Maikon Luis Neri Gois
Maikon Luis Neri Gois
Número da OAB:
OAB/SP 470012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJBA
Nome:
MAIKON LUIS NERI GOIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516547-90.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ADALTO CRUZ DO CARMO - - THALISSON DOS SANTOS DE SOUZA - - FELIPE FRANCO ROSSETTO MENDES DA SILVA - - FERNANDO JOSE LAMELAS - - LAZARO JONAS RAMOS JUNIOR - - NORBERTO TADEU DA SILVA - - Leonide Bueno da Silva e outro - Termo Audiência de Instrução Debates e Julgamento - AUDIÊNCIA VIRTUAL - ADV: BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), MARIA DO CARMO CUNHA NUNES (OAB 85544/SP), MARIA DO CARMO CUNHA NUNES (OAB 85544/SP), MARIA DO CARMO CUNHA NUNES (OAB 85544/SP), ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR (OAB 173817/SP), BRENO DE MELLO FIDALGO (OAB 424312/SP), EDSON DIAS PEREIRA (OAB 183355/SP), JOSÉ EDILVANIO DA SILVA FERREIRA (OAB 398503/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005744-24.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Conceiçao Borges Leal - Clínica In Implantes Serviços Odontológicos Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado (e não por petição inicial), a ser protocolizado por dependência a este processo. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: SORAIA TARDEU VARELA (OAB 159054/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501922-04.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: Emerson Lima Lourenço da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Maikon Luis Neri Gois (OAB: 470012/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038763-10.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Aparecida Andrade Munhoz Bittencourt - Vaidosa Sim Estética Avançada Ltda - - Chizuka Maria de Jesus Matsui - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando solidariamente as rés VAIDOSA SIM ESTÉTICA AVANÇADA LTDA e CHIZUKA MARIA JESUS MATSUI ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos fixada no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. A correção monetária observará o IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Arcarão as rés com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. - ADV: ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1507389-27.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: L. da S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Maikon Luis Neri Gois (OAB: 470012/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002811-27.2024.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.V.M. - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC e ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, com fundamento no artigo 226, §6º da Constituição Federal do Brasil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de J A M Filho e J A V M, voltando a divorciada a usar o nome de solteira. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à patrona do autor, que arbitro em 10% do valor dado à causa, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a fixação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Revel, fica a requerida intimada na forma do art 346, CPC, pela publicação desta sentença no DJE, dispensada intimação pessoal. Serventia: com o trânsito em julgado: A. expeça mandado de averbação. B. arquive os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501324-18.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.A.D. - Vistos, 1) Os elementos de informação colhidos até o momento fazem prova da materialidade delitiva e constituem indícios de autoria. Nesse cenário, preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não observadas nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 395 do diploma penal instrumental, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ADRIANO ALVES DANTAS, qualificado nos autos. Anote-se e proceda-se à evolução, no sistema informatizado, para o subfluxo adequado - "Criminal - Atos". A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia (fls. 35/38). Cite-se o réu para responder à acusação que lhe foi feita, por escrito, no prazo de 10 dias, encaminhando-se cópias da denúncia. Deverá ficar consignado no mandado de citação que seus Defensores serão intimados para a mesma finalidade. Defiro o requerido pelo M.P. a fl. 54. Providenciem-se a F.A. do IIRGD e certidão de distribuições criminais atualizada. Intime-se a vítima, a fim de que informe para o Oficial de Justiça se ainda deseja representar em face do acusado quanto ao eventual delito de perseguição, assinando o termo próprio. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se os Advogados para ratificar e ou retificar a resposta à acusação. 2) O réu formulou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia ou aplicação de medida cautelar (fls. 79/85). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 92/96). Pois bem, a prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz, durante o inquérito policial ou quando já instaurada a ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação, quais sejam, prova da materialidade do delito em questão e indícios suficientes de sua autoria, além de presentes os fundamentos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Dispõe tal dispositivo legal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Neste sentido, a jurisprudência: (...) é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. (STJ. AgRg no RHC 164436/MG. 5ª Turma. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. J. 24/05/22. Dje. 30/05/22). De acordo com as informações colhidas inicialmente no Inquérito Policial, há prova da materialidade dos crimes: boletim de ocorrência (fls. 04/07). Ainda, os depoimentos das testemunhas policiais (fls. 08 e 09), pai da vítima (fl. 10) e da vítima (fl. 11) dão conta dos indícios suficientes de autoria. Presente, portanto, o fumus delicti comissi. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. No que tange ao periculum libertatis, a custódia se mostra necessária para garantia da ordem pública, para assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. Os crimes ora apurados, perseguição, ameaça e descumprimento de medida protetiva são graves, possuem as elementares da violência ou grave ameaça contra a pessoa, tratando-se de condutas que causam enorme sensação de insegurança à vítima, exigindo, por isso, pronta e enérgica atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça. Ademais, verifica-se que, em tese, mesmo diante de decisão judicial determinando a impossibilidade de contato com a ofendida, ainda assim, o réu permaneceu perseguindo-a e ameaçando-a, demonstrando comportamento perigoso, evidenciando potencial lesivo concreto, com possibilidade de risco à segurança da vítima, restando a prisão preventiva necessária paragarantir a ordem pública. Importante destacar, também, ser inviável a soltura do réu e aplicaçãode medidascautelares diversas daprisão,porquanto odescumprimento de medida protetiva anterior indica comportamento destemido, não sendo sendo suficientes para garantir a integridade física e psicológica da ofendida. Assim, a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado atende às exigências legais dos artigos 312, §2º e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DEURGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTODEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADEDEGARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADEILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-sedeagravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo aprisão preventivado agravante, acusado da suposta prática dos crimesdeameaça, no contextodeviolência doméstica e familiar, ede descumprimento de medida protetiva deurgência. 2. Para a decretação daprisão preventiva,é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presençadeindícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade damedida.Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, aprisão preventivaestá devidamente fundamentada na necessidadedegarantir a ordem pública edeproteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente dasmedidas protetivas,que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentidodeque "Ante odescumprimento de medida protetiva deurgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalizaçãodepericulosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação daprisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outrasmedidasprevistas no art. 319 do CódigodeProcesso Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido expostadeforma fundamentada e concreta a necessidade daprisão,revela-se incabível sua substituição por outrasmedidascautelares mais brandas. 7. Com relação à alegaçãodedesproporcionalidade daprisãoem cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tesedeofensa ao princípio da homogeneidade na aplicaçãode medidascautelares, por ocasiãodesentença condenatória no âmbito do processo que aprisãoobjetiva acautelar, ante a impossibilidadedevislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicialdecumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido. Processo: AgRg no HC 994667 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0122148-5 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)Órgão julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025 Ante o exposto, presentes os pressupostos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pleito formulado pela defesa técnica e mantenho a prisão preventiva de ADRIANO ALVES DANTAS. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)