Lana Caroline Guerra Ferreira

Lana Caroline Guerra Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 469632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT15, TRT11, TJSP, TST, TRT18, TRT2, TRT3
Nome: LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009116-28.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vandira Godoi de Oliveira - - Marcio Aristides Martins de Oliveira - Vistos. 1. A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo. A despeito da relevância do fundamento da demanda, reputo que não há nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela almejada, sobretudo, porque a pretensão final é idêntica ao pleito de antecipação da tutela jurisdicional, donde o risco de ser irreversível a medida concedida, afora que os próprios demandantes afirmam que deixaram o veículo na posse da requerida até que fosse quitado o empréstimo, mas não comprovaram que o contrato de financiamento do automóvel foi pago. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pretendida, ao menos por ora, com a ressalva de que o pleito poderá ser objeto de reexame, após a instalação do contraditório e a instrução probatória. 2. Conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício, sendo desnecessário dar-se aos autores nova oportunidade para comprovarem que fazem jus ao benefício, pois há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que os requerentes não ostentam os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). Ora, é inegável que a renda auferida pelos autores é suficiente para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, considerando as movimentações financeiras estampadas nos extratos trazidos aos autos, de cujo teor se extrai a existência de operações de crédito e débito, que não constituem-se apenas do recebimento da aposentadoria da requerente ou gastos com o seu sustento, donde se conclui que os demandantes não são pobres, na acepção jurídica do termo. Ademais, o que se nota é que o autor manteve, por dois meses, em sua conta bancária junto ao Banco Santander quantia superior ao valor das custas processuais, que diga-se, não são de grande monta. Por fim, é interessante que as pessoas realmente necessitadas não possuem recursos para o pagamento de advogado particular, ainda que se cuide de contrato com pagamento condicionado ao êxito da demanda, porque esta parcela de honorários pode representar um ganho significativo na vida das pessoas verdadeiramente pobres. Por isso, elas procuram a Defensoria Pública em Araraquara, porque sabem que ali nada pagarão, agora e no futuro. 2. Destarte, por reputar que as sobras de seus recebimentos são suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, sem qualquer prejuízo de seu sustento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores e fixo o prazo de 10 dias para que eles promovam o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3. Intime-se. - ADV: LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP), LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011106-25.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Amabile - Celso da Rocha Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o silêncio do executado, que não efetuou o recolhimento dos honorários periciais, homologo a avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça, constante de fls. 420, atribuindo ao imóvel o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em fevereiro de 2025. Diga o credor sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se a provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: LANA CAROLINE GUERRA FERREIRA (OAB 469632/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010302-44.2024.5.03.0065 AUTOR: LORRAINE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: FRANCISCO VITOR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a8bc7 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos de ata de audiência de ID 145e123, os recolhimentos previdenciários, conforme cálculos de ID. 2f6ac0e, deverão ser efetuados pela reclamada até o dia 01/08/2025 e comprovados nos autos, sob pena de execução. Aguarde-se. LAVRAS/MG, 02 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VITOR DA SILVA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010302-44.2024.5.03.0065 AUTOR: LORRAINE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: FRANCISCO VITOR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a8bc7 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos de ata de audiência de ID 145e123, os recolhimentos previdenciários, conforme cálculos de ID. 2f6ac0e, deverão ser efetuados pela reclamada até o dia 01/08/2025 e comprovados nos autos, sob pena de execução. Aguarde-se. LAVRAS/MG, 02 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORRAINE DOS SANTOS RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011530-54.2024.5.15.0151 AUTOR: LUIZ ANTONIO RIBEIRO PAGANINI RÉU: CAJARI SERRARIA, MARCENARIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f35734 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao segundo grau, após o prazo para recurso adesivo. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta MSV Intimado(s) / Citado(s) - CAJARI SERRARIA, MARCENARIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0011530-54.2024.5.15.0151 AUTOR: LUIZ ANTONIO RIBEIRO PAGANINI RÉU: CAJARI SERRARIA, MARCENARIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f35734 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao segundo grau, após o prazo para recurso adesivo. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta MSV Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO RIBEIRO PAGANINI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000054-46.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: ILMARA BOMFIM RECLAMADO: EDIVALDO MANOEL DO SACRAMENTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c9610 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL   DESPACHO    Aguarde-se o cumprimento da decisão (#9592e58) pelo prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDELSON MANOEL DO SACRAMENTO BAR BAHIA LTDA
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