Maria Luisa Tenorio Veschi
Maria Luisa Tenorio Veschi
Número da OAB:
OAB/SP 470028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA LUISA TENORIO VESCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000274-24.2024.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Carla Renata Teixeira - Apelado: Município de Magda - Interessado: Prefeito do Município de Magda, - Vistos. Comprove a municipalidade que a candidata classificada na segunda colocação tomou posse no cargo de Vice-Diretor de Escola. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Maria Luisa Tenorio Veschi (OAB: 470028/SP) - Zaqueu Diego Palhares da Silva (OAB: 363942/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184901-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Gustavo Henrique Oliva Akabane - Agravante: Gustavo Henrique Oliva Akabane Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em execução movida pelo ora agravado, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelos executados-agravantes. 2. Para análise da renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, providencie os recorrentes, no prazo de dez (10) dias, a exibição de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira atual, entre eles os comprovantes de rendimentos/balancetes dos últimos 3 meses, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios, faturas de todos os cartões de crédito, também dos últimos 3 meses, além do relatório do Registrato do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em seu nome os respectivos extratos dos últimos sessenta dias. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Maria Luisa Tenorio Veschi (OAB: 470028/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000591-90.2022.8.26.0060 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.T. - - H.L.T. - N.L.T. e outro - Vistos. Havendo pedido de justiça gratuita formulado em contestação, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar de forma legível, sob pena de indeferimento do benefício: Em relação à pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001067-16.2024.8.26.0204 - Guarda de Família - Família - L.D.B.S. - - A.V.B.S.S. - J.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de guarda de menor, em que foi apresentado Estudo Psicossocial às fls. 179/180, realizado de forma unilateral, com base exclusivamente nas condições do genitor requerente, uma vez que a genitora (requerida) reside em outro Estado da federação, o que inviabilizou a sua oitiva no referido procedimento técnico. O laudo técnico, embora contenha elementos relevantes para a formação do convencimento judicial, não permite, por ora, aferir de forma completa e equânime as condições da genitora para o exercício da guarda, nem tampouco avaliar eventuais aspectos psicossociais que possam influenciar na convivência familiar, na prática da guarda ou na ocorrência de alienação parental. A requerida, às fls. 215/224, impugnou o estudo pericial apresentado, requerendo a realização de novo estudo psicossocial que contemple ambas as partes e reiterando, ainda, o pedido de produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do requerente, a fim de esclarecer fatos relevantes à controvérsia. A Representante do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à realização de estudo psicossocial junto à residência da requerida, destacando a necessidade de aprofundamento técnico para melhor análise do caso e proteção do interesse da menor (fls. 233). Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a realização de Estudo Psicossocial com a requerida, com o objetivo de complementar a avaliação técnica já constante dos autos. Para tanto, expeça-se Carta Precatória ao Juízo competente do domicílio da requerida, com a devida solicitação de realização do estudo psicossocial por equipe técnica multidisciplinar local, devendo o laudo ser encaminhado a este juízo após sua conclusão. A análise do pedido de produção de prova oral formulado pela requerida será realizada oportunamente, após a juntada do laudo complementar, considerando-se o princípio da economia processual e a necessidade de formação de um conjunto probatório mais robusto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), PRISCILA ROSA LULHO FERNANDES (OAB 381714/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), FARLY CORREIA PEREIRA (OAB 171451/MG), PRISCILA ROSA LULHO FERNANDES (OAB 381714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001206-12.2024.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rosmari dos Santos Goncalves Santana e outro - Vistos. Em vista da certidão de fls. 124, decorridos 10 dias sem apresentação do necessário ao regular prosseguimento do feito, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil. A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla. Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes. Insurgência dos requerentes. Validade da intimação por carta. AR devolvido com a informação "desconhecido". Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º). Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000108-89.2024.8.26.0060 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.G.F. - J.C.F.J. - Vistos. Fls. 446/60: A parte autora pleiteia quebra de siligo bancário em relação a empresa de titularidade do requerido e de terceiro (irmã do requerido). Compulsando-se dos autos, verifica-se que as partes foram instadas e especificarem provas em 25/06/2024 (fls. 205/6), devidamente intimada a autora protocolou requerimento às fls. 212/31, sobrevindo saneador às fls. 239/41. Não houve insurgência das partes (§1º, art. 357, CPC). Logo, diante da preclusão consumativa e temporal e ausente eventual fato novo a justificar complementação das provas já produzidas nos autos, as quais se mostram suficientes ao deslinde da questão, indefiro os pedidos de fls. 446/60. Manifestem-se no prazo de 5 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora em termos de alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público para o que de direito CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), PRISCILA ROSA LULHO FERNANDES (OAB 381714/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2184901-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO SASTRE REDONDO; Foro de Auriflama; Vara Única; Execução de Título Extrajudicial; 1001057-16.2024.8.26.0060; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Gustavo Henrique Oliva Akabane; Advogada: Maria Luisa Tenorio Veschi (OAB: 470028/SP); Agravante: Gustavo Henrique Oliva Akabane Eireli; Advogada: Maria Luisa Tenorio Veschi (OAB: 470028/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP); Advogado: Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000685-33.2025.8.26.0060 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.P.D.M. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. A ação é de revisional de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo até que nele seja eventualmente alterado. Além do mais, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos norteadores do artigo 300 do CPC, além do que os fatos alegados na exordial dependem da vinda do contraditório e dilação probatória. Em que pese os argumentos da autora e o respeitado parecer ministerial , em cognição sumária, não há, nesse momento, prova inequívoca do aumento substancial da capacidade econômica do alimentante. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Designo audiência de conciliação/mediação para a data: 07 de agosto de 2025 às 10h a ser realizada pelo CEJUSC, por videoconferência. 3.1. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ficando a mesma advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deverá a parte demandante, em 10 dias, apresentar ao juízo o endereço de seu e-mail e de seu causídico para o envio do convite para o ato. 3.2. Cite-se e intime-se, por mandado, a parte ré para comparecimento à audiência acima marcada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, cientificando-a de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: i) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC; iii) prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Consigne no mandado e/ou carta precatória que deverá o Oficial de Justiça colher oe-maildo(a) intimando(a) e/ou o número de telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como owhatsapp.Atente-se. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Para a realização dele, faz-se necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual. 4. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000490-04.2025.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F. - Vistos. Considerando a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, conforme comunicação constante às fls. 114/127, e diante da possibilidade de reapreciação da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, passo à análise da matéria. Todavia, entendo que a decisão de fls. 89/91 deve ser integralmente mantida, pelos próprios fundamentos nela consignados, os quais se mostram juridicamente adequados e suficientes à sua manutenção, sendo desnecessária sua reprodução nestes autos, por razões de economia processual e celeridade, conforme autorizado pelo art. 139, inc. II, do CPC. Não há, portanto, elementos novos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente firmado por este juízo. Diante disso, aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como o cumprimento de eventual pedido de informações pela instância superior ou o julgamento definitivo do referido recurso. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: PRISCILA ROSA LULHO FERNANDES (OAB 381714/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500103-29.2025.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE DIEGUES GONÇALVES - - ALEX DOS SANTOS FERRARI - - JAYME JUNIOR LACERDA - - YVERSON RODRIGUES DOS SANTOS TOLOI - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que, em relação ao autuado ALEX DOS SANTOS FERRARI, verifica-se que é reincidente específico, possuindo condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 78/80). Consta que, no processo nº 1500327-07.2020.8.26.0603, da 3ª Vara Criminal de Araçatuba, o autuado foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 25/05/2021 e pena extinta em 07/04/2022, sendo que, aproximadamente três anos depois, voltou a se envolver com o tráfico de drogas, demonstrando que não se intimidou com a condenação anterior e retornou à mesma prática criminosa, o que evidencia sua propensão à reiteração delitiva. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima, a ser realizada em 05 de agosto de 2025, às 13:15h. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de ALEX DOS SANTOS FERRARI. Int. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP)