Izabella Cristina Batista
Izabella Cristina Batista
Número da OAB:
OAB/SP 471136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabella Cristina Batista possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
IZABELLA CRISTINA BATISTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
INTERDIçãO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP), Marcia Phelippe (OAB 84798/SP) Processo 1001475-57.2024.8.26.0543 - Interdição/Curatela - Reqte: T. A. dos S. - Reqda: C. A. de S. - Ciência às partes do cumprimento do mandado de registro de interdição, conforme informação do CRC Jud à fl.145.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Santamaria Dias (OAB 315887/SP), Taís Elena de Souza Gomes (OAB 372488/SP), Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP) Processo 1004146-58.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. G. - Reqdo: R. G. T. , A. A. S. A. - Vista as partes acerca do estudo social apresentado às fls. 250/254
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1000952-79.2023.8.26.0543; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro de Santa Isabel; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000952-79.2023.8.26.0543; Associação; Apelante: Mario Sergio de Mendonça; Advogado: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP); Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá; Advogado: Josmar Aparecido Martinho dos Santos (OAB: 156328/SP); Advogada: Izabella Cristina Batista (OAB: 471136/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1000953-64.2023.8.26.0543; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro de Santa Isabel; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000953-64.2023.8.26.0543; Associação; Apelante: Mario Sergio de Mendonça; Advogado: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP); Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá; Advogado: Josmar Aparecido Martinho dos Santos (OAB: 156328/SP); Advogada: Izabella Cristina Batista (OAB: 471136/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos José Forte Mizobata (OAB 192871/SP), Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP) Processo 0002431-04.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thaís Marchesi, Mariana Marchesi de Caria Ribeiro - Reqdo: Vet Mundi Veterinária e Estética Animal Ltda - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por THAÍS MARCHESI e MARIANA MARCHESI DE CARIA RIBEIRO em face de VET MUNDI VETERINÁRIA E ESTÉTICA ANIMAL LTDA, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 1.610,00, com atualização monetária e juros de mora, decorrente de cirurgia veterinária não realizada em virtude do falecimento do animal de estimação das autoras. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e há interesse processual. Não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas. No mérito, a controvérsia está parcialmente superada. Conforme se verifica às fls. 188 e 195, o valor principal de R$ 1.610,00 foi devolvido pelo Banco Itaú à conta da autora Mariana em 05/03/2025, após reiteradas determinações judiciais. Resta pendente apenas a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária referentes ao período entre o débito (07/10/2022) e a efetiva devolução (05/03/2025). Da análise dos autos, constata-se que a requerida comprovou ter solicitado o cancelamento da transação em 08/10/2022, junto à administradora de cartões REDE, conforme documento de fl. 54. O extrato bancário juntado pela ré à fl. 75 demonstra que o valor nunca ingressou em sua conta corrente. O Banco Itaú, quando instado a se manifestar, confirmou que a venda havia sido cancelada desde 08/10/2022, porém somente efetuou a devolução do valor após determinação judicial. A requerida impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, trazendo fato modificativo do direito das autoras ao comprovar que procedeu ao cancelamento da compra no prazo adequado, antes mesmo de receber os valores em sua conta. Em réplica, as autoras sustentaram a responsabilidade solidária da requerida com base no Código de Defesa do Consumidor, mas não conseguiram desconstituir a prova documental apresentada. A relação de consumo existente entre as partes não impõe à requerida responsabilização além daquilo que estava em seu poder realizar. Comprovado que a ré solicitou tempestivamente o cancelamento da compra junto à administradora de cartões, não pode ser responsabilizada pela demora no processamento desse cancelamento e consequente devolução dos valores à consumidora, fatos estes que fugiam à sua esfera de atuação. O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado (retenção indevida do valor) foi rompido a partir do momento em que ela comprovou ter tomado as providências necessárias ao cancelamento da transação. A responsabilidade pela demora na devolução recai sobre o Banco Itaú, que manteve o valor indevidamente retido por todo esse período, fato este reconhecido implicitamente pelo próprio banco ao proceder à devolução após as intimações judiciais. Não é razoável impor à requerida o ônus de arcar com juros e correção monetária decorrentes da ineficiência de terceiros (instituição financeira) que sequer foram incluídos na lide. Neste ponto, é relevante mencionar que a própria requerida, em sua contestação, sugeriu a inclusão do Banco Itaú e da administradora de cartões REDE no polo passivo, o que não foi acolhido pelas autoras à época. Aplicando-se o princípio do ressarcimento integral e o da vedação ao enriquecimento sem causa, não se pode atribuir à requerida responsabilidade por ato que não praticou, especialmente quando comprovou ter agido conforme as regras do comércio ao solicitar o cancelamento tempestivamente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de cobrança de juros e correção monetária em face da requerida VET MUNDI VETERINÁRIA E ESTÉTICA ANIMAL LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Exclua-se o Banco Itaú - Agência Jacareí como terceiro interessado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% sobre o valor atualizado da causa caso se trate de ação de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) ao valor corrigido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Outrossim, fica a parte recorrente advertida de que havendo alteração na legislação quanto ao valor do preparo, deverão ser observados os critérios legais para o recolhimento, sob pena de deserção. Aos advogados interessados, está disponível, no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, os Comunicados CG 1789/2017 e CG 259/2023. Int.
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