ocorrência de sobrelabor habitual ou mesmo de trabalho habitual nas folgas do reclamante. Ora, mesmo o fato de o reclamante haver trabalhado nos dias 3/11/2023, 17/11/2023 e 26/11/2023 (dias estes destinados à folga), conforme aventado na réplica (confira-se fl. 432), não possui o condão de invalidar a escala 12x36, uma vez que o trabalho nesses dias tratou-se de evento isolado, pois, conforme já assinalado, os cartões de ponto apresentados não demonstram a ocorrência de sobrelabor habitual ou de trabalho habitual nas folgas. Nem se diga, ainda, que a não apresentação dos cartões de ponto dos meses de dezembro de 2023, janeiro e março de 2024 possui aptidão para fazer com que seja acolhida a jornada de trabalho alegada na petição inicial, uma vez que, conforme fundamentado na r. sentença, "...o autor não indica com precisão e com parâmetros mínimos essa jornada a ser acolhida" (confira-se fl. 449 - negritei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do reclamante e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORCA DE ELITE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010969-45.2024.5.15.0146 RECORRENTE: FABRICIO APARECIDO HENRIQUE RECORRIDO: FORCA DE ELITE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0010969-45.2024.5.15.0146 (ROT) RECORRENTES: FABRICIO APARECIDO HENRIQUE RECORRIDOS: FORÇA DE ELITE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 445/463, proferida pelo MM. Juiz Rodrigo de Mattos Takayassu, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre o reclamante, com as razões de fls. 467/471, requerendo a reforma da r. sentença no seguinte tópico: invalidade da escala 12x36. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos parágrafo único, do art. 155, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA INVALIDADE DA ESCALA 12X36 O reclamante não se conforma com a r. sentença que considerou válida a jornada 12x36 e deixou de condenar os reclamados ao pagamento de horas extras e reflexos, utilizando, dentre outros, dos seguintes argumentos: "Ora, Excelências, a reclamada arguiu em contestação a validade do referido regime de jornada 12x36, ante a previsão na norma coletiva. Sendo assim, o recorrente indicou em réplica fundamentos para sua invalidade, uma vez que as normas coletivas anexas nos autos não correspondem ao período do contrato de trabalho, já que este foi pactuado de 11/05/2023 a 09/04/2024 e as normas anexas pela reclamada teve como vigência o período de 2022 e 2024, sem abranger o período contratual em que mais houve prestação de serviços em 2023. O reclamante ainda apontou descumprimento da jornada de trabalho de 12x36, ante a ocorrência de labor nos dias de folgas, ausência de intervalo intrajornada e jornada em sobrelabor, fatos que, em razão da aplicação dos efeitos da confissão, não foram ponderados pelo MM. Juiz de piso. Os cartões de ponto anexados demonstram que o autor laborava em suas folgas de forma habitual. O trabalho habitual em folgas não possui previsão normativa e extrapola o permissivo do art. 59, caput e § 2º e do art. 61, caput e § 2º, parte final, da CLT." (confira-se fls. 469/470). Pois bem. De início, impende consignar que mesmo antes da promulgação da Lei 13.467/2017, estava assentado, na jurisprudência superior, que a jornada 12x36 somente poderia ser estabelecida por lei ou negociação coletiva, de conformidade com a Súmula 444, do C. TST, rezando que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" (destaquei). A presente demanda foi ajuizada em 15/7/2024, sob a égide, portanto, da Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT, o art. 59-A, in verbis: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." No caso dos autos, verifico que a primeira reclamada, na contestação, acostou aos autos, nesta ordem, as CCTs 2024/2025 e 2022 (confira-se fls. 391/425), e o reclamante, na petição inicial, assim, requereu: "Ante a ocorrência de horas extras de forma habituais, labor nos dias destinados as folgas e violação ao intervalo intrajornada, requer a declaração de nulidade da jornada 12x36, com o consequente pagamento da diferença das horas extras trabalhadas que ultrapassar às 08 diárias e/ou 44 horas semanais, ambos com adicional convencional ou legal se mais benéfico e as respectivas incidências sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e DSR." (confira-se fl. 6 - negritei). Com isso, uma vez delimitada a lide pelo reclamante, tenho que o pedido formulado em réplica, de nulidade da escala 12x36 por ausência de pactuação em norma coletiva, trata-se de inovação processual, de modo que a alegação, efetivamente, não deve ser conhecida, conforme fundamentado pelo Magistrado de origem. A esse respeito, confira-se: "LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. Como sabido, os limites da lide são fixados com a inicial (causa de pedir e pedido) e a contestação, sendo vedado ao reclamante variar ou inovar o pedido. Diz o art. 141 que: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.". Nem se avente com a possibilidade de alegação, em réplica, da tese "nulidade", já que como bem salienta o "instituto" não se tratou de "aditamento à inicial" e, sim de réplica, portanto, devendo ser observado o limite do art. 329, II do NCPC. Portanto, diante da inovação recursal não conheço do tema "nulidade" a afastar a validade do pedido de demissão. Mantenho a improcedência. Nego Provimento." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000964-29.2018.5.02.0045. Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Data de julgamento: 29/07/2020 - negritei). No mais, os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada (confira-se fls. 343/356) não demonstram a ocorrência de sobrelabor habitual ou mesmo de trabalho habitual nas folgas do reclamante. Ora, mesmo o fato de o reclamante haver trabalhado nos dias 3/11/2023, 17/11/2023 e 26/11/2023 (dias estes destinados à folga), conforme aventado na réplica (confira-se fl. 432), não possui o condão de invalidar a escala 12x36, uma vez que o trabalho nesses dias tratou-se de evento isolado, pois, conforme já assinalado, os cartões de ponto apresentados não demonstram a ocorrência de sobrelabor habitual ou de trabalho habitual nas folgas. Nem se diga, ainda, que a não apresentação dos cartões de ponto dos meses de dezembro de 2023, janeiro e março de 2024 possui aptidão para fazer com que seja acolhida a jornada de trabalho alegada na petição inicial, uma vez que, conforme fundamentado na r. sentença, "...o autor não indica com precisão e com parâmetros mínimos essa jornada a ser acolhida" (confira-se fl. 449 - negritei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do reclamante e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO APARECIDO HENRIQUE
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATOrd 0000243-11.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: LETICIA CORREIA GENUINO DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS CORREIA GENUINO DA SILVA RECLAMADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045298f proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se juntada de minuta de acordo extrajudicial. Da análise do ajuste, verificam-se pendências cuja resolução faz-se necessária para que o acordo seja homologado, a saber, a indicação da conta da reclamante para recebimento do acordo, uma vez que na minuta de acordo só há indicação da conta do patrono. CARUARU/PE, 04 de julho de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - BONANZA SUPERMERCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATOrd 0000243-11.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: LETICIA CORREIA GENUINO DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS CORREIA GENUINO DA SILVA RECLAMADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045298f proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se juntada de minuta de acordo extrajudicial. Da análise do ajuste, verificam-se pendências cuja resolução faz-se necessária para que o acordo seja homologado, a saber, a indicação da conta da reclamante para recebimento do acordo, uma vez que na minuta de acordo só há indicação da conta do patrono. CARUARU/PE, 04 de julho de 2025. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS CORREIA GENUINO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA ATOrd 0011582-65.2024.5.15.0146 AUTOR: VINICIUS PIASSA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153844a proferido nos autos. Vistos, etc, Considerando a necessidade de garantir maior segurança jurídica na produção dos depoimentos e no julgamento da causa, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 2º, do Provimento GP/CR 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT15), bem como permitir ao Juízo uma melhor percepção dos fatos, possibilitando a análise do comportamento dos depoentes e a extração mais precisa das provas orais, elementos importantes para a formação da convicção judicial, determina-se a CONVERSÃO da audiência designada para o dia 28/07/2025 às 12:30, para a MODALIDADE PRESENCIAL, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, à qual as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de intimação a ser feita pelo Juízo, nos moldes do caput do art. 455, do CPC, salvo aquelas testemunhas que residam fora desta circunscrição, situação em que o depoimento será tomado por videoconferência no horário da audiência, utilizando o aplicativo Google ZOOM, por meio do link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09 ID da reunião: 828 0979 2130 Senha de acesso: 074289 Intimem-se, com urgência. ORLANDIA/SP, 04 de julho de 2025 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA ATOrd 0011582-65.2024.5.15.0146 AUTOR: VINICIUS PIASSA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153844a proferido nos autos. Vistos, etc, Considerando a necessidade de garantir maior segurança jurídica na produção dos depoimentos e no julgamento da causa, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 2º, do Provimento GP/CR 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT15), bem como permitir ao Juízo uma melhor percepção dos fatos, possibilitando a análise do comportamento dos depoentes e a extração mais precisa das provas orais, elementos importantes para a formação da convicção judicial, determina-se a CONVERSÃO da audiência designada para o dia 28/07/2025 às 12:30, para a MODALIDADE PRESENCIAL, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, à qual as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de intimação a ser feita pelo Juízo, nos moldes do caput do art. 455, do CPC, salvo aquelas testemunhas que residam fora desta circunscrição, situação em que o depoimento será tomado por videoconferência no horário da audiência, utilizando o aplicativo Google ZOOM, por meio do link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09 ID da reunião: 828 0979 2130 Senha de acesso: 074289 Intimem-se, com urgência. ORLANDIA/SP, 04 de julho de 2025 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PIASSA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011630-81.2025.5.15.0051 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300133300000264230125?instancia=1