Juliana Aparecida De Jesus Pires

Juliana Aparecida De Jesus Pires

Número da OAB: OAB/SP 471175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Aparecida De Jesus Pires possui 76 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TRT2, TST, TRT15, TJSP
Nome: JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001102-03.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: ERICK HENRIQUE STEFANO RECLAMADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940c5df proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando que em 01/07/2025 decorreu prazo concedido para a parte exequente cumprir providência determinada nos autos para viabilizar o prosseguimento. JOAO PAULO AMARANTE LIMOEIRO       DECISÃO Vistos, etc. Ante inércia da parte exequente no cumprimento da obrigação, determino a suspensão do processo por execução frustrada (por analogia ao procedimento da fase de execução), sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, que se conta a partir da data acima certificada. Int. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK HENRIQUE STEFANO
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001250-47.2023.5.02.0072 AGRAVANTE: MARY KELLY CARVALHO SANTOS AGRAVADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001250-47.2023.5.02.0072     AGRAVANTE: MARY KELLY CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO EVANDRO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. OSMAR FERNANDO GONCALVES BARRETO ADVOGADO: Dr. RODRIGO NUNES BEZERRA ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES AGRAVADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI ADVOGADA: Dra. ERICA NOVAES SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CAF   D E C I S Ã O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id c1c535b; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 52ac79d). Regular a representação processual (Id fcdf8d6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 17/03/2025, às 17:00:09 - 78214d9 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o seguimento do apelo encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois a decisão recorrida está em sintonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246) e com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada no item V, da Súmula 331. Nesse sentido: "[...] TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de ter o Ente Público comprovado a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Concluiu, desse modo, pela ausência da culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1082- 69.2018.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)   O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:   (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Pugna a Reclamante pela reforma do julgado que não reconheceu responsabilidade subsidiária da União Federal quanto aos pagamentos das verbas deferidas à Autora. Argumenta que: 1) a 2ª Ré teria admitido a prestação de serviços da Reclamante em suas dependências, o que resultaria na possibilidade da sua condenação subsidiária; 2) teria havido conduta culposa da 2ª Ré; 3) a 2ª Ré não teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Analisada a petição inicial (ID. 5b52781), a Reclamante fundamenta o pedido de responsabilização do ente público, alegando que foi contratada pela Primeira Ré (SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI), mas teria prestado serviço para a Segunda Ré (UNIÃO FEDERAL - Advocacia Geral da União), durante todo o contrato de trabalho. Reforçando as alegações da inicial, a Recorrente argumenta culpa in elegendo e in vigilando do ente público como fundamento para a condenação subsidiária, tudo nos termos da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE nº 760.931, em abril de 2017, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 foi julgada procedente, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 102 da Carta Magna. O Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em respeito à declaração de constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, deu nova redação à Súmula 331, ao lume do entendimento externado pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, no sentido de que o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade não impedia à Egrégia Corte Trabalhista de reconhecer a responsabilidade do ente público com base nos fatos e cada causa, investigando com maior rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Em decorrência, o C. Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula 331, dando-lhe a seguinte redação: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Vale concluir que o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado, dependendo da averiguação, no caso concreto, da conduta negligente no cumprimento da Lei e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Ofende a Constituição e erige total desprezo ao efeito vinculante da decisão definitiva proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento da responsabilidade do ente público em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Ao editar o tema 246 do E. STF, fixou-se o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento. E, ainda que assim não fosse, o item V da Súmula 331 estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Compulsando os autos, verifica-se que o ente público não nega que foi tomador dos serviços da Reclamante, tornando incontroversa a prestação de serviços ao Estado. Foi colhido depoimento sobre o tema, em sede de instrução, de testemunha ouvida a rogo da Reclamante, que assim pontuou, de forma resumida (ID. fe5de8a): "1- trabalhou na 1ª ré de 27/12/2021 a 27/12/2022, função supervisora; 2- existe um setor da PF que fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré; nenhuma medida foi tomada a partir de 03/2022 em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré; 3 - o