Izabella Cristina Batista

Izabella Cristina Batista

Número da OAB: OAB/SP 471136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabella Cristina Batista possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP
Nome: IZABELLA CRISTINA BATISTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) INTERDIçãO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000981-95.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Paraiso de Igarata - Sérgio Ricardo Silva - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARAÍSO DE IGARATÁ em face de SÉRGIO RICARDO SILVA, alegando a parte autora, em síntese, que o réu é proprietário do Lote 225-B, descrito na Matrícula nº 32.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, desde 19/01/2022, tendo anuído expressamente em fazer parte da associação. Argumenta que o réu encontra-se inadimplente, tendo deixado de pagar as taxas de manutenção que incidem sobre sua propriedade desde 07/02/2022 até 07/04/2024, totalizando o débito o valor de R$ 19.741,44 (dezenove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Requer a procedência do pedido. Dá-se à causa do valor de R$ 19.741,44 (dezenove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Com a inicial (fls. 01/16), vieram os documentos (fls. 17/144). Regularizada a representação processual da parte autora (fls. 177/184). Decisão de fl. 192 determinou a citação do réu. Citado (fl. 197), o réu apresentou contestação (fls. 198/200). Alega que comprou o imóvel por meio de leilão junto ao Banco Santander pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e, posteriormente, descobriu que a totalidade de sua área está situada em zona de preservação ambiental, o que impossibilita qualquer tipo de construção. Afirma que, à época da aquisição, entrou em contato com a administração anterior do condomínio, que informou que em virtude da situação, estaria isento das taxas mensais de manutenção, motivo pelo qual não efetuou os pagamentos. Argumenta que há impossibilidade de utilização efetiva da área pela restrição ambiental, o que enseja a isenção da cobrança, e que a limitação é fato novo, ocorrido após a aquisição do imóvel. Aduz que o estatuto social da associação autora não obriga o pagamento de taxa de manutenção para os associados que não se utilizam efetivamente da sua unidade ou áreas comuns. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postula pela diminuição pela metade do valor a pagar. Juntou documentos (fls. 201/206). Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl. 207). A parte autora apresentou réplica às fls. 210/212, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O réu pugnou pela juntada de laudo de vistoria realizado pela Prefeitura de Igaratá, reiterando a contestação apresentada (fls. 213/228). Determinada a manifestação da parte autora, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil (fls. 233/234). Manifestação da parte autora às fls. 245/246. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não tendo sido arguidas preliminares, encontram-se as partes legítimas e bem representadas, detenho-me, no mais, ao enfrentamento da questão de mérito. Em razão das regras de ônus da prova aplicáveis ao caso e do desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental constante aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual a causa é julgada na fase em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular e durante a instrução, vê-se que a parte autora tem razão em sua pretensão. Versam os presentes autos sobre a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado no qual o demandado possui um imóvel, deflagrada a partir da inadimplência do proprietário do período compreendido entre 07/02/2022 até 07/04/2024, tendo em vista ser associado. Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores. Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos. Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio. Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e isso eliminaria a hipótese de a requerida responder pela manutenção das despesas da requerente, caso inexistisse seu ingresso no quadro de associados, o que não se verifica na hipótese. Deveras, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, analisando a legalidade da cobrança de taxas de manutenção criadas por associações de moradores, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 882), firmou a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1280871-SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) (destaquei). Mais detidamente, o Exmo. Ministro elucidou: (...) Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. Outrossim, anote-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, já havia apontado que "as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais" e consignou que "a cobrança de taxas se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no art. 5º, XX da Constituição Federal". Com base nisso, em julgamento recente acobertado pela coisa julgada, fixou a Suprema Corte tese em sede de repercussão geral (Tema nº 492), nos seguintes termos: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 18.12.2020). Dessarte, entenderam o C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal que o direito de livre associação prevalece sobre os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que indevidas as cobranças em face de proprietário/possuidor/titular de domínio útil que não tenha, formalmente, aderido à associação. Ressalte-se que se mostra abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado loteamento à Associação Autora ou manutenção de filiação contra a vontade dos associados, justamente por violar o princípio da livre associação. A propósito trago à liça: "Apelação Cível. Ação de cobrança Contribuição e taxa de associado Sentença de procedência Recurso de apelação interposto pelas rés Cobrança que se mostra indevida em face de proprietário de imóvel que não seja associado, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Observância ao princípio constitucional de que ninguém pode ser obrigado a se associar a qualquer entidade Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.280.871-SP e REsp. nº 