Maikon Luis Neri Gois

Maikon Luis Neri Gois

Número da OAB: OAB/SP 470012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maikon Luis Neri Gois possui 86 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT2, TJSP, TJBA
Nome: MAIKON LUIS NERI GOIS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) APELAçãO CRIMINAL (6) INQUéRITO POLICIAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501324-18.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.A.D. - Vistos, 1) Os elementos de informação colhidos até o momento fazem prova da materialidade delitiva e constituem indícios de autoria. Nesse cenário, preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não observadas nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 395 do diploma penal instrumental, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ADRIANO ALVES DANTAS, qualificado nos autos. Anote-se e proceda-se à evolução, no sistema informatizado, para o subfluxo adequado - "Criminal - Atos". A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia (fls. 35/38). Cite-se o réu para responder à acusação que lhe foi feita, por escrito, no prazo de 10 dias, encaminhando-se cópias da denúncia. Deverá ficar consignado no mandado de citação que seus Defensores serão intimados para a mesma finalidade. Defiro o requerido pelo M.P. a fl. 54. Providenciem-se a F.A. do IIRGD e certidão de distribuições criminais atualizada. Intime-se a vítima, a fim de que informe para o Oficial de Justiça se ainda deseja representar em face do acusado quanto ao eventual delito de perseguição, assinando o termo próprio. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se os Advogados para ratificar e ou retificar a resposta à acusação. 2) O réu formulou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia ou aplicação de medida cautelar (fls. 79/85). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 92/96). Pois bem, a prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz, durante o inquérito policial ou quando já instaurada a ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação, quais sejam, prova da materialidade do delito em questão e indícios suficientes de sua autoria, além de presentes os fundamentos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Dispõe tal dispositivo legal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Neste sentido, a jurisprudência: (...) é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. (STJ. AgRg no RHC 164436/MG. 5ª Turma. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. J. 24/05/22. Dje. 30/05/22). De acordo com as informações colhidas inicialmente no Inquérito Policial, há prova da materialidade dos crimes: boletim de ocorrência (fls. 04/07). Ainda, os depoimentos das testemunhas policiais (fls. 08 e 09), pai da vítima (fl. 10) e da vítima (fl. 11) dão conta dos indícios suficientes de autoria. Presente, portanto, o fumus delicti comissi. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. No que tange ao periculum libertatis, a custódia se mostra necessária para garantia da ordem pública, para assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. Os crimes ora apurados, perseguição, ameaça e descumprimento de medida protetiva são graves, possuem as elementares da violência ou grave ameaça contra a pessoa, tratando-se de condutas que causam enorme sensação de insegurança à vítima, exigindo, por isso, pronta e enérgica atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça. Ademais, verifica-se que, em tese, mesmo diante de decisão judicial determinando a impossibilidade de contato com a ofendida, ainda assim, o réu permaneceu perseguindo-a e ameaçando-a, demonstrando comportamento perigoso, evidenciando potencial lesivo concreto, com possibilidade de risco à segurança da vítima, restando a prisão preventiva necessária paragarantir a ordem pública. Importante destacar, também, ser inviável a soltura do réu e aplicaçãode medidascautelares diversas daprisão,porquanto odescumprimento de medida protetiva anterior indica comportamento destemido, não sendo sendo suficientes para garantir a integridade física e psicológica da ofendida. Assim, a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado atende às exigências legais dos artigos 312, §2º e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DEURGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTODEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADEDEGARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADEILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-sedeagravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo aprisão preventivado agravante, acusado da suposta prática dos crimesdeameaça, no contextodeviolência doméstica e familiar, ede descumprimento de medida protetiva deurgência. 2. Para a decretação daprisão preventiva,é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presençadeindícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade damedida.Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, aprisão preventivaestá devidamente fundamentada na necessidadedegarantir a ordem pública edeproteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente dasmedidas protetivas,que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentidodeque "Ante odescumprimento de medida protetiva deurgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalizaçãodepericulosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação daprisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outrasmedidasprevistas no art. 319 do CódigodeProcesso Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido expostadeforma fundamentada e concreta a necessidade daprisão,revela-se incabível sua substituição por outrasmedidascautelares mais brandas. 