Rafael Ribeiro Da Silva

Rafael Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 470127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505838-82.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO LUIS SOUSA DOS SANTOS - - JURANDY AGUIAR COSTA - Intime-se a Defesa do corréu Ricardo para que tome ciência de que o ato ordinatório de fls. 172 foi expedido equivocadamente. Melhor compulsando os autos, verifiquei que a representação processual está devidamente regularizada, conforme procuração de fls. 166. - ADV: KAUÊ OMAR DOS SANTOS FURLANIS (OAB 468386/SP), KAUÊ OMAR DOS SANTOS FURLANIS (OAB 468386/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017978-80.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helder Barbosa Cabral de Albuquerque - Henrique Barbosa Cabral de Albuquerque - Ao apelado, para contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância. - ADV: MARIO HENRIQUE MEDEIROS LUCAS (OAB 436506/SP), RAFAELLE PONTES (OAB 443716/SP), KAUÊ OMAR DOS SANTOS FURLANIS (OAB 468386/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003705-62.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Edmilson da Silva - - Maria Ligia da Silva Esposito - - Maria Marilene Silva de Araujo - - Maria Vera Lúcia da Silva Souza - Sergio Ednei - Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 - Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). DR THOMAZ CORREA FARQUI Aceito a conclusão em 27.05.2025, após licença saúde de 90 dias, e autorização da E. CGJ para análise vez que os processos não foram baixados e constam como data de conclusão para os magistrados em datas no período de minha licença saúde. Como dito, despachado, nesta data, em razão de infeliz e imprevista necessidade de licença saúde (acidente) pelo período de 90 dias (desde 15 de fevereiro de 2025) e da designação no período de licença dos colegas magistrados DR THOMAZ CORREA FARQUI, DRA. JÚLIA INÊZ COSTA GALCERAN, DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE, DR. GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ. Como saldo da licença saúde, oportunidade em estive impossibilitada de trabalhar e não acessei o sistema, recebi SEM DECISÃO a seguinte quantidade de processos não analisados pelos magistrados que tinham designação no período: DR THOMAZ CORREA FARQUI 119 sentenças e 51 na pasta conclusos despacho (dos quais a maior parte são casos de sentença) DRA. JÚLIA INÊZ COSTA GALCERAN 30 sentenças e 7 para decisão DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE 1 sentença e 1 decisão DR. GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ 4 sentenças Vistos. 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não foram arguidas preliminares. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: A) o valor do aluguel de bem de monte partilhável; B) o exercício e forma de posse pelas partes. 4 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pelo autor e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos, conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 5 Para o fim de evitar eventual e futura argüição de nulidade e em razão do ponto controvertido supra, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para a finalidade, nomeio o Sr. CARLOS PIMENTEL. Intime-se para estimativa de honorários. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, considerando que apenas a parte autora pleiteou a prova (fl. 188), a responsabilidade de pagamento dos honorários será da autora. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HELDER ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 349648/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003281-37.2024.8.26.0223 (processo principal 1001048-89.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rose Marie Minte de Almeida - - Beatriz Minte de Almeida - - Denise Minte de Almeida - Sheyla Aparecida Marques da Silva Ramke e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 227884/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 227884/SP), EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 227884/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003281-37.2024.8.26.0223 (processo principal 1001048-89.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rose Marie Minte de Almeida - - Beatriz Minte de Almeida - - Denise Minte de Almeida - Sheyla Aparecida Marques da Silva Ramke e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 227884/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 227884/SP), EPIFÂNIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 227884/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505838-82.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO LUIS SOUSA DOS SANTOS - - JURANDY AGUIAR COSTA - Vistos. Fls. 157/160 e 162/165: Inicialmente, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva dos réus, verifico que estes foram presos em flagrante associados e imensa quantidade de drogas de alto poder vulnerante, sendo certo, ainda, que não trouxe a Defesa qualquer elemento a alterar o quadro fático-jurídico em que decretada a segregação cautelar, motivo pelo qual, portanto, persistentes os elementos autorizadores das prisões, notadamente a necessidade de segregação para manutenção da ordem pública, diante da natureza do delito em apuração. Passando-se a análise das teses defensivas propriamente ditas, verifico que as preliminares se confundem com o mérito da causa e, em análise perfunctória, sequer comportam acolhimento, haja vista que, como bem salientado pelo Ministério Público, a tarefa de investigação por campana, observação prévia e acompanhamento da polícia se inserem em suas regulares funções, não havendo qualquer necessidade ou imposição legal de expedição de mandado para sua execução, daí porque, portanto, devem ser rechaçadas. No mais, as alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser analisadas em momento oportuno. Desta forma, ausentes hipóteses do artigo 397 do CPP e não sendo arguidas preliminares, RATIFICO o recebimento da denúncia. Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de setembro de 2025, às 15h20min. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se o acusado e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. - ADV: KAUÊ OMAR DOS SANTOS FURLANIS (OAB 468386/SP), KAUÊ OMAR DOS SANTOS FURLANIS (OAB 468386/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002078-86.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.S. - J.R.F.S.J. - Vistos. Fls. 98/101. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Regularizados os autos, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), RAFAEL DE FARIAS JULIÃO (OAB 353732/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001820-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Loreley Yumi Kumagai - Valdemar Nordi - - Maria Jose Deffendi Nordi - Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não foram arguidas preliminares de mérito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo, pois, como pontos controvertidos de fato e de direito: a) se houve omissão relevante que justifique a rescisão contratual com devolução da caução; b) se o fato é público e notório e se houve fortuito externo; c) se a autora tinha possibilidade de saber sobre os possíveis alagamentos e se o proprietário informou a referida possibilidade. 4 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (justa causa para rescisão contratual) e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos (fortuito externo), conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 5 - Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Deve ser limitado o rol ao total de DUAS testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15). Assim, como dito, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15), SOB PENA DE PRECLUSÃO. Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade. A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade. Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis). Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA DIAS ALARCON (OAB 446986/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004616-57.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1002072-79.2025.8.26.0223) (processo principal 1002072-79.2025.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.T.S.O. - Vistos. O documento apresentado à fl. 30 está incompleto. Assim, no prazo de cinco dias, providencie o exequente o integral cumprimento do despacho anterior. Int. - ADV: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002072-79.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.S.O. - M.T.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta: A) HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes (fls. 147) e, quando à parte conciliada, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 40% salário mínimo para a hipótese de desemprego ou emprego informal, tal como explicitado na fundamentação, desde a data da citação. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, par. 3º, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas neste procedimento. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 470127/SP), JONAS BEZERRA DA SILVA (OAB 340080/SP)
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