Suellen Nanci Santos Murça De Aragão
Suellen Nanci Santos Murça De Aragão
Número da OAB:
OAB/SP 470714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Nanci Santos Murça De Aragão possui 103 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT15, TJMS, TJSP, TJMG
Nome:
SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007681-24.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.V.S. - A.M.V. - Vistos. 1) Concedo ao réu a gratuidade da justiça, em face da declaração de p. 93. Anote-se. 2) Trata-se de impugnação à gratuidade da justiça oferecida por A.M.V. nos autos do processo da ação de oferta de alimentos que lhe move J.V.V.S. Aduz o impugnante, em apertada síntese, que o pedido de gratuidade deve ser indeferido "caso se constate que este [impugnado] possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o honorários advocatícios, sem comprometer seu sustento, em respeito ao que dispõem os artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil" (cf. p. 111; sic). O impugnado se manifestou a p. 178/182, aduzindo, em resumo, que aufere renda modesta, suficiente apenas para cobrir suas despesas básicas de moradia, alimentação, transporte e demais encargos ordinários, e que "[...] a imposição de custas processuais e honorários advocatícios, neste contexto, representaria um ônus excessivo, capaz de comprometer o sustento próprio e o cumprimento das obrigações alimentares em favor do filho menor" (cf. p. 181; sic). Aduziu, outrossim, que a parte deve gozar dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante disso, pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de gratuidade da justiça - direito assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput) - pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput), presumindo-se a verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Porém, essa presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural é relativa, na medida em que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, desde que, antes, tenha dado oportunidade à parte para que comprovasse a presença dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). In casu, a assertiva de que o impugnado ostenta condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família não veio acompanhada de prova pré-constituída, não sendo admissível, por outro lado, dilação probatória acerca dessa questão incidental, sendo ainda válida, à luz do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência que se formou sob a égide da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a respeito do procedimento da impugnação à gratuidade da justiça: Cerceamento de defesa - Inocorrência - Art. 7º da Lei 1.060/50 que permite à parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício - Prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão que deve ser pré-constituída - Incidente que não comporta dilação probatória - Pleiteada pela impugnante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal - Providência que importa em dilação probatória - Descabimento. (TJSP, Apelação nº 9064690-80.2003.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 25.5.2011, ementa parcialmente transcrita). Por outro lado, não há elementos que indiquem que o impugnado goza de situação financeira privilegiada, como sugerido pelo impugnante. Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual a impugnação à gratuidade da justiça. 3) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP), DORALICE INES FERREIRA (OAB 380863/SP), MARIANA FERREIRA SANTOS (OAB 467257/SP), SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006545-55.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.F. - Fls. 108/121 e 124/128. Manifestem-se, no prazo legal, sobre o resultado das pesquisas. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004249-94.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Fábio Rocha de Lima - Fundação do Abc Organização Social de Saude e outro - Vistos. Fls. 122/134: Defiro os benefícios da gratuidade processual à requerida. Anote-se. Proceda a Serventia a alteração do pólo passivo da ação, para figurar como requerida Fundação do ABC - Complexo de Saúde do Município de São Bernardo do Campo, nos termos do requerido às fls. 123. No mais, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada às fls. 122/195. Int. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP), GABRIEL LIMA FERNANDES (OAB 454076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011013-67.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.J.S.S. - Vistos. 1) Anote-se a representação do autor pela Defensoria Pública. 2) Sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP), JÉSSICA BRANDÃO ROMEU (OAB 408859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021654-46.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.J.L.M. - F.V.J.M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia devida à parte requerida. Consequentemente RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, cuja execução suspendo, por ora, em virtude dos benefícios da gratuidade processual que concedo ao réu. Nos termos da fundamentação, ante o perigo de dano ao alimentante, defiro a tutela de urgência. Oficie-se para cessação dos descontos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP), INGRID OLIVEIRA SILVA (OAB 213914/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007018-41.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - J.A.F. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004242-05.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Nataly Lúcia do Santos Souza - Fundação do Abc Organização Social de Saude e outros - Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido desde a data da expedição do ofício ao IMESC, defiro a expedição de novo ofício através do portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 198/2020 (DJe de 05/03/2020) requisitando-se agendamento da perícia requerida por ofício encaminhado no dia 23/07/2024. As equipes do IMESC deverão utilizar o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (menu: Petição Intermediária de 1º Grau - campos: Categoria/Petições Diversas), utilizando o código 7622 - "IMESC - Laudo Pericial", para envio do Laudo. Int. - ADV: MARA CRISTINA MORELLI (OAB 238752/SP), SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)