Wilma Conceiçao Gonçalves
Wilma Conceiçao Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 470175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilma Conceiçao Gonçalves possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJPA
Nome:
WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803792-65.2025.8.14.0040 [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANTONIONY DE AQUINO CORTES Endereço: AV P, 04, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Endereço: Av Dra Ruth Cardoso Conj 2101 andar 20, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento. Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas, resta clara a possibilidade, em caso de dúvida fundada, de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz, conforme decisão constante nestes autos. Cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente, na qualidade de empresário, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam investimentos e rendimentos em instituições bancárias, além de expressiva evolução patrimonial, com bens e direitos que totalizam valor superior a R$ 190.000,00. Tais elementos indicam que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira. Após o pagamento, retornem os autos conclusos. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803792-65.2025.8.14.0040 [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANTONIONY DE AQUINO CORTES Endereço: AV P, 04, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Endereço: Av Dra Ruth Cardoso Conj 2101 andar 20, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento. Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante. Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas, resta clara a possibilidade, em caso de dúvida fundada, de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz, conforme decisão constante nestes autos. Cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso em análise, o pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerente, na qualidade de empresário, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam investimentos e rendimentos em instituições bancárias, além de expressiva evolução patrimonial, com bens e direitos que totalizam valor superior a R$ 190.000,00. Tais elementos indicam que o autor possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou a de sua família. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira. Após o pagamento, retornem os autos conclusos. Intime-se Via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009004-47.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everton de Oliveira Sampaio - Romeu de Souza Santos - - Marleide de Souza Santos e outro - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA QUITZAU ATIQUE (OAB 360929/SP), ELISANGELA MARQUES FERREIRA (OAB 292741/SP), WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP), ELISANGELA MARQUES FERREIRA (OAB 292741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006890-50.2024.8.26.0248 (processo principal 1006401-30.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.S. - J.S.S. e outro - L.T.S. - Vistos. O cumprimento de sentença tramitará sob o rito da expropriação de bens, tendo em vista que para débitos anteriores aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, o credor deve utilizar o rito da execução por quantia certa, que envolve a penhora de bens do devedor. Dessa forma, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 60.000,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) intimado via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes.Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Indaiatuba, segunda-feira, 23 de junho de 2025 Int. - ADV: JOSÉ MOISÉS RIBEIRO (OAB 435267/SP), JOSÉ MOISÉS RIBEIRO (OAB 435267/SP), JOSÉ MOISÉS RIBEIRO (OAB 435267/SP), WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006890-50.2024.8.26.0248 (processo principal 1006401-30.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.S. - J.S.S. e outro - L.T.S. - Vistos. O cumprimento de sentença tramitará sob o rito da expropriação de bens, tendo em vista que para débitos anteriores aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, o credor deve utilizar o rito da execução por quantia certa, que envolve a penhora de bens do devedor. Dessa forma, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 60.000,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) intimado via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes.Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Indaiatuba, segunda-feira, 23 de junho de 2025 Int. - ADV: WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP), JOSÉ MOISÉS RIBEIRO (OAB 435267/SP), JOSÉ MOISÉS RIBEIRO (OAB 435267/SP), JOSÉ MOISÉS RIBEIRO (OAB 435267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009723-24.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - H.B.C.S. - Vistos Cuida-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo executado sob a alegação de ausência de procuração regular da parte exequente, pelo que requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a condenação da credora em custas, despesas e honorários. O exequente se manifestou nas fls. 129/154. Pois bem. De início, no que toca ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, o executado não trouxe aos autos um documento sequer capaz de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, assim, não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe, porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias. A parte deverá devedora, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. No que concerne a alegada ausência de procuração válida, além de tratar-se de vício sanável, verifica-se na espécie que, independentemente de intimação, novo instrumento fora juntado nas fls. 143/154, evidenciando que o patrono do exequente é o mesmo desde a distribuição da ação, conforme se depreende das fls. 20/26. De outra senda, inegável que, nos termos do art. 854, §3º do CPC, cabe ao executado no prazo de cinco dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sob pena de preclusão. Exatamente esse o caso dos autos. Desta forma, não se desincumbindo de seu ônus processual, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a constrição em sua íntegra. Com o trânsito em julgado dessa decisão, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência para conta judicial do valor constrito nas fls. 109/114, ficando autorizado o levantamento pela exequente do valor transferido, com seus acréscimos legais, observando o formulário de MLE de fls. 130. Sem prejuízo, requeira a parte exequente objetivamente o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito descontando eventuais valores levantados e providenciando ainda, se o caso, o recolhimento da taxa necessária para a realização das pesquisas de bens nos sistemas informatizados já deferidas nas fls. 56/61. Aguarde-se nova manifestação da exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004523-02.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Paula de Carvalho Fabro - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP)
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