Renata Aparecida Dos Santos
Renata Aparecida Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 471070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Aparecida Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
RENATA APARECIDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005584-28.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bruna Batista Viana - André de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNA BATISTA VIANA contra ANDRÉ DE CARVALHO. Narra a autora que foi casada com o réu e, na constância do casamento, adquiriu com ele o imóvel da matrícula 93.587 do CRI local, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, após o fim da relação, em 07.06.2022, ficou acordado que o bem ficaria com o réu, cabendo a ele arcar com o financiamento e transferir a titularidade - condição de devedor - junto à instituição financeira. Diz que, ao tentar financiar um novo imóvel, descobriu que o réu não está pagando as prestações corretamente e não alterou para si a condição de titular (devedor) no financiamento, o que a impede de contratar por meio de programas habitacionais. Pede seja o réu obrigado a cumprir essas obrigações, em especial para assumir integralmente a dívida com a transferência da titularidade do empréstimo junto à CEF, com alteração posterior no registro do imóvel. A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, documentos pessoais, cópias extraídas de outros processos e certidões, sendo dado à causa o valor de R$1.518,00. A ação foi admitida e a parte ré, citada por mandado, apresentou contestação às fls.78/82, sem arguir preliminares. No mérito, em síntese, alegou: (i) que a parte autora concordou expressamente em manter o imóvel no nome de ambos os divorciandos até a quitação do bem; (ii) que, ao ser procurado por ela, tentou ir ao banco credor do financiamento para substitui-la, não tendo havido aceite por parte da instituição financeira. A contestação veio acompanhada por instrumento de procuração, documentos pessoais, cópias de outros processos e extratos do financiamento. Réplica às fls.102. Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento sem necessidade de outras medidas em atividade probatória complementar (art. 355 do CPC). De início, INDEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade. O que o requerido juntou às fls.104/105 não atende ao que foi expressamente determinado no item "I.2" de fls.99, razão do indeferimento, mantendo-se, com isso, a coesão em relação ao que este juízo já decidiu em casos análogos. No mais, não há prejudiciais/preliminares suscitadas. A hipótese é de EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, verificada aqui a falta de interesse de agir. O que a autora postula já foi buscado e não alcançado pelo réu administrativamente, junto à instituição financeira concedente do financiamento. A contestação traz a informação e os documentos não impugnados ligados às tentativas empreendidas pelo requerido de providenciar a alteração do contrato de empréstimo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Não obteve êxito, assim por uma recusa legítima da entidade financeira, a quem não podem ser oponíveis as condições do divórcio entre as partes. Foi por isso, inclusive, que o pedido liminar foi indeferido no início da demanda. Há interesse direto e insuperável da credora fiduciária e que não pode ser sobreposto pelo que as partes ambas contraentes do financiamento dispuseram quando do divórcio. Destaco: Apelação n. 1020758-32.2021.8.26.0071 (TJSP); Rel: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 04/03/2022; EMENTA: "TÍTULOS DE CRÉDITO Ação de obrigação de fazer Sentença de improcedência Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada Preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo desatendido Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXIV, "a", da CF) Interesse de agir caracterizado Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada Autora e corréu que firmaram contrato de financiamento junto à instituição financeira corré enquanto casados Homologação do divórcio consensual com partilha determinando que o imóvel financiado passa à propriedade exclusiva do ex-cônjuge varão Pretensão de exclusão do nome da ex-cônjuge virago do contrato de financiamento Impossibilidade Termos do acordo de partilha que não produzem efeitos em relação à instituição financeira Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º"; Apelação n. 1001820-52.2023.8.26.0577 (TJSP); Rel: Luiz Antônio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; j: 27/05/2024; EMENTA: "Apelação Ação de Obrigação de Fazer Apelante busca a obrigação de fazer para que o ex-cônjuge transfira o financiamento para si Pretensão impossível