Wilson Aparecido Da Silva
Wilson Aparecido Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 470176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Aparecido Da Silva possui 121 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
WILSON APARECIDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (47)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003768-97.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Isabel Cristina Faria - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação movida por servidor(a) público(a) que pleiteia recálculo do adicional temporal, com o fim de ampliar sua base de cálculo. Requer, também, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas. A parte autora especifica o seu pedido, a fim de que seja recalculado o adicional temporal sobre as seguintes verbas: Piso Salarial Docente. O pedido é procedente. Com efeito, os quinquênios devem ser calculados sobre os vencimento integral do servidor, não apenas sobre o salário base, excluindo-se apenas as verbas eventuais e as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo os mesmos adicionais temporais, por exemplo a sexta-parte, na medida em que esta não pode incidir sobre si mesma em recíproca influência, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório, abono de permanência e as vantagens que foram extintas). É o que se extrai do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado in verbis: Art. 108: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. O Piso Salarial Docente, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se a todos os servidores do magistério público da educação básica, sendo uma vantagem de caráter geral. Esse valor é destinado aos profissionais do magistério cuja remuneração esteja abaixo do piso salarial profissional nacional. Por ter natureza geral, deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Os servidores recebem essa verba apenas enquanto seus vencimentos não atingem ou superam o piso nacional. No entanto, não se trata de um benefício eventual, pois não pode ser suprimido, mas sim incorporado gradativamente conforme os salários são reajustados. Não se diga que há violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, porquanto, não se busca a aplicação automática do piso salarial em toda a carreira, mas apenas sua consideração no cálculo do adicional por tempo de serviço. Da mesma forma, não há afronta à Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, pois o caso em questão não trata de abono destinado a complementar o salário mínimo. Além disso, não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.153.964, relacionado ao Recurso Extraordinário nº 563.708 (Tema nº 24 de repercussão geral), uma vez que a matéria discutida naquele julgamento é distinta da abordada aqui. Nesse sentido: "Recurso Inominado - Servidora Pública Estadual - Professora - Pretensão de incluir a verba "Abono Complementar/Piso Salarial Docente" e "GDPI" na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios), bem como o pagamento dos valores reflexos - Admissibilidade parcial em relação ao "Abono Complementar/Piso Salarial Docente" - O Abono Complementar/Piso Salarial representa vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores, com natureza remuneratória e caráter permanente - Base de cálculo dos adicionais temporais já uniformizada PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006 - Abono complementar do piso nacional do magistério decorrente da Lei Federal nº 11.738/08, com regulamentação contida no Decreto Estadual n° 62.500/17 - Tema 911 do STJ é inaplicável - O art. 2°, §2° do Decreto Estadual n° 62.500/17 é igual ao art. 3°, §2°, do Decreto Estadual n° 67.582/23, sendo que ambos são incapazes de modificarem a regra prevista no art. 129 da CE acerca dos adicionais por tempo de serviço - Inaplicabilidade do ARE 1.153.964/SP, que faz referência ao ARE 563.708/MS (Tema 24 do STF), visto que a matéria discutida é diversa da contida nesta demanda - Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n° 15 do STF, que versa sobre salário mínimo e não acerca do piso salarial de determinada categoria - Ausência de violação ao art. 37, XIV, da CF e à Súmula Vinculante nº 37 do STF - Diferenças a serem pagas com observância da prescrição quinquenal - Observação, todavia, quanto aos consectários de mora - Crédito não tributário - Aplicação do IPCA-E como correção monetária até a citação. A partir de então, taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora englobados, sem aplicação anterior por ser indecotável - Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos e mais os acrescentados na ementa - Recurso não provido, com observação de aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária antes da citação, e somente a Selic após, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008856-84.2023.8.26.0565; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Caetano do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024). RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual aposentada. Sentença de parcial procedência que determinou a incidência dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre o Piso Nacional do Magistério (Abono Complementar). Admissibilidade. Base de cálculo dos Adicionais Temporais recai sobre todas as verbas de natureza genérica e permanente, excluídas as eventuais e transitórias. Inteligência do entendimento fixado em PUIL nº 001 (autos n. 0000037-53.2015.8.26.9006). Piso Salarial Docente é verba paga a servidor do magistério com claro propósito de ajuste remuneratório, integrando o vencimento para todos os fins e sob ela incidindo os adicionais temporais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido (Relator(a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal Comarca: Itararé Órgão julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 05/12/2024 Data de publicação: 05/12/2024) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda o recálculo do quinquênio, incluindo, a vantagem denominada "Piso Salarial Docente", apostilando-se tal direito. e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação do adicional, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante às parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária incide desde cada vencimento, segundo índice IPCA-E; e juros de mora desde a data da citação, segundo os índices fixados na lei 9.494/97, com as modificações implementadas pela Lei 11.960/09 (STF, RE 870947). A partir da vigência da EC 113/2021, os valores deverão ser corrigidos apenas pela Tabela Emenda Constitucional n.º 113/2021 do TJSP, sem a incidência de juros adicionais, desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal. Declaro que o crédito aqui tratado, possui caráter alimentar. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001393-73.2025.8.26.0554 (processo principal 1012184-21.2024.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rute Alves Sacerdote - Vistos. Considerando a certidão retro, aguarde-se o processamento e o pagamento do(s) incidente(s) de requisição de pagamento mencionado(s). Arquivem-se provisoriamente os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055102-25.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Paula Turbiani - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008393-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosilene Almeida Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte); e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias. Ainda, aplicam-se juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a partir do vigor de Emenda 113/2021 (08.12.2021), incidirá unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, o que, se o caso, pode sobrepor-se ao determinado no parágrafo acima. Reconheço a natureza alimentar do crédito, com o que determino que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032321-91.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Darlete Anesia Pereira Dejavite - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 123/130, por ser tempestivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010591-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Simone Aparecida Gonçalves Dias Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que o piso salarial docente deve integrar a base de cálculo do tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte); e (ii) condenar a requerida ao pagamento dos atrasados. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária desde o desembolso, aplicando-se como índice o IPCA-E, por se tratar daquele predominantemente utilizado pela jurisprudência. No mais, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, afastou-se a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária em obrigações não tributárias. Ainda, aplicam-se juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a partir do vigor de Emenda 113/2021 (08.12.2021), incidirá unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, o que, se o caso, pode sobrepor-se ao determinado no parágrafo acima. Reconheço a natureza alimentar do crédito, com o que determino que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000527-72.2025.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Waldir Eugenio de Almeida Filho - Vistos. Fls. retro: ciente. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o pagamento da requisição de pequeno valor nos autos, sob pena de sequestro de ativos financeiros da parte, nos termos do artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Int. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)