Renata Aparecida Dos Santos
Renata Aparecida Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 471070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Aparecida Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RENATA APARECIDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009200-11.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Oziel da Silva Moreno - Nathanael da Silva Moreno - - Eliada da Silva Moreno - - Ester da Silva Moreno e outros - Vistos. 1) Conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes. Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo. No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024). No caso dos autos, ante a inexistência de informações acerca do valor do monte mor, protraio a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao espólio para momento posterior às primeiras declarações, quando mais informações estiverem disponíveis. Registre-se, por oportuno, que desconhecida a existência de contas bancárias do de cujus, em caso de eventual pesquisa pelo SISBAJUD, o benefício poderá, se o caso, ser revogado. 2) Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha. Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado. 3) Nomeio Oziel da Silva Moreno, para o cargo de INVENTARIANTE nos autos do inventário (cumulativo) dos bens deixados pelo falecimento de José Gonçalves Moreno e Francisca da Silva Moreno, ficando a parte inventariante compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 4) No prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta decisão, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as primeiras declarações, nos termos do artigo 618, inciso III e 620 do Código de Processo Civil, regularizando, ainda, a representação processual de todos os interessados ou formulando pedido de citação dos herdeiros que não estiverem representados nos autos, providenciando o que for necessário para o ato, se o caso. 5) São documentos indispensáveis e que devem vir para os autos (com exceção dos já juntados) também no prazo de 20 (vinte) dias: 5.1) a certidão atualizada de nascimento e/ou de casamento e de óbito do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 5.2) se o de cujus era solteiro, viúvo, separado de fato, separado judicialmente ou divorciado: declaração de duas pessoas (não parentes), com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF, atestando que ele não mantinha união estável quando veio a óbito; 5.3) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP) ou, se houver, a cópia autêntica do testamento e as cópias da sentença com o trânsito em julgado e compromisso de testamentaria assinado; 5.4) certidões negativas de débitos trabalhistas, federais, estaduais (englobando tanto débitos inscritos quanto débitos não inscritos na dívida ativa) e municipais (englobando débitos mobiliários e imobiliários), todas no nome do(s) de cujus; 5.5) certidões atualizadas de nascimento e/ou de casamento dos herdeiros, conforme o caso; e, tratando-se de herdeiros por representação, deverá ser exibida a certidão de óbito do herdeiro necessário pré-morto, a fim de comprovar a condição de herdeiro por representação; caso se tratem de herdeiros colaterais, necessária a comprovação do óbito dos genitores do(s) de cujus, mediante a exibição das respectivas certidões de óbito; 5.6) prova de domínio de todos os imóveis que integram o espólio, mediante exibição da matrícula atualizada do Serviço de Registro de Imóveis com a averbação de transmissão do imóvel ao de cujus; ou tratando-se de direitos possessórios ou contratuais do de cujus sobre bem imóvel, o alegado direito deve ser demonstrado inequivocamente por meio de documentos idôneos, sem perder de vista que a informação de que se trata de direitos do de cujus deve constar de forma clara nas declarações; 5.7) documento oficial comprobatório do valor dos imóveis empregado para o lançamento fiscal, relativo ao exercício do ano do óbito/abertura da sucessão ou ao ano anterior se não tiver ainda ocorrido o lançamento (IPTU - se urbano; ITR - se rural); 5.8) comprovação da existência de depósitos bancários e aplicações financeiras do de cujus; 5.9) carros, motocicletas e outros da espécie: trazer os documentos do(s) bem(ns) no nome do de cujus e apontar o valor mediante exibição da Tabela FIPE ou qualquer outro documento ou meio idôneo e sério de avaliação; 5.10) comprovação da existência e dos valores de eventuais dívidas deixadas pelo de cujus. 6) Registro que na hipótese em que a parte inventariante formule pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, fica desde logo deferido o prazo de 30 dias (por três vezes no máximo, de forma sucessiva), hipótese em que o prazo começará a fluir da publicação do ato ordinatório pela Serventia. 7) Apresentadas as primeiras declarações, providencie a zelosa serventia o necessário para: (a) as citações necessárias nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, se o caso; e (b) a publicação do edital mencionado no §1º do artigo 626 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005584-28.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bruna Batista Viana - André de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.209/215: I.1 - Anotada, nesta ocasião, a representação processual da parte. I.2 - Porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), cabe ao réu comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. II - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. III - Int. - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), SAMANTA APARECIDA FELIPE DA SILVA (OAB 421090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013143-70.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.R.S. e outro - F.J.S.N. - Termo de guarda expedido. Após a assinatura pelo magistrado, será disponibilizado nos autos para à parte interessada, sendo desnecessário o comparecimento ao atendimento para assinatura do termo pela guardiã. - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), DEBORAH NATALY GONÇALVES DA SILVA (OAB 513206/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013143-70.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.R.S. e outro - F.J.S.N. - Termo de guarda expedido. Após a assinatura pelo magistrado, será disponibilizado nos autos para à parte interessada, sendo desnecessário o comparecimento ao atendimento para assinatura do termo pela guardiã. - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), DEBORAH NATALY GONÇALVES DA SILVA (OAB 513206/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001421-97.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: E. O. T. F. REPRESENTANTE: SARA MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA APARECIDA DOS SANTOS - SP471070 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SARA MARIA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TAUBATÉ/SP, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000804-62.2025.8.26.0625 (processo principal 1005536-45.2020.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - V.S.M. - A.C.A.M. - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de fls. 55/56 e 60 para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO suspensa a execução, até cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do mesmo diploma. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á de imediato, dispensando-se a certificação. Aguarde-se o cumprimento do acordo, no arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018994-90.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.A.V.P. - Vistos. 1) NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da parte ré, ficando-lhe, desde já, deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil). 2) Indispensável para a solução da lide seja o(a) interditando(a) submetido à perícia médica. Nesse diapasão, nomeio vistor judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para designar data e local para o exame. Com o agendamento do exame médico, intime-se a parte autora para providenciar o comparecimento do(a) interditando(a) ao ato processual. 3) Após juntado o laudo pericial, intimem-se a parte autora e a Curadoria Especial para manifestações. 4) Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 5) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP)