Natalia Da Costa Soares
Natalia Da Costa Soares
Número da OAB:
OAB/SP 470057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJTO, TRT2, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
NATALIA DA COSTA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002547-16.2010.8.26.0405 (405.01.2010.002547) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Jardim California - Maria Aparecida Tosto - Caixa Economica Federal - O pedido formulado comporta parcial acolhimento. Isto porque se verifica às fls. 505/506 que ocorreu bloqueio de R$ 3.175,98, de modo que a quantia de R$ 3.027,33 incidiu sobre os valores do Banco Itaú e o restante (R$148,65) ocorreu no montante proveniente da caixa econômica Federal. Pelos extratos acostados pela executada às fls. 515/517, é certo que restou demonstrado que recebeu valores oriundos do INSS no montante de R$ 4.486,02 no dia 05/05/2025 (fls. 516) e, no dia 20/05/2025 ocorreu o bloqueio judicial. Nota-se que não restou demonstrado o desvirtuamento desta conta, já que não constam recebimentos de valores diversos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que determinou o prosseguimento do feito após bloqueio de valores na conta corrente de parte executada pessoa física - Verba rescisória e FGTS - Alegação de impenhorabilidade decorrente de verba de natureza salarial - Origem dos recursos bloqueados provada por documentos - Comprovação cabal de que o valor possui caráter salarial - Impenhorabilidade que se impõe por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC - Eventual relativização da impenhorabilidade de verba salarial que não foi objeto da decisão agravada e, assim, não pode ser discutida nesta sede, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21943306020238260000 Diadema, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 17/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Por outro lado, é fato que a executada não comprovou a natureza impenhorável da quantia referente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual, neste tocante, o bloqueio deve ser mantido. No mais, ao contrário do aventado pela executada, não cabe falar em satisfação do débito, já que a quantia aqui pretendida pela exequente é muito superior ao valor depositado. Além disso, segundo consta da planilha de fls. 500, este montante referente ao depósito de R$ 3.000,00 já foi desconsiderado do valor total da dívida pela parte exequente. Desta forma, por ora, determino: i) o imediato desbloqueio dos valores referentes à conta da executada no Banco Itaú (R$ 3.027,33); ii) após a preclusão, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados da Caixa Econômica Federal (R$148,65) para conta judicial deste juízo e, após o preenchimento do formulário, expeça-se MLE em favor do exequente; iii) a intimação do exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/SP), DELMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227094/SP), RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP), NATALIA DA COSTA SOARES (OAB 470057/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002547-16.2010.8.26.0405 (405.01.2010.002547) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Jardim California - Maria Aparecida Tosto - Caixa Economica Federal - O pedido formulado comporta parcial acolhimento. Isto porque se verifica às fls. 505/506 que ocorreu bloqueio de R$ 3.175,98, de modo que a quantia de R$ 3.027,33 incidiu sobre os valores do Banco Itaú e o restante (R$148,65) ocorreu no montante proveniente da caixa econômica Federal. Pelos extratos acostados pela executada às fls. 515/517, é certo que restou demonstrado que recebeu valores oriundos do INSS no montante de R$ 4.486,02 no dia 05/05/2025 (fls. 516) e, no dia 20/05/2025 ocorreu o bloqueio judicial. Nota-se que não restou demonstrado o desvirtuamento desta conta, já que não constam recebimentos de valores diversos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que determinou o prosseguimento do feito após bloqueio de valores na conta corrente de parte executada pessoa física - Verba rescisória e FGTS - Alegação de impenhorabilidade decorrente de verba de natureza salarial - Origem dos recursos bloqueados provada por documentos - Comprovação cabal de que o valor possui caráter salarial - Impenhorabilidade que se impõe por força do disposto no artigo 833, IV, do CPC - Eventual relativização da impenhorabilidade de verba salarial que não foi objeto da decisão agravada e, assim, não pode ser discutida nesta sede, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21943306020238260000 Diadema, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 17/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Por outro lado, é fato que a executada não comprovou a natureza impenhorável da quantia referente à Caixa Econômica Federal, razão pela qual, neste tocante, o bloqueio deve ser mantido. No mais, ao contrário do aventado pela executada, não cabe falar em satisfação do débito, já que a quantia aqui pretendida pela exequente é muito superior ao valor depositado. Além disso, segundo consta da planilha de fls. 500, este montante referente ao depósito de R$ 3.000,00 já foi desconsiderado do valor total da dívida pela parte exequente. Desta forma, por ora, determino: i) o imediato desbloqueio dos valores referentes à conta da executada no Banco Itaú (R$ 3.027,33); ii) após a preclusão, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados da Caixa Econômica Federal (R$148,65) para conta judicial deste juízo e, após o preenchimento do formulário, expeça-se MLE em favor do exequente; iii) a intimação do exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/SP), DELMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227094/SP), RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP), NATALIA DA COSTA SOARES (OAB 470057/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001477-97.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. L. G. J. - Apdo/Apte: M. P. e S. G. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte aos recursos, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO O BENEFÍCIO ALMEJADO PELA RÉ E REVOGADA A BENESSE ANTES CONCEDIDA AO AUTOR. EXAME DOS AUTOS QUE NÃO REVELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS LITIGANTES, PELO CONTRÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO REQUERENTE. MÉRITO. PARCIAL CONVENCIMENTO. PARTILHA DOS BENS QUE SE MOSTRA CORRETA, VERIFICADA A PARCIAL SUB-ROGAÇÃO QUANTO AO IMÓVEL DISPUTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA, MAS COM AJUSTE PARA QUE INCIDA COM BASE EM SALÁRIOS-MÍNIMOS, FORMA DE MINIMIZAR EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS ECONÔMICAS FUTURAS. PENSIONAMENTO DEFINITIVO QUE DEVE, INCLUSIVE, RETROAGIR À DATA DE CITAÇÃO. REGIME DE VISITAÇÃO MODIFICADO EM PROL DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES, ACOLHIDA A SUGESTÃO MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gutemberg Souza Oliveira (OAB: 259551/SP) - Helena Luiza Marques Lins (OAB: 264787/SP) - Natalia da Costa Soares (OAB: 470057/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001477-97.