por depender de terceiro (CEF) Obrigação assumida por ambos Acordo judicial feito nos autos da Ação de Divórcio que não é capaz de transferir a obrigação assumida por ambos contratualmente Indenização por dano moral indevida Inscrições preexistentes que afastam a pretensão Inteligência dada pela Súmula 385 do STJ - Sentença mantida Recurso improvido". Como já deliberado anteriormente: "não se poderia impor à concedente do financiamento, simplesmente, a obrigação de aceitar apenas um dos contratantes originários como o exclusivo devedor fiduciante a partir de agora. Essa análise se prende, principalmente, à composição de renda como principal fator de risco a ser estudado pela entidade financeira". Se é incontroverso e está comprovado por documentos não impugnados que o réu já tentou fazer a substituição no financiamento e se deparou com a negativa (legítima) do banco credor, a sentença de procedência nada mais seria do que apenas a ratificação dessa obrigação já reconhecida a ele na própria ação de divórcio. Ou seja: a questão principal, portanto, está na impossibilidade de se obrigar a financeira a aceitar as condições determinadas pelas partes. Não há interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, nesta ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNA BATISTA VIANA em face de ANDRÉ DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. ARCARÁ a parte autora/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte ré em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com correção monetária a contar de agora e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (arts. 85, §§8º e 16, CPC), observada, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, nada mais sendo postulado ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), SAMANTA APARECIDA FELIPE DA SILVA (OAB 421090/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010750-89.2023.5.15.0009 AUTOR: LUCAS PREZOTO DOS SANTOS RÉU: ENGEVALE ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8758bb7 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a reclamada acerca da impugnação do autor ID 048d815, no prazo de 8 dias. No silêncio ou discordância, os autos serão encaminhados para perícia contábil. TAUBATE/SP, 03 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEVALE ENGENHARIA S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001851-54.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oziel da Silva Moreno - Scar Soluções Financeiras - - Wesley Marques Scarpante - Os contratos firmados entre as partes estabelecem como foro de eleição a Comarca de São José dos Campos (fls. 29 e 36, cláusula 14ª). A parte autora se deslocou de Taubaté, por opção própria, e houve por bem adquirir presencialmente o veículo objeto da pretensão, assinando o instrumento do contrato com cláusula expressa e inequívoca de eleição de foro. Não parece se coadunar com a melhor ideia de boa-fé objetiva uma argumentação agora voltada à tese, puramente, de aplicabilidade da regra de facilitação da defesa inserta no Código de Defesa do Consumidor, como consta da petição inicial e agora da réplica. Evidentemente, não se há de desprezar o conteúdo da Súmula n. 77 do Eg. TJSP. Mas o preceito deve ter sua incidência analisada frente às circunstâncias do caso e isso viabiliza o entendimento de que É válida a cláusula de eleição de foro, ainda que estabelecida em contrato fundado em relação de consumo, se não verificado prejuízo ao contraditório e ampla defesa por parte do consumidor (TJSP - AI n. 2035283-21.2021.8.26.0000; Rel: Adilson de Araujo; j: 10/03/2021). O sentido da regra específica em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, CDC) não é conferir proteção irrestrita, mesmo diante da inexistência de indicativos claros de que a defesa dos direitos estaria prejudicada se mantido o foro de eleição. Isso significa que tão-só a mera conveniência, neste caso, não poderia se sobrepor ao que as partes pactuaram livremente e de boa-fé, sem elementos que pudessem configurar abuso e/ou imposição por parte da ré em prejuízo da parte autora. Vale frisar: o contrato contém previsão clara de foro competente e inexistem indicativos de vício de consentimento. Para além disso, tratando-se de processo digital em que o acesso e todos os atos são praticados independentemente da localização da parte e/ou de seu advogado, só se poderia cogitar do afastamento da cláusula de eleição se houvesse uma efetiva indicação de possibilidade de prejuízo, do que não se cogita neste caso. Respeitados entendimentos contrários, há de se compreender que, À invalidade da cláusula de eleição de foro, é necessário que fique constatado que há dificuldade considerável para a defesa dos direitos da parte hipossuficiente em juízo. Tratando-se de processo eletrônico, no qual os atos processuais podem ser praticados à distância, sem deslocamentos, perda de tempo e sem maiores despesas, frágil a assertiva de que o foro de eleição seja um obstáculo ao acesso da parte ao Judiciário (Apelação n. 1032922-11.2022.8.26.0001 (TJSP); Rel: Olavo Sá; j: 24/09/2024). E mais: a natureza da matéria não reclama a produção de prova que pudesse ter seu alcance inviabilizado à parte autora apenas em razão do foro de tramitação do processo. Em caso assemelhado (Apelação n. 1074970-52.2017.8.26.0100 (TJSP); j. 17.03.2021), assim se decidiu: O Código de Defesa do Consumidor tem ascendência sobre o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, mas nem por isso é nula a cláusula de eleição do foro. É útil a remissão a precedente do Col. STJ: "A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se 'abusiva', o que se verifica quando constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. Entendimento que se considera aplicável mesmo quando em causa relação de consumo regida pela Lei 8.078/90" (RSTJ 62/446). Antigo paradigma deste Tribunal de Justiça, veiculado na JTJ 167/187, teve a oportunidade de dirimir que: "É válida a cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato de adesão, desde que não acarrete impedimento, à parte mais fraca, de acesso ao Judiciário, com violação de princípio constitucional". De tal ângulo, a cláusula de eleição do foro nada tem de leonina. No atual cenário, em que o processo é eletrônico, a cláusula de eleição deixou de ter o vezo de prejudicar o acesso ao Judiciário, se os atos processuais são praticados pelo meio virtual, à distância, sem a necessidade de deslocamentos dispendiosos de advogados e prepostos; o que era regra, no processo físico, tornou-se exceção no processo eletrônico. Objetivamente: A condição de consumidor não gera presunção de hipossuficiência que inviabilize a aplicação da cláusula de eleição de foro, conforme jurisprudência do STJ (Conflito de Competência n. 0021056-21.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Jorge Quadros; Câmara Especial; j: 30/06/2025). Ante o exposto, acolho a exceção de incimpetência, reconhecendo como competente o Foro da Comarca de São José dos Campos/SP. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redirecionamento a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos-SP. Intime-se. - ADV: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014041-83.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.F.C. - - J.V.F.C. - R.A.C. - Manifeste-se a parte autora acerca das alegações apresentadas pela parte ré. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), DAYANE CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 399736/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003244-09.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: WALKIRIA APARECIDA RABELO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA DOS SANTOS - SP471070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL anexado aos autos. TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001419-30.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: ROSA APARECIDA EMBOABA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA APARECIDA DOS SANTOS - SP471070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TAUBATÉ/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002319-13.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUCAS PREZOTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA DOS SANTOS - SP471070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A parte autora pleiteia no feito “...A concessão liminar de tutela antecipada, sem a oitiva da outra parte – “inaudita altera parte” –, para conceder de imediato o Benefício por Incapacidade Temporária NB 642.000.064-9, desde 24/08/2024... Condenar a parte Ré – INSS, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a parte Autora, desde ao indeferimento indevido ocorrido em 23/08/2024...”, sendo que na fundamentação da inicial afirma o seguinte: “...Conforme se verifica a parte Autora gozou de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (B91) desde 04/01/2023 a 23/08/2024...”. No mais, verifico que consta do extrato CNIS ID 339693272 que a parte autora percebeu benefício “91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO” NB 642.000.064-9 no período de 04/01/2023 a 23/08/2024. Sendo assim, à luz do art. 10 do CPC, concedo à parte autora prazo de 15 dias para esclarecer o ajuizamento do feito na Justiça Federal, tendo em vista a natureza acidentária do benefício pleiteado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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