Sarah Maria Da Silva Freitas

Sarah Maria Da Silva Freitas

Número da OAB: OAB/SP 469570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Maria Da Silva Freitas possui 103 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT3, TRT15, TJSP, TRT24, TRT19, TRF3, TRT6
Nome: SARAH MARIA DA SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA ATOrd 0011582-65.2024.5.15.0146 AUTOR: VINICIUS PIASSA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153844a proferido nos autos. Vistos, etc, Considerando a necessidade de garantir maior segurança jurídica na produção dos depoimentos e no julgamento da causa, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 2º, do Provimento GP/CR 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT15), bem como permitir ao Juízo uma melhor percepção dos fatos, possibilitando a análise do comportamento dos depoentes e a extração mais precisa das provas orais, elementos importantes para a formação da convicção judicial, determina-se a CONVERSÃO da audiência designada para o dia 28/07/2025 às 12:30, para a MODALIDADE PRESENCIAL, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, à qual as partes devem comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de intimação a ser feita pelo Juízo, nos moldes do caput do art. 455, do CPC, salvo aquelas testemunhas que residam fora desta circunscrição, situação em que o depoimento será tomado por videoconferência no horário da audiência, utilizando o aplicativo Google ZOOM, por meio do link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09 ID da reunião: 828 0979 2130 Senha de acesso: 074289 Intimem-se, com urgência. ORLANDIA/SP, 04 de julho de 2025 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PIASSA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011630-81.2025.5.15.0051 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300133300000264230125?instancia=1
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0010825-81.2024.5.03.0089 RECORRENTE: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c6445 proferida nos autos. RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id a5dcef7; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id cdb21df). Regular a representação processual (Id 1ed7013 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17d8c92 : R$ 7.500,00; Custas fixadas, id 17d8c92 : R$ 150,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d32c69e : R$ 9.750,00; Custas pagas no RO: id ca231ff, c5210ed ; Condenação no acórdão, id 441ca0d : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 441ca0d : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 32c2126 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id308b597, a8da4e5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do artigo 20, §1º, alíneas “a” e “c” da Lei 8.213/1991. Consta do acórdão: No caso, não houve emissão de CAT, mas a única testemunha ouvida foi clara nas informações acerca da ocorrência do acidente. Confira-se (entre 5 e 14 minutos da gravação de linkdisponibilizado à fl. 411): "Testemunha Magno: conhece o autor, trabalhou com ele na mesma equipe; estava com ele no dia que ele sentiu a dor nas costas; onde trabalham o espaço é de 1m30cm a 1m55cm de altura, como o autor é mais alto que ele próprio, para o reclamante a situação era pior; trabalhavam agachados ou curvados, forçando a coluna, pois tinham que carregar a tubulação, levantar, segurar; acho que foi assim que o autor travou a coluna; chamaram a ambulância; estima que carregam tubulações com peso de 23kg, 40kg, 50kg; o lugar de trabalho tem acesso ruim, não tem como se movimentar direito; tem um andaime entre os dois pisos; ficam colocando tubulações; estava do lado do reclamante quando ele travou a coluna; o autor chamou o encarregado (nome Tiago), que passou o rádio para técnico segurança, supervisor; e chamaram a ambulância; teve treinamento para questões de segurança (por causa do risco de explosão, alto forno); não foi passada a informação de que poderia levantar peso de 23kg; o que é mais informado são questões de segurança, EPI; todos estavam usando cinto (EPI)" A guia de encaminhamento emitido pela ré relata dor lombar há 13 dias, internação no dia 29/3/2023 (evidente erro material quanto à data, que diverge do relatório de alta médica), bem como diagnóstico de Lombociatalgia (fl. 47). Já o relatório de alta hospitalar (fl. 48) relata dor lombar de início súbito em local de trabalho, com internação em 29/8/2023 e alta em 1º/9/2023, bem como atestado de 14 dias. O reclamante percebeu auxílio previdenciário espécie B31 de 10/10/2023 e 20/02/2024 (fl. 65) e foi dispensado em 4/3/2024 (fl. 69). Nesse contexto, com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, entendo que ficou devidamente comprovada a ocorrência do acidente de trabalho relatado na petição inicial, o qual decorreu do não fornecimento de condições de trabalho adequadas para o desempenho da atividade, que era exercida em ambiente com altura restrita e sem condições ergonômicas adequadas. Desse modo, satisfeitos os pressupostos configuradores da reparação civil, a responsabilização da reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho reportado nos autos é medida que se impõe, conforme disposto nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927 do CC. O