Leandra Barbosa De Araujo
Leandra Barbosa De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 469636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandra Barbosa De Araujo possui 126 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31)
EXECUçãO DA PENA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500243-39.2024.8.26.0385; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Itanhaém; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500243-39.2024.8.26.0385; Roubo Majorado; Apelante: Felipe Menezes dos Santos; Advogada: Leandra Barbosa de Araujo (OAB: 469636/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2134713-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Jhonata Gabriel de Almeida Santos - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Não conheceram. V. U. - - Advs: Mikaela Shizuka Nakatsu Alves (OAB: 487520/SP) - Leandra Barbosa de Araujo (OAB: 469636/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505191-87.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELOY RODRIGUES BESSER - VISTOS... Tendo em vista a certidão retro, intime-se, pela derradeira vez, o(a) Dr(a). Defensor(a) constituído(a) pelo acusado Eloy Rodrigues Besser para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, sob pena de destituição, pelo abandono. Decorrido o prazo em silêncio, certifiquem-se e façam os autos conclusos. Int. - ADV: MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000502-26.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erisvaldo da Silva Fernandes - Associação Global Protect de Proteção Veicular - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos a págs. 197/200, em virtude da tempestividade certificada a pág. 201, os quais merecem ser providos em parte. Efetivamente, impõe-se a dedução do valor correspondente à cota de participação obrigatória, expressamente prevista no termo de adesão firmado entre as partes (págs. 100/101). A estipulação de franquia - denominada, no âmbito das associações de proteção veicular, como cota de participação - é figura contratual largamente reconhecida e admitida, inclusive nos contratos de seguro regulares submetidos à fiscalização da SUSEP. A jurisprudência, por sua vez, tem reconhecido de forma reiterada a licitude da cláusula de franquia ou cota de participação nos contratos de proteção veicular, desde que não implique desvantagem exagerada ou violação à função social do contrato, o que, no caso sub judice, não se verifica. Assim, revela-se legítima a dedução da quantia de R$ 5.128,40, a título de cota de participação, nos termos do instrumento contratual livremente pactuado e não infirmado por qualquer prova de onerosidade excessiva ou desvio de finalidade. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os referidos embargos, para declarar que o dispositivo da mencionada sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Erisvaldo da Silva Fernandes em face de Associação Global Protect de Proteção Veicular, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da cobertura securitária ajustada (contrato atípico de seguro), consistente, no caso, em indenização no valor de R$ 10.132,64 (dez mil, cento e trinta de dois reais e sessenta e quatro centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do orçamento, com juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Fica autorizada a dedução do montante de R$ 5.128,40 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), correspondente à cota de participação obrigatória prevista contratualmente, conforme termo de adesão firmado entre as partes. No mais, persiste o decisum embargado, tal como lançado. Certifique-se no registro da sentença. P.R.I.C. Itanhaém, 30 de junho de 2025. - ADV: DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB 348000/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007568-91.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edimar Barbosa da Silva - Vivara Comercio de Jóias Ltda - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2024 dirigiu-se a uma loja da requerida para que fosse feito o conserto e o polimento de uma corrente de ouro 18k, código: 655.776.32, bem como o polimento de um pingente de ouro 18k, código: 259.044.03. Alega que entregou os dois itens à vendedora da ré e que, ao retornar para buscar os objetos, em 10 de outubro de 2024, foi surpreendido com a informação de que a loja havia realizado apenas o reparo da corrente, pois, segundo informado, não constava no sistema da requerida o cadastro do pingente como produto da loja. Por esse motivo, a loja não realizou o polimento do pingente. Alega, ainda, que ao receber os objetos, observou que o referido pingente estava com o logotipo da marca (letra V localizada na parte central da peça) danificado e que quando levou o objeto para o polimento não estava nessas condições. Atribui falha à prestação de serviço da requerida e pugna pela condenação dessa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir vez que desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, as alegações da requerida em contestação caracterizam a pretensão resistida. No mérito, a ação é parcialmente procedente. De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. Pois bem. A requerida alega ausência do dever de indenizar ao argumento de que após a entrega do pingente na loja, foi constatado que o item não se tratava de um produto da Vivara, razão pela qual a loja não realizou o serviço solicitado. Assevera que os documentos apresentados nos autos não comprovam que o pingente seja, de fato, um item comercializado pela Vivara, o que justifica a negativa de realização do serviço, vez que sua obrigação se limita a realizar o polimento e reparo de produtos que sejam, de fato, pertencentes à sua linha de comercialização. Alega, ainda, que a alegação de dano é infundada, já que ausente nexo causal entre eventual conduta da loja e o alegado dano no produto. Ocorre que, em que pese a ausência de nota fiscal nos autos, os documentos acostados a págs. 21 e 156 são suficientes para demonstrar que o pingente foi comercializado pela requerida. Assim, a recusa à prestação do serviço de polimento foi injustificada. E no que tange à alegação de que o pingente foi danificado após ter sido entregue na loja, o autor juntou aos autos a fotografia a pág. 151, com data anterior à entrega do produto para conserto na loja ré. Analisando a referida fotografia, bem como aquelas anexadas a págs. 19/20, conclui-se que, ao contrário do alegado pela ré, houve dano à parte central da peça, tal como relatado pelo autor na exordial. Nesse cenário, mormente considerando-se a hipossuficiência técnica do autor e a inversão do ônus da prova, caberia à requerida demonstrar que o pingente foi restituído ao autor nas mesmas condições em que entregue à loja, o que não ocorreu. Repiso que a responsabilidade da requerida é objetiva, na hipótese. Assim, deve a ré ser responsabilizada pelo relatado dano ao produto, ocorrido quando encontrava-se sob a sua guarda e, sendo incontroverso nos autos que houve a recusa da requerida ao reparo, forçoso concluir que ela deverá indenizar o requerente, no valor da mercadoria. Nesse ponto, contudo, observo que o documento a pág. 156 indica o valor do pingente de ouro como R$ 233,10 (duzentos e trinta e três reais e dez centavos). Esse, portanto, o valor a ser ressarcido pela requerida, já que ausente qualquer indício nos autos de ser outro o valor do produto em questão. De outro lado, improcede o pedido relativo aos danos morais. A situação vivida pelo autor não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a justificar sua compensação. Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações. Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário. A situação por ele vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade moderna. Destarte, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Edimar Barbosa da Silva em face de Vivara Comercio de Jóias Ltda, para o fim de condenar a requerida no pagamento ao autor da quantia de R$ 233,10 (duzentos e trinta e três reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação supra. O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a recusa ao reparo, e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 30 de junho de 2025. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500024-26.2024.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - G.O.S. - C.L. - VISTOS. I) Fl. 645: Alega a Dra. Defensora que, recebido o recurso interposto, estando o processo apto para remessa ao E. Tribunal de Justiça, "transcorreram mais de 15 dias sem que o recurso fosse distribuído ou qualquer movimentação posterior tenha sido realizada, configurando inércia processual que gera evidente prejuízo à custodiada". Não assiste razão à nobre advogada, considerando que após o recebimento do recurso, foi providenciado a expedição da competente Guia de Recolhimento Provisória e, em seguida, o cadastro do respectivo PEC (n. 0011061-30.2025.8.26.0502), para o fim de assegurar à ré a possibilidade de usufruir de eventuais benefícios da execução, não havendo que se falar, assim, em prejuízo causado à acusada. Procedida, ainda, a transferência da peça para o D. Juízo da Execução no dia 25 de junho p.p. (vide fl. 643). II) O mandado de citação foi devidamente cumprido e devolvido (vide fl. 932), estando pendente de cumprimento aquele expedido às fls. 610/611, para intimação da ré acerca da sentença prolatada. Assim, tendo em vista que a acusada está assistida por advogada constituída e já apresentou recurso de apelação, arrazoado, solicitem-se a devolução imediata do mandado nº: 266.2025/008272-6, independente de cumprimento. III) Após, encerradas as pendências do processo (junto ao Sistema), observadas as cautelas de estilo, remetam-se estes autos ao E. Tribunal - Seção Criminal. Prescrição: 17/06/2045. IV) Int. - ADV: CAIO LACIALAMELLA (OAB 265559/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP), MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004639-85.