Nina Márcia Pereira Porto
Nina Márcia Pereira Porto
Número da OAB:
OAB/SP 471021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nina Márcia Pereira Porto possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
NINA MÁRCIA PEREIRA PORTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Nina Márcia Pereira Porto (OAB 471021/SP) Processo 1011789-10.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Buric - Reqdo: Enel Distribuição São Paulo - A adequação do valor depositado está sendo discutida no incidente de cumprimento de sentença instaurado. Cessada a prestação jurisdicional neste processo que resolveu a fase de conhecimento, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nina Márcia Pereira Porto (OAB 471021/SP) Processo 1005569-59.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Y. L. , B. L. L. da M. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a pagar alimentos à parte autora, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor de 30% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, devendo tal desconto incidir sobre férias, 13º salário, horas extras, gratificações, abonos, comissões e verbas rescisórias, exceto FGTS, multa fundiária e verbas de natureza indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo os alimentos devidos pelo réu em 40% do valor do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento, devendo os alimentos ser depositados até o dia 10 de cada mês. Tal valor servirá também como piso dos alimentos em caso de vínculo empregatício. Os alimentos provisórios passam a ser devidos nos valores fixados na presente sentença. As parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Até a vigência da Lei n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. Após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, se o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, se houver advogado constituído. Havendo apresentação de apelação, vista à parte contrária e ao Ministério Público. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não havendo recurso, aguarde-se por 90 dias e arquivem-se. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Libânia Aparecida da Silva (OAB 210936/SP), Nina Márcia Pereira Porto (OAB 471021/SP) Processo 1003154-55.2023.8.26.0405 - Inventário - Invtante: Ryan Trindade Baptista, SOPHIA DOS REIS SILVA TRINDADE, Rayane Rodrigues Trindade - Vistos. Deverá a inventariante promover o atendimento do quanto solicitado a fls. 338 e seguintes, em termos de prosseguimento do feito. Observo, desde logo, que discussões envolvendo o descumprimento pelo inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser objeto de incidente de remoção de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso a estes autos. Eventual debate sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo inventariante deverão ocorrer na forma prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuação em apartado Int.
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