acidente de trabalho típico que torna o empregado incapaz para o desempenho das atividades antes desenvolvidas, ainda que temporariamente, gera para a vítima dano de natureza extrapatrimonial, consistente no sofrimento psicológico decorrente do infortúnio e da impossibilidade de desempenhar as mesmas atividades, mesmo que essa condição seja apenas temporária. Acresça-se a isso que, segundo a jurisprudência do TST, na hipótese de acidente de trabalho o dano moral caracteriza-se in re ipsa, pois deriva do próprio fato lesivo. Desse modo, provados a ofensa e o nexo causal, tem-se, ipso facto, a demonstração do dano moral (ARR - 375-07.2012.5.08.0107, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). (...) Por fim, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula n. 378 do TST condiciona o direito à garantia provisória acidentária ao adimplemento dos seguintes requisitos: afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Foi reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, e a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença comum de 10/10/2023 a 20/02/2024 (fl. 65) é incontroversa. Pontuo que o fato de o reclamante ter percebido auxílio-doença comum, espécie 31, não lhe retira o direito à estabilidade acidentária, haja vista que ficou constatado nos autos que o afastamento decorreu de acidente de trabalho típico. Além disso, o não pagamento do benefício na modalidade acidentária decorreu da omissão da própria ré ao não emitir a CAT. Ressalto, ainda, que a incapacidade laborativa do empregado não está entre os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária, de modo que a sua inexistência não afasta a conclusão adotada.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente que ficou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho relatado na petição inicial, o qual decorreu do não fornecimento de condições de trabalho adequadas para o desempenho da atividade, que era exercida em ambiente com altura restrita e sem condições ergonômicas adequadas (Súmula 296 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR; art. 223-G da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Sendo assim, relativamente à indenização por danos morais, o Juízo não fica vinculado aos parâmetros objetivos elencados nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT para a fixação do valor. Essa estipulação, portanto, cabe ao arbítrio do julgador, que deve se atentar para os critérios constantes nos incisos I a XII do art. 223-G, caput, da CLT, bem como para a gravidade da ação ou omissão, a extensão do dano causado, o grau de censura a incidir sobre a conduta ofensiva e as condições da vítima e do transgressor. Ainda, estipula o Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944). Considerando a exigência de razoabilidade, a natureza e a extensão do dano (afastamento do trabalho por cerca de 6 meses), o grau de culpabilidade da reclamada (ausência de providências que pudessem impedir ou reduzir os riscos do trabalho desenvolvido pelo demandante) e as funções compensatória e penalizante da medida aplicada, entendo que o valor de R$ 6.000,00 é condizente com esses critérios.   A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 191, 192 e 195 da CLT; art. 7º, XXIII; contrariedade à Súmula 80 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Constatado o trabalho em condições insalubres (fl. 418), é devida a retificação do PPP. Conforme previsto no art. 58 da Lei n. 8.213/91, no PPP deve ser registrada a exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nela incluída a exposição aos agentes perigosos, para fins de comprovação na Previdência Social.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas. A questão relacionada à eliminação ou neutralização da insalubridade pelo uso EPI não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ademais, o valor dos honorários periciais fixado pelo Juízo de origem, de R$ 2.500,00 (fl. 425), está adequado à qualidade dos trabalhos periciais realizados e é compatível com a praxe deste Tribunal para perícias realizadas em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.   Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente.   O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT Consta do acórdão: Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, os honorários foram fixados em 10% para ambas as partes (fl. 426). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a violação apontada. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§3º e 4º da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Considerando o entendimento da SDI-I do TST de que a apresentação da declaração de hipossuficiência é o que basta para comprovar a incapacidade da pessoa física de arcar com as despesas do processo, mantenho a decisão de origem quanto ao tema.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SOUZA SANTANA - USIMINAS MECANICA SA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0010825-81.2024.5.03.0089 RECORRENTE: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c6445 proferida nos autos. RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id a5dcef7; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id cdb21df). Regular a representação processual (Id 1ed7013 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17d8c92 : R$ 7.500,00; Custas fixadas, id 17d8c92 : R$ 150,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d32c69e : R$ 9.750,00; Custas pagas no RO: id ca231ff, c5210ed ; Condenação no acórdão, id 441ca0d : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 441ca0d : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 32c2126 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id308b597, a8da4e5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do artigo 20, §1º, alíneas “a” e “c” da Lei 8.213/1991. Consta do acórdão: No caso, não houve emissão de CAT, mas a única testemunha ouvida foi clara nas informações acerca da ocorrência do acidente. Confira-se (entre 5 e 14 minutos da gravação de linkdisponibilizado à fl. 411): "Testemunha Magno: conhece o autor, trabalhou com ele na mesma equipe; estava com ele no dia que ele sentiu a dor nas costas; onde trabalham o espaço é de 1m30cm a 1m55cm de altura, como o autor é mais alto que ele próprio, para o reclamante a situação era pior; trabalhavam agachados ou curvados, forçando a coluna, pois tinham que carregar a tubulação, levantar, segurar; acho que foi assim que o autor travou a coluna; chamaram a ambulância; estima que carregam tubulações com peso de 23kg, 40kg, 50kg; o lugar de trabalho tem acesso ruim, não tem como se movimentar direito; tem um andaime entre os dois pisos; ficam colocando tubulações; estava do lado do reclamante quando ele travou a coluna; o autor chamou o encarregado (nome Tiago), que passou o rádio para técnico segurança, supervisor; e chamaram a ambulância; teve treinamento para questões de segurança (por causa do risco de explosão, alto forno); não foi passada a informação de que poderia levantar peso de 23kg; o que é mais informado são questões de segurança, EPI; todos estavam usando cinto (EPI)" A guia de encaminhamento emitido pela ré relata dor lombar há 13 dias, internação no dia 29/3/2023 (evidente erro material quanto à data, que diverge do relatório de alta médica), bem como diagnóstico de Lombociatalgia (fl. 47). Já o relatório de alta hospitalar (fl. 48) relata dor lombar de início súbito em local de trabalho, com internação em 29/8/2023 e alta em 1º/9/2023, bem como atestado de 14 dias. O reclamante percebeu auxílio previdenciário espécie B31 de 10/10/2023 e 20/02/2024 (fl. 65) e foi dispensado em 4/3/2024 (fl. 69). Nesse contexto, com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, entendo que ficou devidamente comprovada a ocorrência do acidente de trabalho relatado na petição inicial, o qual decorreu do não fornecimento de condições de trabalho adequadas para o desempenho da atividade, que era exercida em ambiente com altura restrita e sem condições ergonômicas adequadas. Desse modo, satisfeitos os pressupostos configuradores da reparação civil, a responsabilização da reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho reportado nos autos é medida que se impõe, conforme disposto nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927 do CC. O acidente de trabalho típico que torna o empregado incapaz para o desempenho das atividades antes desenvolvidas, ainda que temporariamente, gera para a vítima dano de natureza extrapatrimonial, consistente no sofrimento psicológico decorrente do infortúnio e da impossibilidade de desempenhar as mesmas atividades, mesmo que essa condição seja apenas temporária. Acresça-se a isso que, segundo a jurisprudência do TST, na hipótese de acidente de trabalho o dano moral caracteriza-se in re ipsa, pois deriva do próprio fato lesivo. Desse modo, provados a ofensa e o nexo causal, tem-se, ipso facto, a demonstração do dano moral (ARR - 375-07.2012.5.08.0107, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). (...) Por fim, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula n. 378 do TST condiciona o direito à garantia provisória acidentária ao adimplemento dos seguintes requisitos: afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Foi reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, e a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença comum de 10/10/2023 a 20/02/2024 (fl. 65) é incontroversa. Pontuo que o fato de o reclamante ter percebido auxílio-doença comum, espécie 31, não lhe retira o direito à estabilidade acidentária, haja vista que ficou constatado nos autos que o afastamento decorreu de acidente de trabalho típico. Além disso, o não pagamento do benefício na modalidade acidentária decorreu da omissão da própria ré ao não emitir a CAT. Ressalto, ainda, que a incapacidade laborativa do empregado não está entre os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária, de modo que a sua inexistência não afasta a conclusão adotada.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente que ficou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho relatado na petição inicial, o qual decorreu do não fornecimento de condições de trabalho adequadas para o desempenho da atividade, que era exercida em ambiente com altura restrita e sem condições ergonômicas adequadas (Súmula 296 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR; art. 223-G da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Sendo assim, relativamente à indenização por danos morais, o Juízo não fica vinculado aos parâmetros objetivos elencados nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT para a fixação do valor. Essa estipulação, portanto, cabe ao arbítrio do julgador, que deve se atentar para os critérios constantes nos incisos I a XII do art. 223-G, caput, da CLT, bem como para a gravidade da ação ou omissão, a extensão do dano causado, o grau de censura a incidir sobre a conduta ofensiva e as condições da vítima e do transgressor. Ainda, estipula o Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944). Considerando a exigência de razoabilidade, a natureza e a extensão do dano (afastamento do trabalho por cerca de 6 meses), o grau de culpabilidade da reclamada (ausência de providências que pudessem impedir ou reduzir os riscos do trabalho desenvolvido pelo demandante) e as funções compensatória e penalizante da medida aplicada, entendo que o valor de R$ 6.000,00 é condizente com esses critérios.   A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 191, 192 e 195 da CLT; art. 7º, XXIII; contrariedade à Súmula 80 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Constatado o trabalho em condições insalubres (fl. 418), é devida a retificação do PPP. Conforme previsto no art. 58 da Lei n. 8.213/91, no PPP deve ser registrada a exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nela incluída a exposição aos agentes perigosos, para fins de comprovação na Previdência Social.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas. A questão relacionada à eliminação ou neutralização da insalubridade pelo uso EPI não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ademais, o valor dos honorários periciais fixado pelo Juízo de origem, de R$ 2.500,00 (fl. 425), está adequado à qualidade dos trabalhos periciais realizados e é compatível com a praxe deste Tribunal para perícias realizadas em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.   Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente.   O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT Consta do acórdão: Com relação ao percentual dos honorários advocatícios, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, os honorários foram fixados em 10% para ambas as partes (fl. 426). Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a violação apontada. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§3º e 4º da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Considerando o entendimento da SDI-I do TST de que a apresentação da declaração de hipossuficiência é o que basta para comprovar a incapacidade da pessoa física de arcar com as despesas do processo, mantenho a decisão de origem quanto ao tema.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SOUZA SANTANA - USIMINAS MECANICA SA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010876-38.2025.5.15.0117 distribuído para Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301657000000264222427?instancia=1
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA ATSum 0011819-02.2024.5.15.0146 AUTOR: TAINARA MARQUES GRACA RÉU: FORCA DE ELITE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f931b3 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora, intimando-se a reclamada para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. ORLANDIA/SP, 02 de julho de 2025. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto SDG Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA MARQUES GRACA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011600-23.2023.5.15.0146 AUTOR: ALESSANDRA PERPETUA DA SILVA ROSA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48cf983 proferida nos autos. Considerando tratar-se de SENTENÇA LÍQUIDA, para viabilizar o prosseguimento do processo, determino que o reclamante, atentando-se para todos os valores e títulos que foram objeto de condenação, providencie em CINCO DIAS a inserção destas informações na Planilha PJE-CALC. Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Deverá o autor inserir na planilha PJE-CALC, além dos valores relacionados ao crédito principal, os valores dos honorários sucumbenciais, os valores dos honorários periciais que foram objeto de condenação (com identificação do Perito), bem como a importância correspondente ao INSS (cota parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, além de custas, os últimos quando houver. No mesmo prazo deverá o reclamante informar seus dados bancários, em Petição com sigilo para proteção de tais dados. Fica o devedor CITADO na pessoa do advogado para no prazo subsequente de 15 (quinze dias), pagar diretamente na conta bancária informada pelo reclamante o valor do crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais e para depositar em Juízo o valor das demais despesas, sob pena de ser iniciada a fase de sua constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, nos exatos moldes fixados pelo anexo II, tudo com fundamento no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se o devedor que deverá comprovar na data acima o cumprimento das obrigações de pagar, sob pena de SISBAJUD. Tudo cumprido dê-se baixa e ARQUIVE-SE.DECISÃO ORLÂNDIA/SP, 25 de junho de 2025. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto PBLL Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PERPETUA DA SILVA ROSA
Anterior Página 3 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou