Mariene Lopez Fernandes
Mariene Lopez Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 470010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariene Lopez Fernandes possui 83 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIENE LOPEZ FERNANDES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariene Lopez Fernandes (OAB 470010/SP) Processo 1500172-34.2025.8.26.0116 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Infrator: V. H. D. S. G. - Vistos. Fls. 5-6: Presentes os requisitos legais, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público em face do(s) adolescente(s) V.H.S.G. pela prática de ato(s) infracional(is) análogo(s) ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) tipo(s) penal(is) lá mencionado(s). Os elementos coletados até aqui são indicativos, com relevância, do cometimento do(s) ato(s) infracional(is) pelo(s) adolescente(s), como consta dos relatos dos policiais que promoveram a apreensão, informando que aquele(s) tinha(m) em depósito, para fins de tráfico: 11 pinos de cocaína, pesando cerca de 12,05 gramas (fls. 16); substância entorpecente que causa dependência física e química, destinado à comercialização. Conforme se verifica da documentação produzida em sede policial, V.H.S.G. decidiu comercializar entorpecentes ("vapor"), mantendo drogas em depósito na residência de sua mãe. Os agentes policiais Billie Lucas Lúcio de Campos e Lucas de Faria Fonseca cumpriram mandado de busca e apreensão na referida residência (emitido nos autos da sindicância n° 1500023-38.2025.8.26.0116), acompanhados por Cristiana de Souza, genitora do adolescente. Durante a diligência, encontraram 11 pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 12,05 gramas, sobre o guarda-roupas no dormitório do infrator (fls. 7-22). A materialidade do ato infracional está evidenciada com a elaboração do laudo definitivo (Exame Químico-Toxicológico) de fls. 18-20 e há sérios indícios da prática do ato, conforme documentos juntados ao auto de apreensão. Assim, não há óbice ao recebimento da representação, à luz dos elementos de informação presentes no auto de apreensão, os quais serão alvo de posterior cotejo mediante a renovação da prova sob o contraditório. Fls. 3, item 4: Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/20, com redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do C. Conselho Nacional de Justiça, havendo expressa concordância do MP quanto à realização da audiência de forma virtual, pelas fundadas razões expostas, evitando: 1 - O transporte de representados e testemunhas apreendidos/presos, incrementando a economia de recursos públicos (inclusive face aos expressivos investimentos da Fundação Casa, SAP e da Polícia Civil em dotação de estabelecimentos de internação, prisionais e Delegacias de Polícia com salas virtuais) e a segurança de todos os envolvidos no ato; 2 - Os notáveis atrasos ocorridos no período pré pandêmico quando da apresentação de representados e testemunhas apreendidos/presos pela Fundação CASA e pela SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), circunstância especialmente prejudicial à vista da unificação de horário de funcionamento dos Fóruns das 9 às 17 horas; 3 - A presença de equipe da Polícia Militar local para custodiar os representados e testemunhas presos durante a permanência na carceragem do Fórum, prejudicando o desempenho de suas atividades regulares de patrulhamento preventivo e a segurança pública da comunidade jordanense; 4 - A expedição de cartas precatórias, notadamente diante do perfil processual da Comarca, município turístico de alta circulação de pessoas residentes em outras cidades, que prejudica sobremaneira a colheita da prova pelo Juízo natural e também a duração razoável do processo constitucionalmente assegurada, impedindo em regra a conclusão da instrução e estendendo desnecessariamente a pauta de audiências do Juízo, já sobrecarregada; 5 - O deslocamento físico de participantes ao Fórum, notadamente os integrantes de forças de segurança, prejudicando o exercício regular de suas atividades profissionais, o que não ocorre com a breve pausa necessária à participação virtual no ato; 6 - A ocorrência de aglomeração de pessoas no Fórum e na sala de audiências, diante do histórico pandêmico, com surgimento periódico de novas (sub)variantes da Covid-19 (infelizmente ainda não erradicada), e da circulação de outros vírus de alta transmissibilidade (influenza etc.) em ambientes de baixa circulação de ar como as instalações do Fórum local; ora adotadas e acrescidas como fundamentos para decidir, tal ato será realizado por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Por economia processual e considerando que nenhum prejuízo haverá ao(s) adolescente(s), designo o dia 26 de agosto de 2025, às 14horas, para a audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1 - CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE/NOTIFIQUE(M)-SE, o(s) adolescente(s) e seus responsáveis legais acerca do teor da representação, para oferecimento de resposta. Caso esteja respondendo solto(a) ao processo, deverá o(a) adolescente informar ao(a) Oficial(a) de Justiça se possui telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual; encontrando-se internado(a), requisite-se o(a) adolescente junto ao respectivo estabelecimento educacional. Ainda, o Oficial de Justiça deverá indagar o(s) adolescente(s) e seus responsáveis legais, se possui(em) defensor constituído e, na falta, se deseja(m) a imediata atuação de Advogado(a) Dativo(a) nos termos do Convênio OAB/DPE. Na resposta, a(s) defesa(s) do(s) adolescente(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (com endereço, telefone, e-mail) e requerendo sua intimação, quando necessário. Apresentadas preliminares, vista ao MP. 2 - Desde já, providencie o Oficio Judicial, acaso desassistido(a)(s), a INDICAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) DATIVO(A)(S) para patrocinar(em) a(s) defesa(s) do(s) adolescente(s), intimando-o(a)(s) para apresentar(em) DEFESA PRÉVIA, dentro no prazo de 3 (três) dias, informando as provas que pretende(m) produzir, inclusive ofertando o rol de testemunhas, para serem ouvidas oportunamente. Na hipótese de constituição de Advogado(a), será dado baixa na indicação. 3 - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, com as advertências legais, sob pena da(s) ausência(s) implicar(em) em condução coercitiva, que deverão informar ao(à) Oficial(a) de Justiça se possuem telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual. Caso exista Testemunha Protegida, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para comparecer pessoalmente: 3.A) ao Fórum local (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial, devendo ser de imediato direcionada ao Salão do Júri para aguardar, de modo a evitar-se eventual contato com as partes/demais testemunhas), se residente em Campos do Jordão; ou 3.B) ao Fórum da Comarca de sua residência (Estação Passiva), deprecando-se o ato. 4 - Caso algum dos participantes do ato, ao ser intimado, declinar dificuldades de acesso à internet ou não possuir telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp ou computador com e-mail, deverá(ão) ser intimado(s), pelo(a) Oficial(a) de Justiça, para comparecer ao Fórum (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial). 5 - Na hipótese de ausência de número de telefone e/ou e-mail do teor das certidões do(a) Oficial(a) de Justiça decorrentes do cumprimento de mandados expedidos nestes autos, o que prejudica sobremaneira a organização adequada do ato virtual, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de intimação, em caráter de urgência, encaminhando-se à Central de Mandados com ordem de direcionamento ao(à) mesmo(a) Oficial(a) responsável pelo cumprimento parcial anterior, para realização prioritária de nova diligência, independente de cômputo de novo(s) ato(s), voltada ao fornecimento dos dados a fim de ser encaminhado o link de audiência virtual. 6 - Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefones, endereços, etc). 7 - Requisitem-se, anteriormente à audiência, eventuais laudos e certidões faltantes. 8 - Oportunamente, encaminhe-se o link aos participantes do ato para acesso à sala virtual via e-mail ou WhatsApp, com as orientações pertinentes. 9 - Na eventualidade de uma das partes, seja a Acusação ou a Defesa, arrolar ou informar o endereço de testemunha a menos de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, fica desde já autorizado que o ato de intimação seja expedido em caráter de urgência, com prioridade de cumprimento pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Essa medida visa garantir a eficácia e a celeridade processual, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que possibilita a adoção de medidas urgentes para assegurar o regular andamento do feito e a obtenção da prova testemunhal necessária. 10 - Considerando-se o quanto previsto nos itens nº 3, 3.2 e 3.3 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, na eventualidade de a data da audiência ser designada sem tempo hábil para cumprimento pela SADM-Cumprimento Remoto, fica desde já determinada/autorizada a emissão do(s) respectivo(s) mandado(s) com a classificação de "Urgente", devendo ser encaminhado(s) para cumprimento pela(s) SADM(s) em que localizado(s) o(s) respectivo(s) estabelecimento(s) prisional/educacional(is) onde custodiada(s)/internada(s) a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) e cumprido(s) presencialmente pelo(s) Oficial(is) de Justiça, de modo a assegurar que o processo judicial não seja prejudicado por atrasos, evitar adiamentos e garantir que a audiência ocorra conforme planejado. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL: para acessar a sala é necessário baixar antes de a reunião começar o aplicativo MICROSOFT TEAMS. Os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Pode levar cerca de 1 ou 2 minutos, a depender da qualidade da conexão com a internet. Caso a participação ocorra via celular: Ingressar por link com compartilhamento de áudio e vídeo: 1) Selecione "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams" no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião; 2) Selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado. Os(as) participantes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH) e ingressar na audiência virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência, de modo a possibilitar a realização de testes de conexão/áudio/vídeo e, se necessário, de entrevista reservada da(s) parte(s) com o(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s). Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo. Após ingressar na audiência virtual, deverá aguardar em "espera" no ambiente virtual ("lobby") até admissão à sala de audiência virtual pelo MM. Juiz presidente do ato, até dispensa expressa também pelo MM. Juiz. Ainda, as partes restam advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, o proceso seguirá seus trâmites legais. Em caso de audiência mista, os participantes que não possuam condições de participar virtualmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso e na sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial documento de identidade contendo foto e número do RG/CPF. Horário de funcionamento do Fórum: das 9h às 17h, com atendimento ao público em geral das 13h às 17h e, aos Advogados(as), das 9h às 17h. Servirá a presente como MANDADO para a intimação dos envolvidos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fls. 1-4: Defiro os pedidos requeridos na cota ministerial. Requisite-se o necessário (certidões, laudos, comprovante de depósito, etc) para juntada antes da audiência. Conforme Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE de 24/10/2018, págs. 2-3), autorizo a destruição de entorpecentes, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se à Autoridade Policial, caso ainda não tenha sido feito, servindo a presente como OFÍCIO. Levantem-se o sigilo externo e o segredo de Justiça lançados nos autos. Ciência ao MP. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriel de Camargo da Silva (OAB 454073/SP), Stephanie Fernanda Ribeiro Soares (OAB 465751/SP), Mariene Lopez Fernandes (OAB 470010/SP) Processo 1500083-57.2025.8.26.0618 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Infrator: J. O. D. O. , R. V. P. F. , J. P. D. S. - Vistos. Fls. 410-415: Ciência às partes do quanto deliberado no processo de Execução de Medida Socioeducativa. Após, tornem ao arquivo. Ciência ao MP. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003609-68.2025.8.26.0625 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Thiago Nikolas Zacarias da Silva - Alice da Silva Lopes - Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por THIAGO NIKOLAS ZACARIAS DA SILVA contra CLINSAUDE EQUILÍBRIO VIDA CLÍNICA DE SAÚDE LTDA ME (ALICE DA SILVA LOPES - ME), postulando o autor seja a ré citada/intimada a exibir determinados documentos (fls.03) relativos aos contratos de sublocação e prestação de serviços celebrados por ambos. Expõe os motivos pelos quais essa exibição é necessária e afirma que a ré vem se recusando indevidamente a atender as solicitações nesse sentido. A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, documentos pessoais, termo de prestação de serviço, contrato de sublocação, planilha com relação de atendimentos, recibos, cartão CNPJ, ficha cadastral e comprovantes de recolhimento das custas judiciais, sendo dado à causa o valor de R$1.518,00. A ação foi admitida e a parte ré, citada por carta com AR, apresentou documentos às fls.33/120. Manifestação da parte autora às fls.124/126. Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento, não havendo mais medidas cabíveis em atividade probatória complementar. A pretensão da parte autora é obter determinada documentação ligada a relações jurídicas que mantém com a parte ré. Pois bem. A ação é de produção antecipada de provas, hipótese em que não se admite defesa ou recurso, como consignado quando da admissão do processamento (fls.26/27). Respeitados entendimentos contrários, ainda que se admita que o objetivo da parte postulante pode ser, eventualmente o de se autocompor ou apenas o de ter prévio conhecimento do teor dos documentos para uma possível ação futura (incs. II e III do art. 381 do CPC), a inadmissibilidade de defesa ou recurso (art. 382, §4º, CPC) implica a conclusão de que não há margem nestes autos para se direcionar comando impositivo à parte ré. Caso contrário, não se estaria, simplesmente, deferindo a antecipação de uma prova, mas, sim, impondo a ela uma obrigação sem que dela pudesse se defender. Em outro dizer: está inviabilizada alguma determinação com conteúdo passível de cominação à parte ré para o caso de não exibição. O procedimento não comporta isso. No contexto processual e, novamente, frisando-se o limite restrito de cognição aqui, o que resta nos autos é apenas a homologação da prova relativa aos documentos que foram juntados. A questão está disciplinada no art. 382, §§2º e 4º, do CPC. Extrai-se que a ação não assume características de procedimento contencioso e não se pode simplesmente determinar a exibição, como medida impositiva e com eventual cominação. Se houve insuficiência do que foi exibido ou inadequação da forma como o foi, a discussão deve ficar reservada para via própria. Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos de ação autônoma de Produção Antecipada de Provas ajuizada por THIAGO NIKOLAS ZACARIAS DA SILVA contra CLINSAUDE EQUILÍBRIO VIDA CLÍNICA DE SAÚDE LTDA ME (ALICE DA SILVA LOPES - ME) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Considerado o tipo de procedimento, DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes em verbas sucumbenciais. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 45092/SP), MARIENE LOPEZ FERNANDES (OAB 470010/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB 45092/SP), Mariene Lopez Fernandes (OAB 470010/SP) Processo 1001980-39.2022.8.26.0116 - Guarda de Infância e Juventude - Reqte: V. O. O. - Vistos. I - (fls. 536-547) - Tendo em vista a juntada de documentos novos, manifeste a parte ré, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, conclusos para decisão. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB 45092/SP), Mariene Lopez Fernandes (OAB 470010/SP) Processo 1501852-67.2023.8.26.0102 - Inquérito Policial - Averiguada: ANA MARIA ALVES LEANDRO - Vistos. Ante a manifestação do Procurador-Geral de Justiça, mantido o arquivamento dos inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público para ciência às vítimas. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-80.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287, LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP45092, MARIENE LOPEZ FERNANDES - SP470010, SIMONI CRISTINA PAMPLONA - SC36374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação movida por RITA DE CASSIA MARTINS PEREIRA em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Ricardo Benedito Martins Pereira, seu marido. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 354145452). Juntou procuração atualizada e regular (ID 354144838). Apresentou comprovante de negativa do pedido administrativo (ID 354145488, p. 51), bem como cópia integral do Procedimento Administrativo referente ao benefício em tela (ID 354145488). Atribuiu à causa o valor de R$ 29.236,66, apresentando a respectiva planilha de cálculos (ID 354146509). Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo apresentar: a) cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias). No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. Com a emenda, cite-se, podendo cópia do presente despacho servir como mandado. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2152868-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Ação Rescisória; Comarca: Campos do Jordão; Vara: 1ª Vara; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1002355-06.2023.8.26.0116; Assunto: Dissolução; Autora: V. D. C.; Advogada: Mariene Lopez Fernandes (OAB: 470010/SP); Advogado: Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 45092/SP); Réu: J. F. da C.