Suellen Nanci Santos Murca De Aragao
Suellen Nanci Santos Murca De Aragao
Número da OAB:
OAB/SP 470714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJMS, TRT15, TJSP
Nome:
SUELLEN NANCI SANTOS MURCA DE ARAGAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196859-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: Vara da Infância e Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1000065-45.2025.8.26.0537; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: M. de S. B. do C.; Advogado: Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador); Advogada: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP); Advogado: Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP); Advogada: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP); Agravado: B. M. (Menor); Advogada: Suellen Nanci Santos Murça de Aragão (OAB: 470714/SP); Reprtate: S. L. da C. M.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2196859-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO; Foro de São Bernardo do Campo; Vara da Infância e Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1000065-45.2025.8.26.0537; Fornecimento de medicamentos; Agravante: M. de S. B. do C.; Advogado: Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador); Advogada: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP); Advogado: Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP); Advogada: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP); Agravado: B. M. (Menor); Advogada: Suellen Nanci Santos Murça de Aragão (OAB: 470714/SP); Reprtate: S. L. da C. M.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018796-42.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M.R.M. - M.A.S. - Decido parcialmente o mérito, com fundamento no artigo 356, inciso I, do CPC. O Código Civil definiu união estável no artigo 1.723, no seguintes termos: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A requerida juntou declaração de união estável firmada pelas partes em 17/11/2017, na qual declaram a existência da união estável desde 08/08/2011 (fls. 34). O requerido confirma a existência de união estável no período de 08/08/2011 a 06/2024. A data do término da união estável não foi impugnada pela autora. Assim, de rigor o reconhecimento que as partes viveram em união estável no período de 08/08/2011 a 06/2024. Remanesce a questão patrimonial. Dispõe o art. 1725, do CC/2002, que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Por esse regime haverá comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência excluídas as doações, heranças e legados. De acordo com o Enunciado n. 115, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço em comum para se verificar a comunhão dos bens. Não há controvérsia quanto a partilha do veículo (i) veículo CITROEN XSARA, placa LKK4I88 em nome do Requerido (fls. 250). O saldo em contas e aplicações financeiras de titularidade das partes, a ser apurado em liquidação, observada a data da dissolução (30/06/2024) fica partilhado em 50% para cada parte. Também as dívidas ficam partilhadas em 50% para cada parte. A presunção é que as dividas foram contraídas em benefício da família, comunicando-se à parte contraria. Contudo, em liquidação, deverá ser apurado a constituição da dívida na constância da união e o saldo devedor na data da dissolução (30/06/2024). Há pedido para partilha de verbas rescisórias e FGTS. As verbas trabalhistas que tiveram fato gerador na constância da união estável devem ser partilhadas, ainda que a demissão e a ação trabalhista sejam posteriores. Nesse sentido as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1543932/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016). No mesmo sentido, as decisões deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens Discussão sobre partilha de automóvel, créditos trabalhistas e benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da genitora da requerida Inexistência de prova satisfatória de que o valor obtido com a venda do automóvel da requerente foi dado como entrada para financiamento do automóvel adquirido em nome da requerida Inviabilidade de partilha do valor total do veículo, masapenas das parcelas do financiamento quitadas durante a união estável Créditos trabalhistas que, segundo entendimento consolidado do C. STJ, são comunicáveis entre os cônjuges e companheiros Partilha deve abranger somente as verbas trabalhistas que a requerida deveria ter recebido durante a união estável, excluindo-se as verbas a que teria direito antes do início da relação, bem como o valor da indenização por danos morais, conforme o art. 1.659, inc. IV, do Código CivilBenfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da mãe da requerida que integram a partilha, mas somente pelo valor incontroverso, considerando que a requerente não apresentou provas de que os gastos foram superiores aos reconhecidos pela requerida RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(Apelação Cível nº 1000677- 94.2016.8.26.0699, de 27 de setembro de 2019, Rel. Des. Rodolfo Pellizari). "Ação de sobrepartilha de bens Divórcio do casal - Partilha sobre a verba de indenização decorrente de vínculo de trabalho/funcionalismo Público Casamento realizado sob o regime de comunhão de bens Ação ajuizada na constância do casamento - Verba que não é classificada como incomunicável Não adequação à disposição contida no Artigo1659doCódigo CivilPartilha que decorre do regime de bens Sentença reformada Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte de Justiça Inversão dos ônus de sucumbência Valor que deverá ser calculado sobre o montante efetivamente recebido pelo requerido, descontados honorários advocatícios, impostos e quaisquer outras verbas Apuração em liquidação - Recurso provido, com observação"(Apelação nº 1132037-09.2016.8.26.0100, de 06 de novembro de 2017, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone). De acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho juntado às fls. 213/214, o período trabalhado coincide com a união estável, de forma que as verbas rescisórias merecem partilha na proporção de 50% para cada parte. Especificamente quanto as verbas fundiárias mensalmente depositadas pelo empregador do requerido em conta vinculada aberta em seu nome, prevalece o entendimento de que quando realizados durante a união estável, implica comunicação desta quantia ao outro companheiro, no regime da comunhão parcial, ainda que o efetivo recebimento da verba fundiária se dê somente após a extinção do casamento. Neste sentido, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO e REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA sustentam, verbis: no que concerne ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS -, no caso da comunhão parcial de bens, consiste em bem comum o que for atinente aos depósitos efetuados em razão de período trabalhado na constância do casamento. O mesmo se pode dizer de verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente em razão de período trabalhado durante a constância do casamento (CURSO DE DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. Vol. 2. Saraiva; 42ª ed; 2012; p. 271). De igual modo, CRISTIANO CHAVES DEFARIA e NELSON ROSENVALD elucidam, verbis: Muito se tem discutido a respeito da comunhão de verbas decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de indenizações trabalhistas. A orientação do Superior Tribunal de Justiça nessa matéria é no sentido de reconhecer a comunhão de tais verbas (FGTS e indenizações trabalhistas) por considerar que a causa aquisitiva perdurou pela constância do matrimônio. Veja-se: 'Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão' (STJ, Ac 2ª Seção,EREsp. 