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.M. - P.L.M. - A controvérsia entre as partes abrange não apenas a decretação do divórcio, que é direito potestativo e independe de demonstração de culpa ou separação prévia, mas também a definição da data da separação de fato e a eventual partilha de bens, o que exige dilação probatória. A versão dos fatos apresentada pelas partes é substancialmente divergente, sobretudo quanto ao marco da separação de fato e à existência de bens comuns. A requerida também formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Contudo, há nos autos elementos que colocam em dúvida essa alegação, como a indicação de que a requerida figura como sócia de empresa ativa, bem como indícios de movimentação financeira incompatível com a condição de hipossuficiente. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência será presumida verdadeira apenas quando não houver nos autos elementos que a infirmem. Diante de indícios concretos em sentido contrário, cabe ao juízo adotar medidas para apurar a real condição econômica da parte, inclusive por meio de requisições fiscais e bancárias, especialmente em se tratando de pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, os pedidos formulados pela requerida quanto à quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros (S. B. L. e A. M.) não estão acompanhados de provas mínimas da alegada utilização fraudulenta dos respectivos patrimônios com o fim de ocultar bens comuns do casal.Como é cediço, as medidas excepcionais que envolvam quebra de sigilo bancário de terceiros somente se justificam quando fundadas em indícios concretos, sob pena de violação aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). No caso, a mera alegação de que os bens estariam sendo geridos por familiares e pela companheira do autor, sem documentos ou fatos objetivos que evidenciem simulação ou fraude, não autoriza, por ora, a adoção de tal medida invasiva. Por fim, a produção de prova oral é oportuna, diante da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial a data da separação de fato, a existência ou não de bens a partilhar e a efetiva contribuição de cada parte ao patrimônio comum. Assim: Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes, com a oitiva das testemunhas arroladas. A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, com data e horário a serem oportunamente designados, após o cumprimento das diligências probatórias determinadas neste ato. Determino a realização de pesquisa online pelo sistema SISBAJUD, com o objetivo de obter extratos bancários e saldos das contas de titularidade da requerida, abrangendo o período dos últimos três meses, em todas as instituições financeiras nas quais figure como titular ou co-titular. A medida tem por finalidade exclusiva a instrução do pedido de justiça gratuita e deverá observar o sigilo legal das informações bancárias. Oficie-se à JUCESP, requisitando certidão simplificada da empresa registrada em nome da requerida, com indicação do quadro societário, capital social, natureza jurídica, data de constituição e atividade econômica declarada. Tal providência visa aferir a real condição econômica da parte, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil. Determino a realização de pesquisa INFOJUD, requisitando à Receita Federal as declarações de imposto de renda da requerida, caso existentes, dos últimos três exercícios, com o objetivo de verificar rendimentos, bens e eventuais participações societárias omitidas. As informações serão utilizadas exclusivamente para instrução do pedido de gratuidade da justiça. Suspendo a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, que será reapreciado após o cumprimento das diligências supra e eventual manifestação da parte interessada sobre os documentos obtidos. Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, informem os endereços físicos e os e-mails das testemunhas que pretendem ouvir, para viabilizar as intimações e o envio do link de acesso à audiência virtual. A ausência de e-mail deverá ser justificada, incumbindo à parte o comparecimento espontâneo da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Após o retorno das diligências, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento e nova análise da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)