Matheus Silva Teixeira Da Costa
Matheus Silva Teixeira Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 471063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Silva Teixeira Da Costa possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATHEUS SILVA TEIXEIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Matheus Silva Teixeira da Costa (OAB 471063/SP) Processo 1007192-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Saulo Guimarães Rabello - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tratando-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no curso da execução/cumprimento de sentença, deve a parte credora deduzi-lo por meio de petição no formato do feito principal (Comunicado CG n. 1709/2017) e classificada corretamente e que viabilize o cadastro do incidente próprio pela serventia (art. 134, §1º, CPC; art. 910, NSCGJ). A manifestação deverá conter os nomes e dados de qualificação daqueles que, na sua concepção, deverão passar a integrar o polo passivo, dar atendimento ao que dispõe o §4º do art.134, CPC e vir instruída com a ficha cadastral completa e atualizada da devedora. II Após 15 dias, cancele-se a distribuição. III Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Marcelino Figueira (OAB 391738/SP), Matheus Silva Teixeira da Costa (OAB 471063/SP) Processo 0005131-21.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Reqte: Saulo Guimarães Rabelo - Reqdo: Seg Vale Corretora de Seguros e Comércio Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.286/287: O veículo indicado não foi apontado na busca RENAJUD realizada no nome da pessoa jurídica executada (fls.137). Esclareça a parte credora em 5 (cinco) dias, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. II - Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Matheus Silva Teixeira da Costa (OAB 471063/SP) Processo 1007192-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Saulo Guimarães Rabello - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tratando-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no curso da execução/cumprimento de sentença, deve a parte credora deduzi-lo por meio de petição no formato do feito principal (Comunicado CG n. 1709/2017) e classificada corretamente e que viabilize o cadastro do incidente próprio pela serventia (art. 134, §1º, CPC; art. 910, NSCGJ). A manifestação deverá conter os nomes e dados de qualificação daqueles que, na sua concepção, deverão passar a integrar o polo passivo, dar atendimento ao que dispõe o §4º do art.134, CPC e vir instruída com a ficha cadastral completa e atualizada da devedora. II Após 15 dias, cancele-se a distribuição. III Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Marcelino Figueira (OAB 391738/SP), Matheus Silva Teixeira da Costa (OAB 471063/SP) Processo 0003222-70.2025.8.26.0625 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Saulo Guimarães Rabelo - Reqdo: Seg Vale Corretora de Seguros e Comércio Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Trata-se de incidente desencadeado pelo credor com pedido para que a execução seja redirecionada à COMPANHIA VALEPARAIBANA DE BEBIDAS LTDA (cervejaria BERGWAY) e a Fernando Soares Tobace e Renata Ribas Kano Tobace, cônjuges que figuram(ram) com sócios das duas empresas em meio a outros possíveis pontos de identificação entre ambas. Afirma o credor, em suma, que a advogada da devedora, para comunicar sua renúncia, enviou a notificação à Rua Anselma Turci n. 191, Quiririm, Taubaté, onde estaria estabelecida essa outra pessoa jurídica então com o mesmo sócio da devedora; e, para a tese de sucessão fraudulenta ou uso de uma empresa para fugir a execuções contra a devedora, enfatiza que a CIA. VALEPARAIBANA DE BEBIDAS LTDA foi fundada em 30.09.2021 e está ativa até agora e que Fernando se retirou do quadro societário em 01.11.2022, depois do ajuizamento da ação principal de origem, em 27.05.2022. Fernando transferiu suas cotas a Renata Ribas Kano Tobace (esposa), que figura até hoje como sócia da cervejaria e que, até 02.06.2022, integrou o quadro da empresa devedora também com sócia; E Renata declarou residir na Rua Dona Emília Imediato n. 262, apto. 113, bloco 1, Jd. Boa Vista, Pindamonhangaba, endereço no qual a citação não foi realizada e que é o mesmo que consta do contrato social da empresa devedora, SEG VALE CORRETORA DE SEGUROS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Acrescenta o credor que Fernando tem várias postagens em rede social com alusão à COMPANHIA VALEPARAIBANA DE BEBIDAS LTDA com o mesmo perfil foto de seu contato no whatsapp, quando cuidou da revogação de poderes a advogadas Afirma que Fernando e Renata são cônjuges e que, juntos, com essas ações, procuram blindar a empresa devedora com a prática, inclusive, de confusão patrimonial e ocultação de bens. II ADMITO o processamento do incidente, com o registro de que a ficha cadastral da pessoa jurídica executada foi juntada às fls.222/224 do cumprimento de sentença. Na origem, tem-se ação de resolução de um contrato celebrado pelas partes e que caracteriza uma relação de consumo, tendo o autor adquirido da ré fornecedora um determinado veículo que não estava em condições de uso, sendo julgadas procedentes as pretensões do autor. A apreciação, portanto, faz-se pela regra legal do art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a compreensão, a rigor, de que, "Tratando-se de relação de consumo, é possível se desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica apenas com base no fato de não apresentar condições econômico-financeiras para cumprir a obrigação, ante a inexistência de bens ou valores penhoráveis, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao recebimento do crédito do consumidor, conforme a Teoria Menor disposta no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se desnecessária a comprovação de fraude ou confusão patrimonial previstas no art. 50 do Código Civil" (AI n. 2338918-29.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 21/11/2024). Em tese, "A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, permite a responsabilização dos administradores quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores" (AI n. 2097416-60.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alexandre Lazzarini; 9ª Câmara de Direito Privado; j: 20/05/2025). Os elementos apontados pelo credor são robustos/consistentes e conferem boa verossimilhança à sua tese central, resultando disso a plausibilidade, potencialmente, para a extensão dos efeitos da execução à outra empresa. III DETERMINO/DELIBERO: 1) fica SUSPENSO o curso do processo principal, tratando-se de requerimento deduzido em execução/cumprimento de sentença (art. 134, §3º), nada prejudicando a realização de atos que não importem constrição/atingimento de direitos dos sócios; 2) CITEM-SE os sócios indicados (fls.15/16) para que se manifestem a respeito do requerimento e especifiquem as provas que eventualmente têm a produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (i) juntar as certidões de inexistência de quaisquer pendências junto às Fazendas do Estado e do Município de Taubaté (da sede da empresa); (ii) indicar eventuais bens livres à penhora quantos bastem para a garantia do débito, atentando ao disposto no §1º do art. 847 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. IV Com todos esses demais elementos nos autos e depois de estabelecido o contraditório, far-se-á a apreciação. V Int.
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