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. L. G. J. - Apdo/Apte: M. P. e S. G. - Interessado: L. S. G. (Menor) - Interessado: L. S. G. (Menor) - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1.025/1.029 (integrada à fl. 1.050), que estabeleceu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) CONDENAR o autor a pagar aos filhos pensão alimentícia mensal de R$4.000,00, com correção monetária (...) a partir da sentença. A pensão deve ser paga todo dia dez de cada mês; ii) FIXAR o seguinte regime de visitas: a) visitas em finais de semanas alternados, podendo o genitor retirar os filhos da residência da mãe, no sábado as 09 horas e devolvê-las no domingo as 18 horas; b) Dia dos Pais/das Mães e aniversários do requerente ou da requerida com o(a) homenageado(a); c) festividades de Natal e Ano Novo de forma alternada, a serem combinadas pelos genitores; d) demais feriados e férias escolares serão acordados entre os pais; iii) DETERMINAR a partilha dos bens amealhados durante a união, na forma acima fundamentada. JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. Cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, com as ressalvas do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, vez que o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a parte autora às fls. 1.053/1.060 e, de início, suscita preliminar de anulação da r. sentença em razão de não ter sido apreciado pedido de expedição de ofício para quebra de sigilo bancário da requerida, medida imprescindível a fim de apurar o contexto patrimonial da ré, à época do divórcio, e possibilitar a correta partilha, observado o princípio da paridade de armas. No mérito, expressa inconformismo com relação à partilha do apartamento nº 124 (matrícula nº 235.825). Em específico, alega que o imóvel de matrícula nº 356.648 foi adquirido após o casamento, motivo pelo qual não seria bem particular da apelada e, daí, no lugar da divisão entre 27,7% e 72,3%, seria o caso de partilhar o apartamento na proporção de 50% para cada litigante. Em seguida, prossegue o autor na linha de que o juízo originário fixou obrigação alimentar em contornos desacertados, sem atender ao trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Ademais, argumenta que o quantum deve ser estabelecido com base em percentual dos rendimentos líquidos do autor, constatada a existência de vínculo formal de emprego. Sobre a fixação do regime de visitas, é dito que a apelada assume postura refratária ao diálogo, a causar prejuízos ao vínculo do genitor com os menores. A ausência de maior clareza pelo r. decisum, mormente no que toca às festividades de final de ano e férias escolares, privilegiaria as arbitrariedades da genitora. Por outro lado, sobreveio recurso de apelação da parte ré às fls. 1.054/1.074, ocasião em que discorre sobre a impossibilidade de partilha do apartamento nº 124 (matrícula nº 235.825) e também do veículo da demandada. Ainda, menciona que determinados valores não foram observados pelo juízo a quo, os quais deveriam ser incluídos na partilha, com apuração em liquidação de sentença. Por outro lado, sobre o pensionamento, almeja que a atualização monetária ocorra a partir da data de distribuição da ação, que o pagamento seja fixado para todo dia 05 do mês, que a obrigação retroaja até a data de fixação dos alimentos provisórios e que o quantum seja majorado para 04 salários-mínimos. Quanto às visitas, pretende que o apelado passe mais tempo com os filhos e que haja revezamento a ser estabelecido pelos requerentes, além de ser oportuna a modificação específica sobre o período de férias, finais de semana e datas festivas. Por fim, deseja a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, porquanto o contexto probatório trazido aos autos daria conta de revelar situação de incompatibilidade com a manutenção da benesse. Contrarrazões oferecidas às fls. 1.078/1.085 e 1.086/1.093. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento dos recursos, com a retroação dos alimentos até a data de citação e a modificação das visitas. Os autos vieram conclusos a este relator em 25/03/2025 (fl. 1.114). 2. Recursos tempestivos, dispensado de preparo o do autor e sem preparo o da requerida. 3. Recebo as presentes apelações em efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 11815. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gutemberg Souza Oliveira (OAB: 259551/SP) - Helena Luiza Marques Lins (OAB: 264787/SP) - Natalia da Costa Soares (OAB: 470057/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gutemberg Souza Oliveira (OAB 259551/SP), Helena Luiza Marques Lins (OAB 264787/SP), Natalia da Costa Soares (OAB 470057/SP), Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB 425566/SP) Processo 1501107-25.2024.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. G. D. S. - Vistos. Os autos foram sentenciados às fls. 666/669. A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, conforme artigo 269 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, o Ministério Público foi intimado da sentença absolutória em 15/04/2025, findando-se o prazo do artigo 593, caput, do Código de Processo Penal em 22/04/2025, data de início do prazo de recurso do assistente de acusação, findando-se na data de 28/04/2025. Diante do exposto, ausente o requisito da admissibilidade, não recebo o recurso interposto às fls. 675/679. Expeça-se certidão de trânsito em julgado, e após cumpridos os provimentos obrigatórios, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Gutemberg Souza Oliveira (OAB 259551/SP), Victor Lessa Ferreira (OAB 370837/SP), Natalia da Costa Soares (OAB 470057/SP) Processo 1019142-19.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Luiza Marques Lins - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (que corresponde ao proveito econômico almejado com a demanda), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natalia da Costa Soares (OAB 470057/SP) Processo 0012634-40.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: H. L. M. L. - Intime-se o autor/exequente, através de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil.