Nicoly Euzebio De Oliveira

Nicoly Euzebio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 471019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: NICOLY EUZEBIO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004653-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : GETULIO MARIO FERNANDES ADVOGADO(A) : NICOLY EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB SP471019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a cessar os descontos sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 no seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.287,94, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Cabe ressaltar que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consolidaram entendimento no sentido de que há litisconsórcio necessário entre o INSS e a instituição beneficiária do desconto não reconhecido, conforme narrado nos autos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS COMO FRAUDULENTOS, CONTRAÍDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DAQUELA NA QUAL A AUTORA PERCEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. SENTENÇA ANULADA, COM BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SEJA REINTEGRADO O INSS NO POLO PASSIVO E DETERMINADA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A), PROSSEGUINDO-SE COM O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 C/C O ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. (8ª TRRJ. RECURSO CÍVEL Processo nº 5001834-02.2019.4.02.5106. Relator Juiz Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira. Data do julgamento 10/11/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O INSS A SE ABSTER DE REALIZAR OS DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" - LEGITIMIDADE DO INSS - CENTRAPE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- RECURSOS DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA PARA A INCLUSÃO DA CENTRAPE NO POLO PASSIVO . . (7ª TRRJ. Recurso Cível nº 5002093-92.2018.4.02.5118. Relatora: Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá. Data do julgamento 27/11/2019) Sendo assim, considerando que os descontos não reconhecidos foram consignados no benefício previdenciário de aposentadoria nº 32/ 112.394.484-6 pela APDAP (Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas) , intime-se a parte autora para emende a inicial, no prazo de 10 dias , sob pena de extinção, a fim de promover a citação do litisconsorte passivo necessário , nos termos do parágrafo único, do artigo 115, do CPC. Na oportunidade, a parte autora deverá anexar aos autos, sob pena de extinção, cópia do seguinte documento: . Comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo. Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação. Também deverá ser informado pela parte autora : 1) Se continuam a ocorrer no seu benefício os descontos da APDAP. 2) Se requereu junto ao INSS a suspensão dos descontos não reconhecidos, uma vez que tal serviço pode ser requerido no Portal Meu INSS. Em caso positivo , deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo , que deverá ser retirado no endereço eletrônico da autarquia ( https://meu.inss.gov.br ).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017259-17.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - M.S.C. - Vistos. Recebidos os autos em 30 de junho de 2025. 1) Fls. 29 e 58: acolho como aditamento. 2) Encontrando-se a requerente no exercício da curatela, consoante certidão de fls. 54, e à míngua de notícia de alguma alteração no encargo, defiro, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de natureza antecipada e caráter incidental para, secundando manifestação favorável do Ministério Público às fls 69/70, determinar a busca e apreensão da interdita (fls. 54) e sua entrega à curadora, ora requerente. Expeça-se, com urgência, carta precatória, restando, desde já, deferido, caso se faça necessário, o reforço policial. 3) Cite-se e intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados (art. 344, CPC). Atente-se o Senhor Meirinho para o disposto no parágrafo 2º do art. 212 do CPC. 4) Ressalto, desde já, que o presente tem cunho satisfativo à vista de fls. 54, de modo que a discussão acerca da substituição do exercício da curatela reclama adoção de via jurídica adequada e autônoma, sem conexão com o este feito. 5) Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: NICOLY EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB 471019/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a tempestividade da contestação. Em réplica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509258-81.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.S.S. - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 11 de março de 2026, às 15 horas, sala 143 oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas pelas partes, ressalvado o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. O ato ocorrerá VIRTUALMENTE. O link de acesso à audiência está disponível no rodapé deste documento, e deverá ser acessado no dia do ato, ficando dispensado o envio por e-mail. A defesa deverá informar previamente seu telefone de contato (preferencialmente celular), a fim de que a serventia possa entrar em contato, caso constate dificuldade no acesso, dispensado se já o constar em peça retro. - ADV: NICOLY EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB 471019/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017259-17.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - M.S.C. - Vistos. Recebidos os autos em 24 de junho de 2025. Ao Ministério Público. Int. - ADV: NICOLY EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB 471019/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509258-81.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.S.S. - Vistos. O réu foi preso em flagrante no dia 04/04/2025. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 46/50). Em 09/04/2025 foi oferecida denúncia, imputando ao réu o delito artigo 147, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.994/2024), c.c. o artigo 61, II, e e h (vítima E); e no artigo 147, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.994/2024), c.c. O artigo 61, II, e e h (vítima E. e J.), em concurso formal (artigo 70, caput), todas as condutas em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 81/82). Na sequência, o réu apresentou a resposta à acusação e também pugnou a revogação da prisão preventiva (fls. 9597). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de soltura (fls. 103/105). Eis o relatório. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva deve ser acolhido. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu. Nessa perspectiva, deve-se levar em consideração a provável pena a ser aplicada ao acusado em decorrência dos delitos que lhe são imputados e o regime prisional em que se dará o cumprimento. Anoto que as medidas protetivas já decretadas em face do acusado são o suficiente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, a saber: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida; (d) afastamento do lar comum (fl.46/50). Destaco que ele já se encontra há mais de 70 dias preso. Ou seja, na presente data, verificam-se inexistentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente a proporcionalidade da medida extrema, razão pela qual concedo ao acusado, a liberdade provisória. Por tais motivos, revogo a prisão preventiva de JSS. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA. Para cumprimento da ordem, deverá a serventia enviar a decisão imediatamente ao local de custódia via mensagem eletrônica. Cumpra-se com urgência. - ADV: NICOLY EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB 471019/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509258-81.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.S.S. - Abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, com urgência. Após, tornem conclusos. - ADV: NICOLY EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB 471019/SP)
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