Vinicius Rodrigues Saggioratto

Vinicius Rodrigues Saggioratto

Número da OAB: OAB/SP 470103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Rodrigues Saggioratto possui 58 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004991-79.2025.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucelena Costa Bento - - Jean Alessandro da Silva Costa - - Rodrigo Alexandre da Silva Costa - - Elisabela da Silva Costa dos Santos - - José Vitor da Silva Costa - - João Carlos Matieli - - Luciana Matieli - - Maria Cristina Matieli Elebroch - - Mariana Guimarães da Silva Costa - Nota de cartório: em conformidade ao art. 1.273-A, inciso IV das NSCGJ, fica o(a) inventariante /parte interessada intimado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a) a encaminhar por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário o Termo de Abertura e Encerramento e/ou Aditamento de fls.. Publicado este ato no DJE, serão os autos extintos e arquivados. - ADV: VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009150-36.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Donizetti Rodrigues - Maria Jose Almeida dos Santos e outros - Fls. 525: diga o exequente em 05 dias. - ADV: GABRIEL RODRIGUES (OAB 459373/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000861-54.2025.8.26.0472 (processo principal 1002337-47.2024.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Rodrigues da Cruz Julio de Barros - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O artigo 4º da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, teve o inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, segundo o qual há de ser recolhida a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Ainda, o §13 do referido dispositivo determina que "ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Assim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar a apresentação do demonstrativo de débito com inclusão da referida taxa no prazo de 15 (quinze) dias, observando o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento do incidente. No caso da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, não deverá ser incluída a taxa judiciária, contudo deverá a parte instruir os autos com cópia da decisão que concedeu a benesse àquela nos autos principais. Int e dil. - ADV: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002237-17.2025.8.26.0362 (processo principal 1000287-53.2025.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Volnei Ribeiro dos Santos - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Acolho a emenda e recebo a petição inicial. 2. Providência a serventia a alteração do Polo Passivo do cadastro processual para que a executada conste no polo correto da ação. 3. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 4 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá a parte executada quando da quitação do débito: a) recolher o valor principal da dívida em guia de depósito judicial; b) recolher o valor da taxa judiciária (Lei 11608/2003, art. 4º) da fase de conhecimento (inciso I) e da fase de cumprimento de sentença (inciso IV), cuja exigibilidade foi suspensa em razão de concessão de assistência judiciária ao exequente ou outra hipótese, em guia DARE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; c) recolher as demais despesas pendentes, tanto da fase de conhecimento, quanto do transcurso da fase de cumprimento de sentença, em guia FEDTJ; d) Em caso de eventual quitação do débito extrajudicialmente ou por acordo entabulado pelas partes, as custas e despesas e processuais são devidas e o recolhimento deverá ser realizado pela parte executada imediatamente, comprovando nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo de sessenta dias e nada sendo comprovado, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa em desfavor da parte executada, ainda que o prazo para cumprimento do acordo esteja em curso. e) Para apreciação de eventual pedido de gratuidade processual, comprovar a parte executa documentalmente os requisitos necessários para sua concessão. 5 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 6 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 7 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 8 - Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá o exequente reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. Serventia. 9 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 10 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, SUSEP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Mobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail mojiguacu1cv@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 11. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 12. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002985-19.2025.8.26.0566 (processo principal 1011435-65.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Aparecida de Souza Magri - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistas dos autos ao réu para: oferecer, em 15 dias, impugnação que tiver à penhora on-line realizada através do sistema SISBAJUD. - ADV: VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004991-79.2025.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucelena Costa Bento - - Jean Alessandro da Silva Costa - - Rodrigo Alexandre da Silva Costa - - Elisabela da Silva Costa dos Santos - - José Vitor da Silva Costa - - João Carlos Matieli - - Luciana Matieli - - Maria Cristina Matieli Elebroch - - Mariana Guimarães da Silva Costa - Trata-se de procedimento de arrolamento (arts. 659/663 do CPC), cuja partilha foi firmada de modo consensual, conforme fls. 71/75. As certidões negativas constam de fls. 58/59; 66/67. HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha de fls. 71/75 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Diante da consensualidade em destaque, a assinatura desta sentença gerará o seu trânsito em julgado, dispensando a expedição de certidão especifica. As partes são beneficiárias da AJG (fl. 68) e a certidão de homologação tributária está a fl. 102. Expeça-se Termo de Abertura e Encerramento. Publique e intimem-se. Cumpridas as determinações, dê-se baixa dos autos no sistema e remetam-os ao arquivo. - ADV: VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP), VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000610-08.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ORLINDA SILVA SARMENTO NERES CPF: 416.450.226-68 JOEL JOSE NERES CPF: 842.161.906-34 Intimada a parte autora de todo teor da decisão de ID10415617125. ILKA KASSIA BERNARDINO DOS SANTOS Salinas, data da assinatura eletrônica.
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