Izabella Cristina Batista
Izabella Cristina Batista
Número da OAB:
OAB/SP 471136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabella Cristina Batista possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP
Nome:
IZABELLA CRISTINA BATISTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
INTERDIçãO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP) Processo 1009693-38.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciana do Amaral Marciano - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., Itaú Unibanco S/A., Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a - Vistos. (i) Conforme retro certificado, o recorrente Banco Santander não observou o dever de vinculação da guia de custas de fls. 481/482. Tal procedimento é obrigatório, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020: "A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos senhores Magistrados, Escrivães Judiciais, Servidores das Unidades Judiciais, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias e aos senhores Advogados que:1) a partir do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. 3) os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico 4) com relação às Unidades Judiciais, remanescem, por ora, as determinações emanadas do Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, com relação ao dever de proceder a vinculação e a queima das guias geradas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico." (grifos nossos) A obrigação também constava expressamente na sentença: Assim como é inaplicável a concessão de prazo suplementar para o recolhimento do preparo, incabível, outrossim, concessão de prazo para regularização do recolhimento neste caso. Nesse ponto, artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, Enunciados 80 do FONAJE, 40 e 82 do FOJESP. O entendimento encontra-se pacificado pela Turma de Uniformização: "ENTENDIMENTO DE Nº 30: DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 doFonajePrecedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origemreformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido (PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001, RELATOR Dr. CarlosFantacini, j. 02.05.2018). O prazo se esgotou. O prazo em horas, previsto em lei, é contado de minuto a minuto (artigo 132, § 4º, do Código Civil). O prazo em dias úteis não se aplica ao caso concreto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominadointerposto em razão de sua deserção. (ii) Recebo o recurso inominado interposto pela corré PagSeguro em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP), Maria Júlia da Silva Pinto Fonseca Alvarenga (OAB 486543/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0005368-50.2024.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laura Maria da Silva - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Vistos. Conforme descrito na decisão exarada no Processo 0000670-98.2024, cuja cópia foi juntada nestes autos, todas as pesquisas de bens em face da executada restaram infrutíferas em diversos incidentes de cumprimento de sentença neste Juízo, bem como que é de conhecimento público que tal situação também ocorre nas inúmeras ações em face da executada em trâmite no País. Pelo exposto, considerando o esgotamento das diligências ordinárias a cargo do Juízo e a reiteração de pesquisas nos diversos cumprimento de sentença em face da executada neste Juízo, que se sabe que restarão infrutíferas, DETERMINO que a parte exequente indique, no prazo de cento e oitenta (180) dias, bens penhoráveis em nome da executada HURB. Outrossim, a Lei 9.099/95 possui rito processual específico, intitulado sumaríssimo, prestigiando em seu artigo 2º a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual. A opção Juizado Especial Cível apresenta as vantagens acima elencadas para a parte, mas sem dúvida também traz as limitações inerentes à simplicidade do rito. A esse respeito, o renomado Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no RE 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade com as vantagens e limitações que a escolha acarreta", conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do E. Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2009. Deste modo, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisas em sistemas fora daqueles conveniados ao Juízo. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo ora concedido sem a indicação efetiva de bens penhoráveis, o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Após a publicação, anote-se a movimentação "60975 - Autos no prazo", lançando-se o prazo ora determinado, a fim de que o processo não conste sem movimentação junto ao SAJ. Manifestando-se a parte ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP), Marcia Phelippe (OAB 84798/SP) Processo 1001475-57.2024.8.26.0543 - Interdição/Curatela - Reqte: T. A. dos S. - Reqda: C. A. de S. - Ciência às partes do cumprimento do mandado de registro de interdição, conforme informação do CRC Jud à fl.145.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvia Helena Miranda de Salles (OAB 108804/SP), Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP), Josmar Aparecido Martinho dos Santos (OAB 156328/SP) Processo 0000662-47.2024.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá - Exectda: Marlene Belau de Jesus - Vistos. As decisões de fls. 67, 79 e 87 são claras ao afastar a incidência de honorários contratuais do cálculo exequendo, verba essa que a exequente inseriu indevidamente no cálculo de fls. 60/65 com a nomenclatura de ônus previstos em lei. Ora, não consta do título executivo judicial a condenação da executada ao pagamento de honorários contratuais (fls. 8/13, 16/22 e 23/27 deste incidente). Destarte, de rigor o afastamento da cobrança da referida verba, por ser indevida, motivo pelo qual a cobrança da condenação deve ocorrer com base no cálculo de fls. 92/98. Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, por meio da publicação desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia de Souza Gobato (OAB 126970/SP), Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP) Processo 0000782-90.2024.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Y. G. D. L. , L. G. D. L. - Exectdo: D. J. L. - Vistos. Cuida-se de execução de alimentos fixados judicialmente em que o genitor alimentante, devidamente intimado (fl. 48/49) sendo que em 17/02/2025 decorreu o prazo para comprovar o pagamento do débito ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Decretada a prisão do executado, em 05/03/2025, este apresentou justificativa acerca da impossibilidade de pagamento propondo parcelamento da dívida (fls. 68/71). Às fls. 85/86 manifestou-se o exequente, informando que o executado não honra há meses com o pagamento das pensões ainda que em parte. Decido. Dê proêmio, como já observado na decisão a justificativa de fls. 68/77 é intempestiva. Se não bastasse, a justificativa da alimentante não merece acolhimento, porquanto a mera alegação de dificuldade financeira não elide o seu dever de prestar os alimentos judicialmente estipulados e não enseja, igualmente, exclusão da responsabilidade alimentar, que deverá, se o caso, rediscutir o binômio alimentar em ação própria. Ademais, como alegado pela parte exequente o executado não vem contribuindo com parcela do débito. Por fim, não há imposição legal que determine o deferimento doparcelamento do débito. Como é cediço, o parcelamento do débito alimentarsó é possível quando a parte adversa expressamente com ele concorda, o que não se configura na hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada, no mais aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 79/80. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP) Processo 1000978-43.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Paraiso de Igarata - Vistos. Fls. 254/257: Defiro o requerido. Expeça-se carta no endereço apontado à fl. 254. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Izabella Cristina Batista (OAB 471136/SP) Processo 1000990-57.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Paraíso de Igarata - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes para produzir os efeitos legais, e suspendo a execução, durante o prazo o concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC). Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ora homologado ensejará a retomada da execução, nestes próprios autos, com a constrição de bens do devedor. Findo o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, diga o credor sobre o pagamento da dívida, independente de intimação do juízo. Aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Intime-se.