Renata Yuri Moreno Koyama

Renata Yuri Moreno Koyama

Número da OAB: OAB/SP 470661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Yuri Moreno Koyama possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRS, TJMG, TJRJ
Nome: RENATA YURI MORENO KOYAMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022151-64.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE : GABRYEL FERNANDO NUNES ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA PRIEBE (OAB RS117450) EXECUTADO : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LETICIA TOMASI (OAB RS098364) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A) : PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A) : RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita somente é concedido às pessoas jurídicas que se encontrem em situações excepcionais. Assim, é necessário seja comprovado pela empresa a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais em atenção ao conteúdo da Súmula 481 do STJ. Saliento que o deferimento do instrumento da recuperação judicial, por si só não, não garante ao requerente o benefício da gratuidade. Analisando os documentos carreados pela parte autora, não vislumbro comprovação específica para a concessão do benefício pleiteado, pelo que a medida excepcional não se verifica no caso, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada pelo executado. Venha o pagamento das custas pelo impugnante.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5135507-61.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSIANE KELLY RIBEIRO (OAB SP481168) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A) : PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A) : RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) AGRAVADO : MATHEUS LUEDKE HOY ADVOGADO(A) : MARCELO CASTRO ALVES (OAB RS103367) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL visando reformar a decisão, proferida em cumprimento de sentença proposto por MATHEUS LUEDKE HOY , que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e  rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: "A situação de insolvência não impolica em deferimento automático da gratuidade. Além disso, o balanço patrimonial apresentado não é suficiente para isentar a executada das custas. Além disso, a presente exceção, por ser mera petição, dispensa custas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS . DEFESA POR SIMPLES SIMPLES PETIÇÃO. 1. Caso em que a petição do executado não foi conhecida, por ausência de recolhimento de custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o único meio de que dispõe o executado para se defender, de modo que eventuais irregularidades processuais e questões de ordem pública que impeçam a configuração do título ou que lhe retirem a força executiva podem ser suscitadas nos autos por meio de simples petição ou exceção de pré - executividade . Leitura dos arts. 518 e 525, §11, do CPC. 3. Assim, independentemente de as questões serem tempestivas, cabíveis, ou adequadas, a parte tem direito a receber um provimento judicial num ou noutro sentido sem a exigência de recolhimento de novas custas , devendo eventual abuso ser coibido pelo juízo em atenção ao art. 774 do CPC. 4. Desse modo, a impugnação do executado deverá ser examinada pelo juízo como simples petição, observando, contudo, os limites de cognição cabíveis a esse meio de defesa, como a impossibilidade de dilação probatória. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51368901120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-07-2024)". O excesso de execução, como no caso concreto, onde necessária a dilação probatória, para confrontação de cálculos, considerando a divergência entre as partes, refoge da objeção da pré-executividade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE REJEITADA. TERCEIRA INTERESSADO. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por terceira interessado contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de concessão de gratuidade judiciária, rejeitou a impugnação à justiça gratuita deferida à exequente/agravada e desacolheu exceção de pré - executividade , na qual alegava excesso de execução e vícios processuais, tais como ausência de intimação de pessoas potencialmente interessadas e suposta má-fé da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Verificação quanto à eventual hipossuficiência financeira por parte da agravante/terceira interessada; II. Adequação da via eleita para alegação de excesso de execução e nulidades processuais; III. Averiguação da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A negativa de gratuidade judiciária encontra amparo na ausência de elementos probatórios mínimos acerca da hipossuficiência financeira da agravante, conforme exigência do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC/2015. O documento juntado, consistindo em declaração de imposto de renda zerada, não é apto a demonstrar a condição econômica alegada, tampouco se demonstrou a origem dos recursos para sustento próprio e de dependente. No tocante à impugnação à gratuidade da parte exequente, não se juntaram documentos aptos a infirmarem a conclusão quanto à necessidade de a agravada litigar ao abrigo do auxílio estatal, sendo incabível sua desconstituição por meras conjecturas ou fotografias de redes sociais. Quanto à exceção de pré - executividade , este instrumento é restrito a matérias de ordem pública , o que não abarca alegações de excesso de execução sem prova pré -constituída, apuração de pagamentos anteriores ou eventual nulidade por falta de intimação de terceiros. Ainda que se admitisse o conhecimento das alegações de nulidade processual, a arrematação do imóvel em hasta pública já foi consolidada, sendo irretratável, nos termos do art. 903 do CPC/2015, restando à agravante, se for o caso, o ajuizamento da ação autônoma cabível para reparação de eventual prejuízo. As demais questões levantadas, inclusive relativas ao índice de correção monetária, juros moratórios e compensação de valores, dependem de dilação probatória e devem ser veiculadas pela via adequada dos embargos à execução, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 903; CC, art. 940. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5327605-10.2024.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 27.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5318170-12.2024.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 12.02.2025. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52957293720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2025)". Por isso, rejeito a exceção. A pertinaz resistência da parte devedora, beira a protelação. A reiteração de tais atos, implicará no exame da multa cabível, em caso de reiteração". Postula, inicialmente, a parte agravante, a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a fim de evitar prosseguimento do feito, com a penhora de bens e posterior levantamento de valores apurados incorretamente. Requer a concessão do benefício da gratuidade, destacando que se encontra em Recuperação Judicial, situação financeira corroborada pelo Relatório Mensal de Atividades juntado. Ainda, ressalta que é entidade sem fins econômicos, de natureza filantrópica e por isso faz jus a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que a discussão na exceção de pré-executividade não necessita de dilação probatória, posto que " a questão relativa à concursalidade do crédito se trata de matéria de ordem pública, sendo que aplicável ao presente caso o Tema 1.051 julgado pelo Eg. STJ. Além disso, a questão relativa ao excesso de execução visa apenas e tão somente a exclusão de valores cobrados pela parte exequente e que não possuem qualquer lastro documental, ou seja, sem que estejam baseados em qualquer documento que comprove o seu efetivo desembolso, importando assim, em cobrança totalmente indevida, já que cobrados em contrariedade ao próprio título ". Argumenta que o crédito em questão se sujeitaria à Lei 11.101/05 e aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que o fato gerador do crédito se deu antes mesmo do requerimento da recuperação judicial. Também sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente consta excesso de execução, com inclusão de valores não comprovadamente desembolsados pelo exequente, portanto, fora das limitações estabelecidas na sentença. Por fim, considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, " deve ser observado os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29.04.21, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Logo, o valor correto do crédito é de R$ 17.860,71 (dezessete mil oitocentos e sessenta reais e setenta e um centavos) conforme valor apresentado no cálculo atualizado do débito ". Pelo exposto, requer o provimento do recurso para o fim de afastar o excesso da execução, determinando-se a exclusão da incidência de juros e correção monetária e determinando a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito para fins de habilitação na Recuperação Judicial no valor de R$ 17.860,71, bem como condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados com base no excesso apurado ( evento 1, DOC1 ). Indeferido o benefício da gratuidade ( 6.1 ), a parte agravante comprovou o pagamento do preparo ( 12.3 ). 2. Recebo o recurso visto que tempestivo e realizado o preparo. Do exame dos elementos fático-jurídicos, não se constata a existência de risco de dano grave e irreparável à parte agravante em aguardar a decisão do recurso pelo colegiado . Ademais, o pedido de efeito suspensivo foi postulado de forma manifestamente genérica. Assim, por ora, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se, a parte agravada para oferecer contrarrazões, querendo. Comunique-se ao juízo de origem.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022438-91.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina da Silva - Instituto Metodista de Ensino Superior - - Elevadores Otis Ltda. - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração pelo Novo CPC, nos termos do art.1023, parágrafo 2º, dê-se vista à parte contrária, respectivamente, dos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: EDVANDRO MARCOS MARIO (OAB 162915/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP), JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB 481168/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500935-06.2022.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SUELEN FERNANDA LUQUESI TEODORO - BÁRBARA MEDEIROS VILCHES - Expeça-se o necessário para que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta da vítima indicada à fl. 695. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010739-47.2017.8.26.0510 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luis Gustavo Pacheco Tanaka - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - IEP - Vistos. Fls. 138: defiro. Providencie-se. No mais, proceda a Serventia a inutilização da guia de levantamento expedida a fls. 132. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), PATRÍCIA XAVIER (OAB 71600/PR), RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP), LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB 56347/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038565-36.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Sandra Helena Machado Barbosa - Instituto Metodista de Ensino Superior - Indefiro a gratuidade de justiça. Em que pese a juntada de balancete apontando difícil situação financeira, esse documento, isoladamente, não revela a hipossuficiência da exequente, ante a ausência de declaração de renda ou extratos bancários que traduzam essa condição. Por fim, as despesas processuais a ser eventualmente recolhidas nessa fase processual não constitui ônus financeiro relevante à exequente. Int. - ADV: SANDRA HELENA MACHADO BARBOSA (OAB 264624/SP), LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB 56347/PR), RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB 470661/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5268224-53.2023.8.21.0001/RS AUTOR : EDSON PERFEITO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO(A) : VANIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES (OAB RS067485) RÉU : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSIANE KELLY RIBEIRO (OAB SP481168) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A) : PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A) : RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) DESPACHO/DECISÃO Considerando o postulado no EV 35, autorizo a realização de audiência híbrida, podendo as partes e testemunhas comparecerem pessoalmente ou de forma virtual. Dessa forma, poderão entrar de forma virtual através do link: https://tjrs.webex.com/meet/frpoacent2jz18vciv Intime-se.
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