Lays Silva De Oliveira Rocha

Lays Silva De Oliveira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 471197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lays Silva De Oliveira Rocha possui 124 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT2, TRT12, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES RORSum 1001358-76.2024.5.02.0481 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS BARBOSA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:4397fd0, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  ALCINA MARIA FONSECA BERES, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.           ALCINA MARIA FONSECA BERES   Juíza Relatora   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REVOAR LOCADORA, TRANSPORTE E TURISMO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000242-81.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: WILSON JOSE LOPES APIO EMPRESARIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b8d1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Respondem solidariamente pelo pagamento da condenação as pessoas jurídicas Wilson Jose Lopes Apio Empresarial, Maria Telma Cappeletti Lopes, FZ Assessoria Empresarial Ltda e a pessoa física Fabrício Jose de Moraes Zerbinati. Responsabilidade subsidiária do Condomínio Edifício Cairo e do Condomínio Residencial Vitória I, delimitadas nos termos do título executivo. Cálculos ID9c852f5, das reclamadas, com os quais a reclamante concordou (ID95d6173). Acolho os supracitados cálculos. A partir do que constou do título executivo e das planilha ID9c852f5, tem-se que integra a condenação das devedoras solidárias o pagamento de: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$49.564,63, em 31.05.25; juros sobre o principal bruto (J): R$5.252,63 até 31.05.25; honorários advocatícios suportado pela reclamada, em favor do(a) patrono(a0 da parte reclamante: 5% do principal bruto atualizado e já acrescido dos juros [5%(P+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$185,09 em 31.05.25, valor correspondente aos acréscimos incidentes sobre a contribuição da empregada, apurados nos termos da legislação previdenciária. No eventual direcionamento para as subsidiárias, dos valores supra: a) o montante de responsabilidade subsidiária do Condomínio Edifício Cairo limita-se a: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$22.294,45, em 31.05.25; juros sobre o principal bruto (J): R$2.659,65 até 31.05.25; honorários advocatícios suportado pela reclamada, em favor do(a) patrono(a0 da parte reclamante: 5% do principal bruto atualizado e já acrescido dos juros [5%(P+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$133,62 em 31.05.25, valor correspondente aos acréscimos incidentes sobre a contribuição da empregada, apurados nos termos da legislação previdenciária. b) o montante de responsabilidade subsidiária do Condomínio Residencial Vitória I limita-se a: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$19.016,85, em 31.05.25; juros sobre o principal bruto (J): R$2.018,39 até 31.05.25; honorários advocatícios suportado pela reclamada, em favor do(a) patrono(a0 da parte reclamante: 5% do principal bruto atualizado e já acrescido dos juros [5%(P+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$38,88 em 31.05.25, valor correspondente aos acréscimos incidentes sobre a contribuição da empregada, apurados nos termos da legislação previdenciária. Além dos valores supra, as devedoras solidárias (exceto, Maria Telma Cappelletti Lopes, beneficiária da gratuidade da justiça - acórdão ID4a1000f) e, subsidiariamente, os dois Condomínios arcarão com o pagamento das custas processuais fixadas na fase de conhecimento (R$800,00 em 31.05.25). Por ocasião da liberação de valores, deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$565,54, em 31.05.25, no caso de pagamento pelas devedoras solidárias, limitado a R$299,74 em 31.05.25, e R$220,35, em 31.05.25, havendo pagamento pelas subsidiárias Condomínio Edifício Cairo e Condomínio Residencial Vitória I, respectivamente. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002) Sobre o principal bruto incidem juros (taxa legal -  art.406 do CC/2002). Ciência ao reclamante e às subsidiárias. Intimem-se exclusivamente as devedoras solidárias para comprovarem, no prazo de 15 dias, o pagamento do total da condenação fixado nesta decisão, com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) exclusivamente em desfavor das devedoras solidárias. A execução será direcionada para as subsidiárias assim que constatado o inadimplemento das devedoras solidárias, sem necessidade de esgotar os meios contra ele(a) ou seus sócios (tese vinculante em rito repetitivo TST/RR 247-93.2021.5.09.0672), oportunidade em que a(s) subsidiária(s) será(ão) intimada(s) para pagamento, também sob pena de execução imediata (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra as pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio do instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em se de de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Cumprido o determinado, instaure-se o(s) incidente(s). PRAIA GRANDE/SP, 05 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000242-81.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: WILSON JOSE LOPES APIO EMPRESARIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b8d1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Respondem solidariamente pelo pagamento da condenação as pessoas jurídicas Wilson Jose Lopes Apio Empresarial, Maria Telma Cappeletti Lopes, FZ Assessoria Empresarial Ltda e a pessoa física Fabrício Jose de Moraes Zerbinati. Responsabilidade subsidiária do Condomínio Edifício Cairo e do Condomínio Residencial Vitória I, delimitadas nos termos do título executivo. Cálculos ID9c852f5, das reclamadas, com os quais a reclamante concordou (ID95d6173). Acolho os supracitados cálculos. A partir do que constou do título executivo e das planilha ID9c852f5, tem-se que integra a condenação das devedoras solidárias o pagamento de: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$49.564,63, em 31.05.25; juros sobre o principal bruto (J): R$5.252,63 até 31.05.25; honorários advocatícios suportado pela reclamada, em favor do(a) patrono(a0 da parte reclamante: 5% do principal bruto atualizado e já acrescido dos juros [5%(P+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$185,09 em 31.05.25, valor correspondente aos acréscimos incidentes sobre a contribuição da empregada, apurados nos termos da legislação previdenciária. No