Jayne Santos

Jayne Santos

Número da OAB: OAB/SP 470621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayne Santos possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TST
Nome: JAYNE SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES 0012182-09.2023.5.15.0086 : INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (1) : INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9671dc proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO 2. INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA Recorrido(a)(s): 1. GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA 2. INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA 3. ESTADO DE SAO PAULO Advogado(a)(s): JAYNE SANTOS, OAB: 470621 JULIO CESAR DE OLIVEIRA, OAB: 299659 LUNA BEATRIZ JULIANI DE LIMA PASSOS, OAB: 469670 MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 497751 MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 343816 JAYNE SANTOS, OAB: 470621 JULIO CESAR DE OLIVEIRA, OAB: 299659 LUNA BEATRIZ JULIANI DE LIMA PASSOS, OAB: 469670 MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 497751 MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 343816 JORGE RICARDO MORAES BEZERRA, OAB: 413453 Interessado(a)(s): RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 0ea7bc8; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 7e15546). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id b83a5e8; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id 26983e5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES 0012182-09.2023.5.15.0086 : INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (1) : INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9671dc proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO 2. INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA Recorrido(a)(s): 1. GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA 2. INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA 3. ESTADO DE SAO PAULO Advogado(a)(s): JAYNE SANTOS, OAB: 470621 JULIO CESAR DE OLIVEIRA, OAB: 299659 LUNA BEATRIZ JULIANI DE LIMA PASSOS, OAB: 469670 MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 497751 MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 343816 JAYNE SANTOS, OAB: 470621 JULIO CESAR DE OLIVEIRA, OAB: 299659 LUNA BEATRIZ JULIANI DE LIMA PASSOS, OAB: 469670 MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 497751 MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO, OAB: 343816 JORGE RICARDO MORAES BEZERRA, OAB: 413453 Interessado(a)(s): RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 0ea7bc8; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 7e15546). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id b83a5e8; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id 26983e5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA - INACIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0012149-19.2023.5.15.0086 : CAROLINE SILVANO DOS SANTOS : COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f67fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O art. 884 da CLT estabelece: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [grifos nossos] Trata-se, pois, de pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução. Diferentemente do que sustenta a embargante, o art. 899 da CLT, com as introduções trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não a isenta da garantia da execução para propor os presentes embargos, não obstante tratar-se de empresa em recuperação judicial. Veja que o § 10 do referido artigo dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, circunstância que não alçança a garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT que, diga-se, não sofreu qualquer alteração. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é o direito da executada OI S.A. de embargar da decisão proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação judicial que se encontra. Como já firmado em decisões precedentes, não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona desta Corte, com a qual se encontra em consonância a decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 00115579620145010015, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da prévia garantia do juízo para fins de oferecimento de embargos à execução". Conforme o art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Tal entendimento não é alterado pelo fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, pois o § 6º do mencionado art. 884 da CLT somente exclui a garantia do juízo às entidades sem fins lucrativos, o que não é o caso dos autos . Precedente da Segunda Turma. Agravo não provido (TST - Ag: 104988320175030186, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido (TST - Ag: 118998620155010043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também decorrente da Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A omissão das empresas em recuperação judicial, na Seção referente aos embargos à execução, implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, está deserto o apelo. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 1102005420095010342, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). [grifos nossos] Registre-se, ainda, a impossibilidade de se relativizar este pressuposto indispensável para oposição dos embargos à execução, apenas em decorrência da recuperação judicial deferida à embargante, ao fundamento de que tal exigência acarretaria o comprometimento do plano de recuperação, notadamente no caso sub judice, em que justamente se questiona decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando tal crédito extraconcursal (constituído por sentença prolatada após o pedido da recuperação judicial), do respectivo plano de recuperação.   Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão da ausência dos pressupostos legais (garantia do juízo).   CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVANO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0012149-19.2023.5.15.0086 : CAROLINE SILVANO DOS SANTOS : COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f67fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O art. 884 da CLT estabelece: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [grifos nossos] Trata-se, pois, de pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução. Diferentemente do que sustenta a embargante, o art. 899 da CLT, com as introduções trazidas pela Lei nº 13.467/2017, não a isenta da garantia da execução para propor os presentes embargos, não obstante tratar-se de empresa em recuperação judicial. Veja que o § 10 do referido artigo dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, circunstância que não alçança a garantia do juízo exigida pelo art. 884 da CLT que, diga-se, não sofreu qualquer alteração. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é o direito da executada OI S.A. de embargar da decisão proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação judicial que se encontra. Como já firmado em decisões precedentes, não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona desta Corte, com a qual se encontra em consonância a decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 00115579620145010015, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da prévia garantia do juízo para fins de oferecimento de embargos à execução". Conforme o art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Tal entendimento não é alterado pelo fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, pois o § 6º do mencionado art. 884 da CLT somente exclui a garantia do juízo às entidades sem fins lucrativos, o que não é o caso dos autos . Precedente da Segunda Turma. Agravo não provido (TST - Ag: 104988320175030186, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido (TST - Ag: 118998620155010043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também decorrente da Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A omissão das empresas em recuperação judicial, na Seção referente aos embargos à execução, implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, está deserto o apelo. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 1102005420095010342, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021). [grifos nossos] Registre-se, ainda, a impossibilidade de se relativizar este pressuposto indispensável para oposição dos embargos à execução, apenas em decorrência da recuperação judicial deferida à embargante, ao fundamento de que tal exigência acarretaria o comprometimento do plano de recuperação, notadamente no caso sub judice, em que justamente se questiona decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando tal crédito extraconcursal (constituído por sentença prolatada após o pedido da recuperação judicial), do respectivo plano de recuperação.   Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos por COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão da ausência dos pressupostos legais (garantia do juízo).   CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A - COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elaine Aparecida de Lima Gobbo (OAB 163906/SP), Julio Cesar de Oliveira (OAB 299659/SP), Luiz Felipe de Alcântara Gouveia (OAB 396290/SP), Jayne Santos (OAB 470621/SP), Crisnacleuton de Macedo Silva (OAB 54823/PE) Processo 0001902-38.2023.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Ana Beatriz Ribeiro de Oliveira - Exectdo: Carlos de Alencar Oliveira - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julio Cesar de Oliveira (OAB 299659/SP), Luiz Felipe de Alcântara Gouveia (OAB 396290/SP), Elisângela Costa Moura Marra (OAB 402659/SP), Bruna Rabech Baptista Mendonça (OAB 462437/SP), Jayne Santos (OAB 470621/SP) Processo 0004349-57.2021.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. A. C. M. - Exectdo: L. A. M. - Vistos. Fls. 439/474: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Determino à serventia que providencie, com urgência, a juntada aos autos do relatório de pesquisa/penhora Sisbajud. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos, com urgência. Int. Americana, .
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA 0010181-60.2024.5.15.0007 : FABIO BRANCO SILVA : INDUSTRIAS TEXTEIS NAJAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edeb0d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Tendo em vista o integral cumprimento do acordo, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BRANCO SILVA
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