Michelle Tavares Pinto Zahra
Michelle Tavares Pinto Zahra
Número da OAB:
OAB/SP 470534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Tavares Pinto Zahra possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJSP, TRF4
Nome:
MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020248-93.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.P.N.P. - - V.A.N.P. - - V.A.N.P. - Vistos. Recebidos os autos em 24 de junho de 2025. 1) Emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC), para: (a) juntada de certidão de casamento do requerido em via atualizada; (b) juntada de certidão de nascimento dos filhos do requerido em via atualizada; (c) juntada de um documento atualizado (a partir de maio de 2025) hábil a comprovar o domicílio de cada requerente (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, etc); (d) esclarecer se o requerido é titular de bens e direitos, juntando, em caso positivo, a documentação comprobatória (ficha de matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) acompanhada da certidão atualizada comprobatória do valor venal e de certidão positiva/negativa de débito de tributos imobiliários atualizada; extrato atualizado do benefício previdenciário e da conta onde ele é depositado, assim como extrato atualizado das demais contas correntes, poupanças e aplicações financeiras do interditando; cópia do certificado de registro dos veículos e/ou pesquisa atualizada acerca da sua titularidade, passível de obtenção pelo interessado junto ao Detran, sem a intervenção do juízo, acompanhada de periódico especializado com atribuição do valor de mercado; cópia do instrumento do contrato do contrato de prestação de serviços firmado com a casa de repouso e dos três últimos comprovantes de pagamento da mensalidade); 2) Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098479-05.2023.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Banco Santander (Brasil) S/A - Esporte Clube Banespa - ABESPREV ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS BANESPIANOS - Vistos. 1. Fls. 2.081/2.083: conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido ESPORTE CLUBE BANESPA, porque tempestivos. O requerido alega haver vício na decisão saneadora de fls. 2.075/2.077, especificamente quanto à ordem de manifestação das partes e da ABESPREV sobre a perícia técnica. Contudo, não vislumbro omissão, contradição, erro material ou qualquer outro vício a ser sanado. A referida determinação visa apenas à garantia do contraditório e da celeridade processual, evitando a paralisação do feito (artigos 10 e 139, II, do Código de Processo Civil). Tratou-se de medida ordinária de organização do feito compatível com os poderes de condução processual (artigo 370 do Código de Processo Civil), sem qualquer prejuízo às partes. Assim, REJEITO os embargos de declaração. 2. Fls. 2.084/2.086: o autor requer a complementação da decisão saneadora para inclusão de ponto controvertido relativo ao dever de o réu responder pelos danos decorrentes de alteração estrutural indevida no imóvel cedido em comodato. Ocorre que o referido pedido, de evidente cunho indenizatório, não foi formulado na petição inicial, o que extrapola os limites objetivos da presente demanda, centrada na posse e na eventual rescisão do contrato de comodato. A tentativa de inclusão da nova pretensão, neste momento processual, não se coaduna com o disposto no artigo 329, II, do Código de Processo Civil, sendo matéria que deverá ser deduzida em ação própria, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de complementação da decisão saneadora. 3. Fls. 2.088/2.092: conheço dos embargos de declaração opostos pela ABESPREV, porque tempestivo, porém, deixo de acolhê-los, por ausência de vício na decisão saneadora de fls. 2.075/2.077. A destinação social, cultural ou recreativa do imóvel em litígio não é objeto da presente demanda, mas apenas o exercício da posse. Ademais, a ABESPREV, associação civil que representa interesses de aposentados e usuários do clube, não participa da relação jurídica que existe/existia entre as partes, fundada no contrato de comodato. O interesse da associação é de natureza reflexa e social e deve ser veiculado por meio de ação própria, caso entenda necessário resguardar os direitos de seus associados. A intervenção no presente feito comprometeria a delimitação objetiva da demanda e ampliaria indevidamente seu escopo, que é essencialmente possessório. Interesses de natureza econômica, moral ou social não justificam o ingresso, nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu assistência litisconsorcial por ausência de interesse jurídico da fundação de previdência fechada, administradora do plano de saúde, no desfecho da demanda. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fundação possui interesse jurídico suficiente para intervir como assistente litisconsorcial, considerando sua responsabilidade no custeio do plano de saúde. III. Razões de Decidir. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor em contratos de adesão. 4. A agravante não demonstrou, por meio de documentos, o interesse jurídico necessário para justificar sua intervenção, apresentando apenas interesse econômico-financeiro. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Interesse econômico não configura interesse jurídico para intervenção litisconsorcial. 