7. Com relação à alegaçãodedesproporcionalidade daprisãoem cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tesedeofensa ao princípio da homogeneidade na aplicaçãode medidascautelares, por ocasiãodesentença condenatória no âmbito do processo que aprisãoobjetiva acautelar, ante a impossibilidadedevislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicialdecumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. Agravo regimental desprovido. Processo: AgRg no HC 994667 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0122148-5 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)Órgão julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025 Ante o exposto, presentes os pressupostos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pleito formulado pela defesa técnica e mantenho a prisão preventiva de ADRIANO ALVES DANTAS. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009948-32.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.L.C. - V.S.S.C. - 1) Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. 2) À réplica. - ADV: MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050381-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Yara Maria Da Silva - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NO ÂMBITO DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR SE HÁ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO QUE JUSTIFIQUE A EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A AGRAVANTE, DIANTE DE SUA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA AO ACORDO QUE EMBASOU A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXECUÇÃO FUNDA-SE EM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NA QUAL A EXECUTADA, POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO, MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE À COMPOSIÇÃO.4. O ART. 513, §5º, DO CPC AUTORIZA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA QUEM TENHA PARTICIPADO DA FORMAÇÃO DO TÍTULO.5. A EXISTÊNCIA DE MANDATO COM PODERES PARA TRANSIGIR, ALIADA À AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS, AFASTA A ALEGADA NULIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A EXECUÇÃO FUNDADA EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO QUANDO A PARTE EXECUTADA PARTICIPOU DA COMPOSIÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES PARA TRANSIGIR. 2. A AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO.”_________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 513, §5º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maikon Luis Neri Gois (OAB: 470012/SP) - Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Lilian Hissae Nihei de Lima (OAB: 205041/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000636-88.2024.8.26.0045 (processo principal 1002387-64.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcio Mariano Pires - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 48-58 para reconhecer o excesso de execução, declarar que o valor correto do débito era de R$ 10.900,50 e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo depósito de fls. 35. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito executado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1.134.186/RS). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente e/ou de seu patrono, conforme formulário de fl. 44, referente ao depósito incontroverso de fls. 35. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014602-62.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Aglailton de Freitas Moreira - BANCO BRADESCO S.A. - Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação e os documentos TEMPESTIVOS retro juntados, nos termos dos artigos 350 e 351 do NCPC. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000646-74.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Vicente Amaro da Silva Junior - Apelante: Arlan Pinto da Silva e outro - Apelante: Luiz Carlos dos Santos - Apelante: Anderson Rio Branco - Apelante: Ricardo Araujo Galvão - Apelante: Leidiane Oliveira Santos - Apelante: Luciene Borges de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Xavier de Souza - Rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos para: a) reduzir as penas de Luciene e de Leidiane para três anos e seis meses de reclusão e pagamento de oitocentos e dezesseis dias-multa, no piso, a ser cumprida em regime prisional semiaberto; b) absolver Arlan da acusação de ter violado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, com apoio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) reduzir as penas de Vicente para cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e pagamento de mil, duzentos e sessenta e nove dias-multa, para o crime de associação para o tráfico; e sete anos, dez meses e quinze dias de reclusão e pagamento de vinte e cinco dias-multa, para o crime de organização criminosa; d) reduzir as penas dos réus Arlan, Dário e Anderson a quatro anos e um mês de reclusão e novecentos e cinquenta e dois dias-multa; e) reduzir as penas de Ricardo para quatro anos e um mês de reclusão e novecentos e cinquenta e dois dias-multa, em relação ao crime de associação para o tráfico, e seis anos de reclusão e dezenove dias-multa, para o crime de organização criminosa; f) reduzir as penas de Luiz Carlos para quatro, nove meses e cinco dias de reclusão e pagamento de mil, cento e dez dias-multa; g) após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos réus que apelaram soltos (Luciene, Leidiane, Dario, Anderson e Luiz), observadas, quanto às rés condenadas ao regime semiaberto, as regras relativa a referido regime prisional. V.U. - - Advs: Alexandre Pires Kochi (OAB: 158627/SP) - Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - Viviane da Silva Ventre (OAB: 313942/SP) - Mario Lehn (OAB: 263162/SP) - Marcele Louize Azevedo dos Santos (OAB: 460181/SP) - Evandro Marcos Tofalo (OAB: 302545/SP) - Evandro Marcos Tófolo (OAB: 302545/SP) - Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Maikon Luis Neri Gois (OAB: 470012/SP) - Maycon Rodolfo de Souza Nascimento (OAB: 417818/SP) - Wellington da Silveira (OAB: 214671/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503966-21.2018.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA - - VALDECI MARQUES DE OLIVEIRA - Vistos. Tente-se a intimação nos termos da cota. Int. - ADV: BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP)
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