421.801/RS, rel. Min. César Asfor Rocha; j. 22.9.04, DJU 17.12.04, p. 410). Aliás, convém destacar que esta comunhão pode ocorrer mesmo após a ruptura do casamento, se os valores dizem respeito à causa relacionada à vida em comum. De qualquer modo, os bens adquiridos com tais valores serão reputados comuns, integrando a comunhão (DIREITO DAS FAMÍLIAS: DE ACORDO COM A LEI11.340/06 -LEI MARIA DA PENHAE COM A LEI 11.441/07 - LEI DA SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAIS. Lúmen Juris; 2008; p. 257). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento doARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)" (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a a questão também fora enfrentada pela 3ª Turma, estabelecendo-se que o FGTS é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constituindo, pois, fruto civil do trabalho (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011). O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. Deste modo, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância da união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à dissolução da união, ressalvado a dedução de saques ocorridos na constância da união estável, porquanto se presume que o valor foi utilizado em benefício da família. Por fim, o requerido arrola os bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal (fls. 192/193). A autora não impugnou a existência, presumindo-se que foram adquiridos na constância da união. Ante o exposto, reconheço que as partes viveram em união estável pelo período de 08/08/2011 a 06/2024, quando ocorreu a dissolução. Ficam partilhados na proporção de 50% para cada parte: (i) veículo CITROEN XSARA, placa LKK4I88 em nome do Requerido (fls. 250); (ii) saldo em contas e aplicações financeiras de titularidade das partes, a ser apurado em liquidação, observada a data da dissolução (30/06/2024); (iii) dívidas constituídas em nome das partes durante a união estável, considerando o saldo devedor na data da dissolução (30/06/2024), a ser apurado em liquidação; (iv) verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de fls. 213/214; (v) os créditos em conta do FGTS de titularidade do requerido no período de 08/08/2011 a 06/2024 (deduzidos eventuais saques realizados na constância da união), a ser apurado em liquidação (vi) bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal arrolados às fls. 192/193. 2. O feito prossegue quanto aos alimentos postulados pela autora. O requerido alega que a autora constituiu nova união estável. Nos termos do Art. 1.708, do CC: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos". 3. Providencie a serventia, a pesquisa JusPrev, requisitando o CNIS das partes. 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de setembro de 2025, às 16 hs, a ser realizada através de videoconferência. Será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Os procuradores deverão informar os respectivos endereços eletrônicos, das partes e testemunhas. Prazo: 15 dias. 5. Rol de testemunhas no prazo de 15 dias (as testemunhas não arroladas tempestivamente não serão ouvidas, mesmo na hipótese de comparecimento espontâneo). Int. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP), IGOR GIGECHI (OAB 305692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013950-33.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - Vistos. Passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintes do CPC. Estão presentes as condições da ação. As partes que litigam neste processo são os pretensos protagonistas da obrigação alimentar. A parte autora é parte legítima ativa, enquanto o réu ostenta a qualidade de parte legítima passiva. Estão todos regularmente representados, ostentando capacidade postulatória e de estar em juízo. A petição inicial é apta, vale dizer, apresenta os elementos substanciais do artigo 319 e não ostenta os defeitos do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a enfrentar, dou o feito por saneado. O pedido de gratuidade formulado pelo réu será apreciado após a instrução processual, uma vez que as reais possibilidades econômicas do requerido são precisamente o ponto controvertido da lide. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do réu em pagar a quantia postulada, posto que a necessidade do menor, face a sua tenra idade é presumida, e esta demonstrada, sendo compatíveis com a faixa etária do menor), não se vislumbrando excessos. Com o escopo de elucidação do ponto controvertido, a meu ver, a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental, que pode retratar, com fidelidade, a situação financeira do requerido, notadamente sua movimentação financeira. Indefiro o pedido de prova documental postulada pelo requerido a fls. 144, item A, eis que a representante legal do menor não é parte nos autos e não está em discussão a apuração da capacidade financeira da genitora, pois ela vem atendendo as necessidades prementes do menor. Assim, para fins de elucidar o ponto controvertido, defiro o quanto requerido a fls. 142 e determino a realização das seguintes pesquisas, via sistema, em nome do alimentante: 1) requisição dos 12 últimos extratos bancários (contas, poupanças, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito), via Sisbajud; 2) requisição das 02 últimas declarações de IR, via Infojud; 3) pesquisa de veículos, via Renajud; 4) CNIS, via Prevjud. Providencie a Serventia. Quanto a pessoa jurídica em nome do requerido, cabe ao mesmo trazer aos autos as declarações de IR que requer sejam requisitadas (fls. 144 item B), vez que não apresentados sequer ficha de breve relato ou numero de CNPJ. Com a resposta, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007982-51.2025.8.26.0564 (processo principal 1000065-45.2025.8.26.0537) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - B.M. - Vistos. Redistribua-se a Vara da Infância e Juventude. Int. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007982-51.2025.8.26.0564 (processo principal 1000065-45.2025.8.26.0537) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - B.M. - Vistos. Redistribua-se a Vara da Infância e Juventude. Int. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)