2. A manutenção da decisão é medida que se impõe, não havendo violação aos artigos 119 e 124 do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064782-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC. INDEFERIMENTO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. I - A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. II - A falta de demonstração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB - do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples. III - Agravo regimental não provido.(AgRg na PET nos EREsp n. 910.993/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, REPDJe de 19/2/2013, DJe de 01/02/2013.) Diante disso, REJEITO os embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de ingresso da ABESPREV como assistente litisconsorcial. 4. Fls. 2.094/2.098, 2.099/2.117, 2.119/2.120 e 2.121/2.130: não cabe ao Juízo indeferir previamente os quesitos apresentados pelas partes, salvo quando manifestamente impertinentes ou abusivos, o que não se verifica de plano. A legislação processual confere ao perito a prerrogativa de, no exercício de sua função, avaliar a viabilidade técnica de resposta a cada quesito, podendo, se for o caso, declinar de respondê-los, mediante justificativa fundamentada no próprio laudo. Assim, REJEITO ambas as impugnações a fls. 2.119/2.120 e 2.121/2.130 e DETERMINO que os quesitos apresentados sejam encaminhados ao perito nomeado, que deverá, nos termos do § 2º do artigo 473 do Código de Processo Civil, responder àqueles que se enquadrem em sua área de conhecimento técnico, podendo, justificadamente, deixar de responder aos que extrapolem sua competência. O Juízo, por sua vez, analisará a pertinência das respostas no momento oportuno, por ocasião da análise do laudo pericial. 5. CADASTRE-SE a nomeação do perito engenheiro Dr. André Facchini Granato, no Portal dos Auxiliares da Justiça e INTIME-SE o expert, por e-mail, para que estime o valor provisório de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias, os quais serão suportados pelo réu Esporte Clube Banespa, que requereu a prova. 6. Estimados os honorários, tornem conclusos para o seu arbitramento e intimação do requerido para adiantamento, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo. 8. Após a publicação desta decisão, EXCLUA-SE a Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos Banespianos - ABESPREV do cadastro processual. Int. - ADV: VALTER ANTONIO BERGAMASCO JUNIOR (OAB 200938/SP), MARCOS ALEXANDRE TAVARES PINTO (OAB 200878/SP), WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), DR. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDIONO (OAB 41245/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025411-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Corrêa - Vistos. Fls. 150/152: 1 - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao autor para que promova as diligências necessárias à obtenção de novos endereços dos réus. 2 - Para que seja realizada nova tentativa de citação da Requerida (MATARAZZO ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA) no endereço indicado por ela, recolham-se as despesas necessárias para realização do ato. Após juntada da guia de custas e comprovante de pagamento, expeça-se mandado para o endereço indicado (fls. 152). Intime-se. - ADV: VALTER ANTONIO BERGAMASCO JUNIOR (OAB 200938/SP), MARCOS AURELIO PINTO (OAB 25345/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031607-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Paulo Basso - - Marcos Aurelio Pinto - - Maury Roberto Moscatelli - - Nilton Habermann - - Osni Astinfero Batista da Silva - - Paulo Roberto Gomes Castanheira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos. 1. Fls. 2184: Ciência aos requeridos acerca da desistência da parte autora de participar da audiência de conciliação. 2. No prazo de 15 dias, indiquem as partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provada e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 3. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG), MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG)
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Tribunal: TJRS | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005760-33.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.R. - G.G.R. - - J.G.R. - Nota de Cartório: Instrução encerrada, ante a juntada de todas as informações requisitadas, conforme determinação judicial. Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus patronos/defensores, para que apresentem memoriais de alegações finais, no prazo comum de 10 dias, conforme determinação judicial. - ADV: ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), THAIS MIRENE TAKATU ROSA (OAB 260548/SP), THAIS MIRENE TAKATU ROSA (OAB 260548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037925-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Cortes Reis Castanheira - British Council - Vistos. Fls. 479/483 e 506/512: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. O sistema processual civil adotou o princípio da fundamentação suficiente, razão pela qual o juiz não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre os fundamentos que confirmam sua conclusão. Afasto a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão dos artigos 80 e 81 do CPC. Como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI a propósito da compreensão legal do que seja má-fé: "A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil". Forense, Vol. I. Tomo I. pág. 176-177). O dolo processual encontra raízes na teoria do abuso de direito e parte do pressuposto de que todos no processo devem zelar pela correta exposição dos argumentos na solução do litígio e defesa de interesses juridicamente tutelados. Encontra-se positivado no artigo 77 do Código de Processo Civil que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) As alegações e pedidos da parte, pelo que já se afere da farta prova documental, não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que a execução decorreu de erro de cálculos. Em sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos de aplicação de multa e indenizações por litigância de má-fé com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação: (a) dos julgados do Eg. STJ: (a.1) PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido. (STJ-3ª (REsp 334259/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 185, o destaque não consta do original); e (a.2) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 8.542/92. IRSM. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O art. 201, § 2º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios de modo a lhes assegurar a manutenção do seu valor real, segundo os critérios definidos em lei. A Lei 8.542/92 substituiu o INPC, adotado na Lei 8.213/91, pelo IRSM, que a partir de então passou a ser o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, sendo vedada a aplicação de outro critério sem prévia autorização legal. II A condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorre na hipótese in casu. Recurso provido. (STJ-5ª Turma, REsp 429449/RJ, rel. Min. Felix PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fischer, j. 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 240, o destaque não consta do original); (b) da nota Theotonio Negrão: A boa-fé se presume (JTA 36/104); e não existe necessariamente má-fé como consequência de interpretação ingênua, bisonha ou esdrúxula da lei (JTA 35/103). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 141, parte da nota 3 ao art. 16, o destaque não consta do original); (c) da nota de Humberto Theodoro Júnior: Inciso I. Não caracterizada má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo de lei ou a certo julgado, uma interpretação diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento de que lhe dá o juízo (STJ, REsp 21.185/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Turma, acórdão 27.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24.898) (Código de Processo Civil Anotado, 13ª ed., Forense, 2009, RJ, p. 27, parte da nota ao art. 17); e (d) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª Turma, REsp 906.269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007, DJU 29/10/2007, o destaque não consta no original). Cito o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão do art. 80 do CPC As alegações da parte agravante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que o pedido inócuo de expedição de mandado de levantamento da penhora, ante a inexistência de registro de constrição, da parte agravante ficou limitado ao imóvel descrito na matrícula 45.784, do 2º CRI de Curitiba/PR, com relação ao qual a impenhorabilidade foi reconhecida, e não ao imóvel descrito na matrícula nº25.372 do 3º CRI de Curitiba/PR, objeto do mandado expedido de forma equivocada pela Serventia - Reforma da r. decisão agravada para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à parte agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153626-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Consoante exigência do C. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de litigância de má fé pressupõe "conduta intencionalmente maliciosa ou temerária", isto é, "perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (3a T., REsp. 418.342, Rel. Min. Castro Filho, j. 11.06.2002; 3a T., REsp 906.269, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 16.10.2007). Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido em sentença, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intime-se. - ADV: ALINE SOUZA BORGES (OAB 471640/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), LAURA SIMIONI BALSA (OAB 464749/SP), ANTÔNIA DE MAGALHÃES COUTHENX PEDARNAUD (OAB 230697/RJ), VICTÓRIA PEREIRA ANDRADE (OAB 472535/SP), BARBARA GAUDENCIO TAVARES DE SOUSA (OAB 473077/SP), LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), SÍLVIA HELENA PICARELLI GONÇALVES JOHONSOM DI SALVO (OAB 315446/SP), DIEGO LANGE RUIZ (OAB 305296/SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518/SP), IGOR CUNHA ARANTES CASTRO (OAB 343522/SP), MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB 256748/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), BIANCA SOARES SILVA CORREIA (OAB 354809/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), JOSÉ CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JÚLIA RABELO LAGE (OAB 388410/SP), FLÁVIA LANAT SILVEIRA (OAB 428936/SP), FERNANDA RODRIGUES MEDITSCH (OAB 403844/SP), FELIPE GOULART BASTOS (OAB 499393/SP), CAMILLA DIETRICH LACERDA SOARES (OAB 426505/SP), PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB 361418/SP)