Lays Silva De Oliveira Rocha

Lays Silva De Oliveira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 471197

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT12, TRT2, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000283-96.2024.5.02.0482 RECORRENTE: VALDEMIR DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMIR DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:ad52822 SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SANDRA NUNES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001468-75.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: TAINARA APARECIDA CACIANO DA SILVA RECLAMADO: 53.443.847 CLAYTON DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e04ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO DESPACHO - PROCESSAMENTO DE IDPJ #id:b8cbaa8 É imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a consequente citação do sócio, ainda que se trate de sociedade unipessoal/microempresário. Dessa forma, ante a pretensão da parte exequente, determino o processamento do IDPJ em face da parte executada, com a consequente inclusão dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. Cite-se a parte suscitada – sócio(s)/responsável(is) atual(ais), no endereço constante na ficha cadastral JUCESP: CLAYTON DO NASCIMENTO, CPF 104.305.038-81, RESIDENTE À DONA LEONOR MENDES DE BARROS, 23, FUNDOS, VILA SAO JORGE, SÃO VICENTE - SP, CEP 11380-050. O endereço obtido via INFOJUD é o mesmo constante na ficha JUCESP. A parte exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Assim, sob pena de presunção: (i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade social e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (ii) de que a personalidade jurídica está a criar obstáculo ao pagamento dos valores postos na execução (§ 5º, art. 28, CDC), bem como atuou e atua, em detrimento dos credores, com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, e que age no sentido de não cumprir a determinação judicial para pagamento do débito reconhecido e declarado judicialmente (caput, art. 28, CDC); (iii) de que os sócios, gestores, gerentes, diretores, administradores, procuradores, representantes e responsáveis legais da pessoa jurídica, embora com condições e poderes para utilizar os recursos financeiros e econômicos da pessoa jurídica para pagar a dívida trabalhista (prioritária – art. 186, CTN) escolheram pagar dívidas/despesas/obrigações não prioritárias, destinando valores e patrimônio a débitos não preferenciais em detrimento e prejuízo ao preferencial trabalhista; (iv) de que a sociedade empresarial atua em fraude (§ 7º, art. 980-A, Código Civil), contraindo dívidas e obrigações sem condições de pagá-las, além de que o capital social, o faturamento e o lucro, assim como os demais bens e direitos que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, não são suficientes para garantir o pagamento da presente execução e/ou foram objeto de atos destinados a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação e efetividade dos direitos trabalhistas (art. 9º, CLT), caracterizando-se gestão fraudulenta da pessoa jurídica e má-fé do(s) suscitado(s); (v) de que o(s) suscitado(s) praticou(caram) e continua(m) a praticar novos ilícitos para não quitar dívidas/ilícitos trabalhistas já reconhecidos judicialmente - lembrando que o art. 186, Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (sublinhei). Lembro que o “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costume” (art. 187, Código Civil - destaquei); Determino que a parte suscitada, no mesmo prazo improrrogável de defesa, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsáveis que são pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos: a) comprove que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, b) indique bens livres e desembargados da(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s) (§ 2º, art. 795, do CPC c/c § 3º, art. 4º, da LEF-6.830/80), trazendo a comprovação da propriedade e da inexistência de quaisquer ônus sobre os bens, observando-se a ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC), de modo a comprovar que a sociedade empresarial responsável pela presente execução não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes a parte credora exequente – destaco o inciso IV, do art. 774 do CPC: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: … V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”; e também c) para que fique exime de dúvidas que a parte suscitada não faz má-gestão e/ou gestão fraudulenta da pessoa jurídica e também não atua em com má-fé perante a parte trabalhadora-exequente, comprove que a pessoa jurídica devedora encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), trazendo aos autos: (c.1) dos últimos 6 (seis) meses, informações sobre o faturamento, relacionando as notas fiscais de vendas de produtos e/ou serviços, com as respectivas datas de emissão e valores, bem como CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal e/ou consumidor; (c.2) dos últimos 4 (quatro) meses, os extratos bancários de todas as instituições financeiras – bancos e/ou Fintechs – com que possua relacionamento, devendo detalhar os nomes das instituições financeiras e os números das agências e contas; (c.3) informações claras quanto à forma de recebimento de valores pela pessoa jurídica: se em dinheiro; se em cartões de crédito/débito – apontar com quais “maquininhas” trabalha (Cielo, Stone, PagSeguro etc.); se por meio de boletos bancários e/ou depósitos e/ou transferências e/ou recebíveis, ainda que através do sistema PIX e, nestes casos, especificará as instituições bancárias e/ou Fintechs que procedem ao recebimento, apontando os nomes das instituições bancárias/Fintechs e os números das agências e contas – tudo de modo a demonstrar que a empresa está operando, sob pena de se presumir que ocorrem desvio de finalidade social da sociedade empresarial e/ou ocultação patrimonial e/ou encerramento/dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). Reitero: tais documentos são fundamentais para que fique exime de dúvidas que a parte suscitada não faz má-gestão e gestão fraudulenta da pessoa jurídica, tampouco atua em com má-fé perante o trabalhador-exequente, perfazendo desvio e ocultação patrimonial, lesiva e fraudulenta. Por fim, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo da parte credora fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio do(s) sócio(s)/administrador(es)/gestor(es)/responsável(is) legal(is) com vistas a se furtar(em) de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens do(a/s) sócio(a/s)/suscitado(a/s) atual(is) para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face da parte suscitada acima referida. Determinações à Secretaria: a) Proceda-se à citação por via postal nos endereços acima elencados, bem como por edital, para que a parte suscitada, querendo, apresente defesa ou exerça o benefício de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC); b) expeça e junte aos autos certidão de todas as ações trabalhistas distribuídas constantes no PJE-Justiça do Trabalho deste Tribunal/2ª Região; c) dê cumprimento à tutela supra. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, a parte suscitante-exequente se manifestará sobre a(s) defesa(s) e documentos trazidos, no prazo de 3 (três) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento e/ou deliberações. Intime(m)-se. Notifique(m)-se. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA APARECIDA CACIANO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000330-93.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: WESLLEY GONSAGA DOS SANTOS RECLAMADO: GRANPORT MULTIMODAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO   Destinatário: WESLLEY GONSAGA DOS SANTOS   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY GONSAGA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000389-34.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: DAMIAO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: MONTO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário:  MONTO INDUSTRIAL LTDA Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: ciência da manifestação 90eae2c pelo prazo de 5 dias. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. JULIANA ARAUJO PAZ FIGUEIREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTO INDUSTRIAL LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002548-29.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ SOUSA SANTOS RECLAMADO: BOCONCELLO E FIGUEIREDO PIZZAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb39c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo MAURICIO FAVARETO DE MACEDO DESPACHO Aguarde-se o retorno da carta precatória id. 827e3b7 de 26/05/25. BARUERI/SP, 07 de julho de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ SOUSA SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001391-63.2024.5.02.0482 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000978-50.2024.5.02.0482 RECORRENTE: VITOR VINICIUS PONSONI GOMES RECORRIDO: 48.586.300 ROBERTA STELA DA SILVA BRAMBILLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c42b201 proferida nos autos. ROT 1000978-50.2024.5.02.0482 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VITOR VINICIUS PONSONI GOMES AMANDA DE AGUIAR GONCALVES DIAS LIMA (SP289616) GUILHERME DIAS TRINDADE (SP277058) GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (SP287057) LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (SP471197) Recorrido:   Advogado(s):   48.586.300 ROBERTA STELA DA SILVA BRAMBILLA EMILIA DE ABREU ANTONELLI (SP473348) GUILHERME OLIVEIRA NUNES (SP425238)   RECURSO DE: VITOR VINICIUS PONSONI GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id c9eebb8; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id a535e2f). Regular a representação processual (Id c6c7a45). Preparo dispensado (Id 28905b3 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O Regional entendeu que não houve relação de emprego entre as partes.  Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mpaa SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VITOR VINICIUS PONSONI GOMES
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