Leandra Barbosa De Araujo

Leandra Barbosa De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 469636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandra Barbosa De Araujo possui 119 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DA PENA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000513-55.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.A. - - G.A.S.F. - W.S.F. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012415-32.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Kelvyn da Silva Dias de Andrade - Vistos. Proceda-se à constatação para verificar se o(a) executado(a) reside no endereço por ele(a) indicado a fls.327. Em caso positivo aguarde-se o término da pena. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507516-72.2023.8.26.0266 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - HELIO JOAQUIM GONÇALVES - Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público em favor de HELIO JOAQUIM GONÇALVES, devidamente assistido por sua defesa técnica. O acordo, com os termos e condições descritos nos autos, foi aceito pelo investigado, que confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal em apuração, conforme registro da audiência realizada no âmbito do próprio Ministério Público. Os autos vieram conclusos para análise e homologação judicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um importante instrumento de política criminal e justiça penal negociada, visando à celeridade e à economia processual. A análise central neste momento processual cinge-se à necessidade, ou não, de designação de audiência judicial para a homologação do acordo já formalizado entre o Ministério Público e o investigado. Conclui-se pela sua dispensabilidade. A própria Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 1.618/2023-CGMPSP, regulamentou o procedimento do ANPP de forma a concentrar os atos de negociação, propositura e formalização no âmbito da própria instituição. O artigo 8º da referida norma é claro ao dispor:Art. 8º. Aceita a proposta, o membro do Ministério Público deverá redigir manifestação contendo a descrição dos fatos praticados, a tipificação penal, os termos do acordo e o link da audiência em que foi colhida a confissão, encaminhando-a, incontinenti, ao Juízo para homologação.. Adicionalmente, o § 2º do artigo 5º da mesma Resolução reforça que as tratativas e a formalização do acordo devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a análise homologatória: § 2º. Eventuais tratativas prévias para fins de celebração do acordo, assim como o próprio oferecimento de sua proposta, (...) devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, reservando-se ao Juízo a realização de audiência com finalidade exclusiva de homologação do acordo, que prescinde da participação do membro do Ministério Público.. Corrobora este entendimento a interpretação do § 2º do art. 379-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que estabelece a designação de audiência como uma faculdade do magistrado, e não uma obrigatoriedade: § 2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.Ora, a interpretação a reverso sensu do dispositivo indica que a regra geral é a desnecessidade da audiência, sendo esta designada apenas em caráter excepcional, quando o juiz, diante de alguma peculiaridade do caso concreto, entender indispensável para aferir a voluntariedade do investigado ou a legalidade do acordo. No presente caso, verifico, pela análise dos documentos juntados, que os requisitos legais foram preenchidos: a voluntariedade do investigado está demonstrada por sua assinatura e pela assistência de defensor; a confissão foi devidamente registrada; e as cláusulas do acordo mostram-se adequadas e proporcionais à infração penal. Dessa forma, a designação de nova audiência para repetir atos já praticados perante o órgão ministerial configuraria formalismo excessivo e desnecessário, em prejuízo da eficiência e da otimização do tempo e dos recursos do Poder Judiciário. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e verificada a regularidade, legalidade e voluntariedade do ato, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado. Aguarde-se em cartório o cumprimento integral do acordo. Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em caso de descumprimento, comunique-se imediatamente o Ministério Público para as providências cabíveis, notadamente o previsto no § 10 do art. 28-A do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500243-39.2024.8.26.0385; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Itanhaém; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500243-39.2024.8.26.0385; Roubo Majorado; Apelante: Felipe Menezes dos Santos; Advogada: Leandra Barbosa de Araujo (OAB: 469636/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2134713-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Jhonata Gabriel de Almeida Santos - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Não conheceram. V. U. - - Advs: Mikaela Shizuka Nakatsu Alves (OAB: 487520/SP) - Leandra Barbosa de Araujo (OAB: 469636/SP) - 10º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505191-87.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELOY RODRIGUES BESSER - VISTOS... Tendo em vista a certidão retro, intime-se, pela derradeira vez, o(a) Dr(a). Defensor(a) constituído(a) pelo acusado Eloy Rodrigues Besser para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, sob pena de destituição, pelo abandono. Decorrido o prazo em silêncio, certifiquem-se e façam os autos conclusos. Int. - ADV: MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB 487520/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000502-26.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erisvaldo da Silva Fernandes - Associação Global Protect de Proteção Veicular - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos a págs. 197/200, em virtude da tempestividade certificada a pág. 201, os quais merecem ser providos em parte. Efetivamente, impõe-se a dedução do valor correspondente à cota de participação obrigatória, expressamente prevista no termo de adesão firmado entre as partes (págs. 100/101). A estipulação de franquia - denominada, no âmbito das associações de proteção veicular, como cota de participação - é figura contratual largamente reconhecida e admitida, inclusive nos contratos de seguro regulares submetidos à fiscalização da SUSEP. A jurisprudência, por sua vez, tem reconhecido de forma reiterada a licitude da cláusula de franquia ou cota de participação nos contratos de proteção veicular, desde que não implique desvantagem exagerada ou violação à função social do contrato, o que, no caso sub judice, não se verifica. Assim, revela-se legítima a dedução da quantia de R$ 5.128,40, a título de cota de participação, nos termos do instrumento contratual livremente pactuado e não infirmado por qualquer prova de onerosidade excessiva ou desvio de finalidade. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os referidos embargos, para declarar que o dispositivo da mencionada sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Erisvaldo da Silva Fernandes em face de Associação Global Protect de Proteção Veicular, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da cobertura securitária ajustada (contrato atípico de seguro), consistente, no caso, em indenização no valor de R$ 10.132,64 (dez mil, cento e trinta de dois reais e sessenta e quatro centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do orçamento, com juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Fica autorizada a dedução do montante de R$ 5.128,40 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), correspondente à cota de participação obrigatória prevista contratualmente, conforme termo de adesão firmado entre as partes. No mais, persiste o decisum embargado, tal como lançado. Certifique-se no registro da sentença. P.R.I.C. Itanhaém, 30 de junho de 2025. - ADV: DOUGLAS VIANA PROCIDELLI (OAB 348000/SP), LEANDRA BARBOSA DE ARAUJO (OAB 469636/SP)
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