1.439.163-SP), no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram" Hipótese dos autos, contudo, em que restou caracterizada situação excepcional capaz de ensejar a cobrança Unidade inadimplente que retornou à posse da corré CST Companhia de Sintéticos e Termoplásticos em virtude de rescisão contratual Corré SP-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. fundadora da associação autora e que tem como sócia majoritária a empreendedora do loteamento Contrato padrão arquivado em cartório que prevê a cobrança de taxas para a manutenção do loteamento responsabilidade das rés configurada Pagamento devido Julgamento de procedência que era de rigor Sentença mantida Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso." (TJ-SP - AC: 10004234420198260529 SP 1000423-44.2019.8.26.0529, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 15/01/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2021). (destaquei). Contudo, verifico que não há ilicitude na constituição de associações de moradores ou na própria formação do loteamento e que a cobrança judicial de despesas referentes à infraestrutura é considerada legítima em razão dos recursos e investimentos realizados ou a serem realizados em prol dos moradores do local e o não pagamento por um ou alguns deles, acarreta enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, a autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a legalidade da cobrança, como a Matrícula nº 32.698 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP (fls. 45/47) e o Estatuto Social da Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraíso de Igaratá AMPPAI (fls. 51/57), que preconiza em seu artigo 34, que: "Artigo 34º - Mesmo aqueles proprietários não associados deverão participar do pagamento das taxas de manutenção e benfeitorias relativas ao bem comum, uma vez que estas também constituem fator de valorização das propriedades nos local, que por suas características possuem áreas e bens de uso comum, portanto de necessidade de manutenção e conservação por todos os proprietários(fl. 54). Em sede de contestação (fls. 198/200), o réu justifica o inadimplemento pelo fato da totalidade da área de seu imóvel estar situada em zona de preservação ambiental, o que impossibilita qualquer tipo de construção, e que, em virtude da situação, a associação autora teria lhe informado que estava isento das taxas mensais de manutenção. Note-se que o réu não nega que tenha procurado a associação autora e nem alega desconhecimento quanto à necessidade de pagamento da taxa de manutenção, contudo, atribui a falta de pagamento a uma suposta isenção concedida. Ocorre que a narrativa do réu restou isolada nos autos, vez que não carreou aos autos quaisquer documentos a comprovar referida isenção. As trocas de mensagens eletrônicas acostadas com a contestação (fls. 202/206) não demonstram, a princípio, que o imóvel do réu gozasse de qualquer tipo de isenção. Inclusive, observa-se que a associação autora respondeu os questionamentos do réu, todavia, este não juntou aos autos quaisquer dos documentos apresentados na mensagem eletrônica de fl. 202 a fim de comprovar a pretensa isenção, ônus que lhe incumbia. Outrossim, instado a especificação de provas (fl. 207), o réu limitou-se a apresentar laudo de vistoria fornecido pela Prefeitura de Igaratá (fls. 213/228), deixando de postular pela produção de provas a fim de confirmar a existência da suposta isenção. Quanto ao argumento de que todo o imóvel está situado em zona de preservação ambiental, o que impossibilita qualquer tipo de construção, igual sorte não lhe socorre. Da matrícula do imóvel adquirido (fls. 45/47), consta expressamente, na averbação nº 01 que as RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS ESTABELECIDAS NO PROCESSO DO LOTEAMENTO ARQUIVADO EM CARTÓRIO: Com relação ao lote, não será permitido a edificação de mais de uma residência por lote, sendo única e exclusivamente para fins residenciais ou de recreio; Somente será permitido construção de mais de uma residência em lotes com área superior a 3.000 m², e as demais restrições estão contidas no contrato padrão anexa ao processo de loteamento. (fl. 45) (destaquei) Assim, era de conhecimento do réu, desde o momento da aquisição, de que havia restrições urbanísticas, contudo, era permitida a construção de uma residência por lote para fins residenciais ou de recreio, improcedendo a informação de que não era permitido qualquer tipo de construção. Ademais, o Ofício SEMAI nº 061/2024 expedido pela Prefeitura Municipal de Igaratá (fls. 215/228) informa que o entorno onde está localizado o lote em questão encontra-se inteiramente recoberto por maciço florestal, composto por espécies nativas da mata atlântica. O perímetro do lote não está demarcado., concluindo que para determinar a porção em que encontra-se inserido em Área de Preservação Permanente se faz necessário levantamento técnico específico, tais como levantamento topográfico e determinação do perímetro exato da propriedade conforme planta do loteamento. (fl. 215). Portanto, verifica-se mais uma vez que inexiste proibição de construção na totalidade do terreno, devendo o réu, se o caso, proceder o levantamento topográfico do lote para delimitar o seu perímetro a fim de determinar a porção em que é possível a construção da residência. Ainda que assim não fosse, as restrições urbanísticas averbadas na matrícula do imóvel não tem o condão, por si só, de eximir o réu do pagamento das taxas de manutenção, nem lhe confere direito automático a qualquer tipo de redução, por ausência de previsão legal ou contratual. No mais, quanto à infraestrutura, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual a demonstrar ao longo da instrução que a autora não vem primando pela execução, manutenção e realização de benfeitorias nas áreas comuns do loteamento ou, ainda, que não se beneficia das facilidades oferecidas pela autora, pois o seu imóvel está situado no âmbito de atuação da associação de moradores, fatos constitutivos do direito da parte autora. Nesse caminhar, a Certidão nº 15/2022, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Mobilidade Urbana, Obras e Serviços (fl. 131), certifica que: A AMPPAI Associação dos Moradores e Proprietários do Paraíso de Igaratá, o Paraíso de Igaratá é um loteamento administrado por esta associação e que neste loteamento, possuem 3 portarias de acesso controlado e que no meio do loteamento passa uma estrada municipal AI. das Quaresmeiras a qual não possui controle de acesso e que todos os lotes que estão localizados nesta estrada municipal, fazem parte do loteamento supracitado; Frisar que a manutenção desta estrada AI. das Quaresmeiras é feita com recursos próprios da Associação, bem como em parceria com a Prefeitura Municipal de Igaratá." Nesse mesmo sentido foi o Ofício C.I.Nº 169/2024 SMPUOS (fl. 132) que, em resposta a este Juízo, informa a parceria da Prefeitura Municipal de Igaratá com a associação autora, para fins de implantação e manutenção da infraestrutura oferecida aos associados. Por conseguinte, as provas carreadas levam ao convencimento desta magistrada de que o imóvel do réu é atendido pela prestação de serviços da autora, uma vez que está localizado em via de acesso que faz parte do loteamento denominado Paraíso de Igaratá, administrado pela AMPPAI - Associação dos Moradores e Proprietários do Paraíso de Igaratá, com serviços de manutenção, coleta de lixo e segurança realizados pelo município local em parceira com a associação autora a justificar a inclusão do réu no rateio dos serviços prestados. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARAÍSO DE IGARATÁ para CONDENAR o réu SÉRGIO RICARDO SILVA a pagar a quantia de R$ 19.741,44 (dezenove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizada a contar do ajuizamento da ação e acrescido de encargos contratuais e juros moratórios a partir da data da citação. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP), SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA (OAB 407428/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000978-43.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Paraiso de Igarata - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da carta de citação que retornou negativa com a informação de "não procurado". - ADV: IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000713-12.2022.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.B.S. - D.P.S. - Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP), DIMAS DA CRUZ MINEIRO (OAB 179637/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001035-78.2024.8.26.0543 (processo principal 1001008-78.2024.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Inclusão de associado - Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Paríso de Igarata - Grupo R2d Publicidade e Marketing Ltda - Digam as partes, cf. determinado na r. Decisão de pgs. 79 dos autos, tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas nos autos. Nada Mais. Santa Isabel, 27 de junho de 2025. Eu, ___, MARIA LUCIANE MARTINS RODRIGUES, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP), CONRADO ORSATTI (OAB 194178/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000952-79.2023.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Mario Sergio de Mendonça - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a respeitável sentença exarada nas fls.367/374 (fls. 414/432), proferida pelo MMº. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Santa Isabel, que julgou procedentes os pedidos formulados. Intimado o recorrente a complementar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 459), o mesmo quedou-se inerte, conforme certificado pela z. Serventia (fls. 461). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedente deste E. Tribunal de Justiça: "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. Ordem de complementação do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Complementação realizada além do prazo legal. Preclusão temporal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção. Com efeito, mantida a responsabilidade acerca da verba sucumbencial, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) com base no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e exegese do Tema Repetitivo nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. P. I. C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) - Josmar Aparecido Martinho dos Santos (OAB: 156328/SP) - Izabella Cristina Batista (OAB: 471136/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000953-64.2023.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Mario Sergio de Mendonça - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a respeitável sentença exarada nas fls.296/303 (fls. 340/358), proferida pelo MMº. Juízo da 2ª Vara de Santa Isabel, que julgou procedentes os pedidos formulados. Intimado o recorrente a complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 390), o mesmo quedou-se inerte, conforme certificado pela z. Serventia (fls.392). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedente deste E. Tribunal de Justiça: "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. Ordem de complementação do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Complementação realizada além do prazo legal. Preclusão temporal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude da deserção. Com efeito, mantida a responsabilidade acerca da verba sucumbencial, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) com base no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e exegese do Tema Repetitivo nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. P. I. C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) - Josmar Aparecido Martinho dos Santos (OAB: 156328/SP) - Izabella Cristina Batista (OAB: 471136/SP) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000119-44.2024.8.26.0543 (processo principal 1001572-91.2023.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcos Adriano da Silva - Roberta Sueli de Sa Silva - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, tendo em vista que até a presente data não houve resposta ao ofício de fls. 132, bem como não houve comrovação nos autos acerca de seu encaminhamento conforme determinado às fls. 133. - ADV: IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP), ADRIANA PAULA DE VASCONCELOS (OAB 386782/SP)
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