supervisor se comprometeu a pagar as verbas rescisórias; mas foram pagas apenas de quem saiu até 09/2022; 4- nunca foi cogitado o rompimento unilateral do contrato." Da leitura do depoimento transcrito, tem-se que ficou comprovado que existia um setor na PF que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª Ré. Verifica-se, pela vasta documentação juntada com a contestação de ID. 3d51617, que houve efetiva fiscalização do contrato, senão vejamos, a título exemplificativo: - Ata de Reunião com a 1ª Ré para solução das questões trabalhistas (ID. 920a8e5) - Ata de Reunião com a 1ª Ré para discussão de inadimplência do contrato de prestação de serviços (ID. c750f63). - Folhas de Pagamento de salário (ID. 2d1dff4) - Recolhimentos Previdenciários (ID. fb82fb3) - Cartão de Ponto (ID. faf05a8) - FGTS (ID. e9b0fb1) Observa-se que da ata de ID. c750f63, inclusive, que a reunião em questão teve como objetivo a prestação de informações pela 1ª Ré quanto à ausência de pagamento de salários e outras infrações contratuais. Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do C. TST, a responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas depende da evidência de conduta culposa do ente público no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa feita, não merece reparo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face da 2ª reclamada (UNIÃO FEDERAL). Nego provimento. (...)   A parte sustenta que o ente público deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira Reclamada. Aponta, dentre outros, contrariedade À Súmula 331/TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou que não houve culpa in vigilando pelo Ente Público. Nesse sentido, colhe-se do acórdão:   (...) Compulsando os autos, verifica-se que o ente público não nega que foi tomador dos serviços da Reclamante, tornando incontroversa a prestação de serviços ao Estado. Foi colhido depoimento sobre o tema, em sede de instrução, de testemunha ouvida a rogo da Reclamante, que assim pontuou, de forma resumida (ID. fe5de8a): "1- trabalhou na 1ª ré de 27/12/2021 a 27/12/2022, função supervisora; 2- existe um setor da PF que fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré; nenhuma medida foi tomada a partir de 03/2022 em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré; 3 - o supervisor se comprometeu a pagar as verbas rescisórias; mas foram pagas apenas de quem saiu até 09/2022; 4- nunca foi cogitado o rompimento unilateral do contrato." Da leitura do depoimento transcrito, tem-se que ficou comprovado que existia um setor na PF que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª Ré. Verifica-se, pela vasta documentação juntada com a contestação de ID. 3d51617, que houve efetiva fiscalização do contrato, senão vejamos, a título exemplificativo: - Ata de Reunião com a 1ª Ré para solução das questões trabalhistas (ID. 920a8e5) - Ata de Reunião com a 1ª Ré para discussão de inadimplência do contrato de prestação de serviços (ID. c750f63). - Folhas de Pagamento de salário (ID. 2d1dff4) - Recolhimentos Previdenciários (ID. fb82fb3) - Cartão de Ponto (ID. faf05a8) - FGTS (ID. e9b0fb1) Observa-se que da ata de ID. c750f63, inclusive, que a reunião em questão teve como objetivo a prestação de informações pela 1ª Ré quanto à ausência de pagamento de salários e outras infrações contratuais. Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do C. TST, a responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas depende da evidência de conduta culposa do ente público no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, o que não restou demonstrado nos autos. (...).   Nos termos em que proferido o acórdão regional, fica patente a ausência da culpa in vigilando e ilegítima a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos da Súmula 331, V/TST. Encontrando-se o acórdão proferido em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art, 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333 do TST. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARY KELLY CARVALHO SANTOS
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001250-47.2023.5.02.0072 AGRAVANTE: MARY KELLY CARVALHO SANTOS AGRAVADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001250-47.2023.5.02.0072     AGRAVANTE: MARY KELLY CARVALHO SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO EVANDRO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. OSMAR FERNANDO GONCALVES BARRETO ADVOGADO: Dr. RODRIGO NUNES BEZERRA ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES AGRAVADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI ADVOGADA: Dra. ERICA NOVAES SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CAF   D E C I S Ã O   Vistos etc.   I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS   O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:   I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:   (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id c1c535b; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 52ac79d). Regular a representação processual (Id fcdf8d6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 17/03/2025, às 17:00:09 - 78214d9 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), o seguimento do apelo encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois a decisão recorrida está em sintonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246) e com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada no item V, da Súmula 331. Nesse sentido: "[...] TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão de ter o Ente Público comprovado a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Concluiu, desse modo, pela ausência da culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1082- 69.2018.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)   O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:   (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO Pugna a Reclamante pela reforma do julgado que não reconheceu responsabilidade subsidiária da União Federal quanto aos pagamentos das verbas deferidas à Autora. Argumenta que: 1) a 2ª Ré teria admitido a prestação de serviços da Reclamante em suas dependências, o que resultaria na possibilidade da sua condenação subsidiária; 2) teria havido conduta culposa da 2ª Ré; 3) a 2ª Ré não teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Analisada a petição inicial (ID. 5b52781), a Reclamante fundamenta o pedido de responsabilização do ente público, alegando que foi contratada pela Primeira Ré (SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI), mas teria prestado serviço para a Segunda Ré (UNIÃO FEDERAL - Advocacia Geral da União), durante todo o contrato de trabalho. Reforçando as alegações da inicial, a Recorrente argumenta culpa in elegendo e in vigilando do ente público como fundamento para a condenação subsidiária, tudo nos termos da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE nº 760.931, em abril de 2017, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 foi julgada procedente, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 102 da Carta Magna. O Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em respeito à declaração de constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, deu nova redação à Súmula 331, ao lume do entendimento externado pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, no sentido de que o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade não impedia à Egrégia Corte Trabalhista de reconhecer a responsabilidade do ente público com base nos fatos e cada causa, investigando com maior rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Em decorrência, o C. Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula 331, dando-lhe a seguinte redação: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Vale concluir que o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado, dependendo da averiguação, no caso concreto, da conduta negligente no cumprimento da Lei e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Ofende a Constituição e erige total desprezo ao efeito vinculante da decisão definitiva proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento da responsabilidade do ente público em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Ao editar o tema 246 do E. STF, fixou-se o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento. E, ainda que assim não fosse, o item V da Súmula 331 estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Compulsando os autos, verifica-se que o ente público não nega que foi tomador dos serviços da Reclamante, tornando incontroversa a prestação de serviços ao Estado. Foi colhido depoimento sobre o tema, em sede de instrução, de testemunha ouvida a rogo da Reclamante, que assim pontuou, de forma resumida (ID. fe5de8a): "1- trabalhou na 1ª ré de 27/12/2021 a 27/12/2022, função supervisora; 2- existe um setor da PF que fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré; nenhuma medida foi tomada a partir de 03/2022 em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré; 3 - o supervisor se comprometeu a pagar as verbas rescisórias; mas foram pagas apenas de quem saiu até 09/2022; 4- nunca foi cogitado o rompimento unilateral do contrato." Da leitura do depoimento transcrito, tem-se que ficou comprovado que existia um setor na PF que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª Ré. Verifica-se, pela vasta documentação juntada com a contestação de ID. 3d51617, que houve efetiva fiscalização do contrato, senão vejamos, a título exemplificativo: - Ata de Reunião com a 1ª Ré para solução das questões trabalhistas (ID. 920a8e5) - Ata de Reunião com a 1ª Ré para discussão de inadimplência do contrato de prestação de serviços (ID. c750f63). - Folhas de Pagamento de salário (ID. 2d1dff4) - Recolhimentos Previdenciários (ID. fb82fb3) - Cartão de Ponto (ID. faf05a8) - FGTS (ID. e9b0fb1) Observa-se que da ata de ID. c750f63, inclusive, que a reunião em questão teve como objetivo a prestação de informações pela 1ª Ré quanto à ausência de pagamento de salários e outras infrações contratuais. Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do C. TST, a responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas depende da evidência de conduta culposa do ente público no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa feita, não merece reparo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista em face da 2ª reclamada (UNIÃO FEDERAL). Nego provimento. (...)   A parte sustenta que o ente público deve responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira Reclamada. Aponta, dentre outros, contrariedade À Súmula 331/TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou que não houve culpa in vigilando pelo Ente Público. Nesse sentido, colhe-se do acórdão:   (...) Compulsando os autos, verifica-se que o ente público não nega que foi tomador dos serviços da Reclamante, tornando incontroversa a prestação de serviços ao Estado. Foi colhido depoimento sobre o tema, em sede de instrução, de testemunha ouvida a rogo da Reclamante, que assim pontuou, de forma resumida (ID. fe5de8a): "1- trabalhou na 1ª ré de 27/12/2021 a 27/12/2022, função supervisora; 2- existe um setor da PF que fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré; nenhuma medida foi tomada a partir de 03/2022 em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela 1ª ré; 3 - o supervisor se comprometeu a pagar as verbas rescisórias; mas foram pagas apenas de quem saiu até 09/2022; 4- nunca foi cogitado o rompimento unilateral do contrato." Da leitura do depoimento transcrito, tem-se que ficou comprovado que existia um setor na PF que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª Ré. Verifica-se, pela vasta documentação juntada com a contestação de ID. 3d51617, que houve efetiva fiscalização do contrato, senão vejamos, a título exemplificativo: - Ata de Reunião com a 1ª Ré para solução das questões trabalhistas (ID. 920a8e5) - Ata de Reunião com a 1ª Ré para discussão de inadimplência do contrato de prestação de serviços (ID. c750f63). - Folhas de Pagamento de salário (ID. 2d1dff4) - Recolhimentos Previdenciários (ID. fb82fb3) - Cartão de Ponto (ID. faf05a8) - FGTS (ID. e9b0fb1) Observa-se que da ata de ID. c750f63, inclusive, que a reunião em questão teve como objetivo a prestação de informações pela 1ª Ré quanto à ausência de pagamento de salários e outras infrações contratuais. Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do C. TST, a responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas depende da evidência de conduta culposa do ente público no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, o que não restou demonstrado nos autos. (...).   Nos termos em que proferido o acórdão regional, fica patente a ausência da culpa in vigilando e ilegítima a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público, nos termos da Súmula 331, V/TST. Encontrando-se o acórdão proferido em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art, 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333 do TST. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011736-91.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Thereza Cardozina do Couto - - Mario Celso de Oliveira Terra - Rosalina Moreno Aduan - - Luiz Carlos Sella e s/m Maristela de Oliveira Scandola Sella e outros - Vistos. Certifique-se a Z. Serventia o decurso do prazo para cumprimento do item 2 de fls. 345/346. Após, tornem para deliberações. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP), RENATA MONTEIRO BERNUCCI (OAB 222376/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES (OAB 471175/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001101-18.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: DANIEL FERRAZZI DA SILVA RECLAMADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd5f67d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 02 de julho de 2025.                                          MARIA CAROLINA GOES SILVA   DESPACHO   Visto. Compulsando os autos, verifico que a 2ª reclamada, UNIÃO FEDERAL (AGU), ainda consta no polo passivo. Determino a sua exclusão, nos termos do acórdão transitado em julgado Id a300e48. Inclua-se a reclamada no BNDT. A omissão da executada em cumprir a obrigação prevista em sentença autoriza, a partir do princípio da boa-fé objetiva, a conclusão de sua incapacidade financeira para responder pelos débitos, o que, por sua vez, atrai a necessidade de ampliação do polo passivo, com a desconsideração de sua personalidade jurídica. Determino o processamento do incidente nestes autos, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 08/02/2019. Inclua-se desde já no polo passivo o sócio abaixo: TIELI MARIA DA SILVA ROSA, CPF: 338.204.878-75 Das tutelas de urgência, emergem as providências cautelares, que têm por escopo assegurar a utilidade dos atos processuais. Não se dá, portanto, apenas em benefício de uma ou outra das partes, mas em tutela do próprio interesse estatal, de não patrocinar dispêndio em atos procedimentais, para não haurir de sucesso o objetivo da prestação jurisdicional. Se não dizem respeito exclusivamente ao interesse das partes, as medidas dessa natureza podem - dir-se-ia com mais acerto, devem - ser tomadas de ofício. Na hipótese, frustrada já a execução em face dos integrantes do título judicial, far-se-á necessária a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fase durante a qual paira o temor de que, citados os apontados como responsáveis, busquem a proteção de seu patrimônio, antes da formalização de sua integração definitiva ao título executivo. Por cautela, determino, à vista do exposto, o arresto do valor em cobrança, mediante utilização do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha por 30 dias), nas contas e aplicações dos arrolados no presente incidente. Após, cite-se o sócio TIELI MARIA DA SILVA ROSA, CPF: 338.204.878-75 no endereço da Receita Federal pelos correios (com rastreio) e por edital para contestação no prazo legal. Desde logo, indico julgamento para 18/08/2025. As partes serão intimadas da decisão. Com relação aos sócios retirantes, aguarde-se a ordem prevista no artigo 10-A da Lei 13.467/2017. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERRAZZI DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013361-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - I.M.S. - J.O.S. - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Fls. 36/69: manifeste-se a parte contrária, em quinze dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância de forma objetiva e fundamentada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como ausência e julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, informem as partes se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, conforme dispõe o artigo 694 do CPC. Após manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação dos pedidos. Int. - ADV: OSMAR FERNANDO GONÇALVES BARRETO (OAB 264252/SP), MARCILENE DE JESUS LIMA (OAB 32151/BA), JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES (OAB 471175/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053514-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1025245-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.G.F.G. - W.S.F.G. - Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto prevista no artigo 4º, inciso I da Lei 11.608/2003 (Comunicado Conjunto n° 851/2023), no prazo de 05 dias (guia DARE, código 230-6). - ADV: OSMAR FERNANDO GONÇALVES BARRETO (OAB 264252/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), JULIANA APARECIDA DE JESUS PIRES (OAB 471175/SP)
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