eventual direcionamento para as subsidiárias, dos valores supra: a) o montante de responsabilidade subsidiária do Condomínio Edifício Cairo limita-se a: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$22.294,45, em 31.05.25; juros sobre o principal bruto (J): R$2.659,65 até 31.05.25; honorários advocatícios suportado pela reclamada, em favor do(a) patrono(a0 da parte reclamante: 5% do principal bruto atualizado e já acrescido dos juros [5%(P+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$133,62 em 31.05.25, valor correspondente aos acréscimos incidentes sobre a contribuição da empregada, apurados nos termos da legislação previdenciária. b) o montante de responsabilidade subsidiária do Condomínio Residencial Vitória I limita-se a: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$19.016,85, em 31.05.25; juros sobre o principal bruto (J): R$2.018,39 até 31.05.25; honorários advocatícios suportado pela reclamada, em favor do(a) patrono(a0 da parte reclamante: 5% do principal bruto atualizado e já acrescido dos juros [5%(P+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$38,88 em 31.05.25, valor correspondente aos acréscimos incidentes sobre a contribuição da empregada, apurados nos termos da legislação previdenciária. Além dos valores supra, as devedoras solidárias (exceto, Maria Telma Cappelletti Lopes, beneficiária da gratuidade da justiça - acórdão ID4a1000f) e, subsidiariamente, os dois Condomínios arcarão com o pagamento das custas processuais fixadas na fase de conhecimento (R$800,00 em 31.05.25). Por ocasião da liberação de valores, deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$565,54, em 31.05.25, no caso de pagamento pelas devedoras solidárias, limitado a R$299,74 em 31.05.25, e R$220,35, em 31.05.25, havendo pagamento pelas subsidiárias Condomínio Edifício Cairo e Condomínio Residencial Vitória I, respectivamente. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002) Sobre o principal bruto incidem juros (taxa legal -  art.406 do CC/2002). Ciência ao reclamante e às subsidiárias. Intimem-se exclusivamente as devedoras solidárias para comprovarem, no prazo de 15 dias, o pagamento do total da condenação fixado nesta decisão, com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) exclusivamente em desfavor das devedoras solidárias. A execução será direcionada para as subsidiárias assim que constatado o inadimplemento das devedoras solidárias, sem necessidade de esgotar os meios contra ele(a) ou seus sócios (tese vinculante em rito repetitivo TST/RR 247-93.2021.5.09.0672), oportunidade em que a(s) subsidiária(s) será(ão) intimada(s) para pagamento, também sob pena de execução imediata (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra as pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio do instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em se de de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Cumprido o determinado, instaure-se o(s) incidente(s). PRAIA GRANDE/SP, 05 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE LOPES APIO EMPRESARIAL - FZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - FABRICIO JOSE DE MORAES ZERBINATI - 48.981.705 MARIA TELMA CAPPELLETTI LOPES - CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA I - CONDOMINIO EDIFICIO CAIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001166-69.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: MYRELLE SOUZA SANTOS RECLAMADO: COLEGIO VENTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f7c4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 02/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO   Recebidos de Instância Superior. Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos de liquidação em 8 dias, devendo incluir as verbas previdenciárias. Apresentados, fica(m) desde já intimada(s) a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se nos 8 dias seguintes, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT). Eventual impugnação deve ser fundamentada com precisa indicação de cada um dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO VENTURA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001166-69.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: MYRELLE SOUZA SANTOS RECLAMADO: COLEGIO VENTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f7c4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 02/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO   Recebidos de Instância Superior. Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos de liquidação em 8 dias, devendo incluir as verbas previdenciárias. Apresentados, fica(m) desde já intimada(s) a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se nos 8 dias seguintes, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT). Eventual impugnação deve ser fundamentada com precisa indicação de cada um dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MYRELLE SOUZA SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001490-22.2023.5.02.0303 RECLAMANTE: RONALDO RODRIGUES RECLAMADO: COSTA & LEITE DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65208d1 proferida nos autos. Vistos etc.. Por tempestivo e por presentes seus pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário interposto pelo autor, em termos. Consigno estar a presente medida subscrita por advogado regularmente constituído nos autos. Neste ato fica ciente a parte contrária da abertura do prazo legal para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRT. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA & LEITE DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001519-72.2023.5.02.0303 RECLAMANTE: ALEXSSANDRE DA SILVA RAMOS RECLAMADO: MORELLI MERATTI PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ALEXSSANDRE DA SILVA RAMOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca do despacho id cae060e Considerando o resultado da consulta realizada junto ao SISBAJUD, deverá(ão) o(s) executado(s) DOUGLAS FERNANDO MORELLI MERATTI se manifestar(em) sobre os bloqueios realizados, no prazo de 10 dias. No silêncio, liberem-se referidos valores a quem de direito. Outrossim, por não estar garantido o Juízo, indique o exequente, no prazo de 30 dias, meios para o prosseguimento da execução, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT. Não obstante, também deverá ser observado os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.   GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. GLERYSTON AGRA DE MELLO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDRE DA SILVA RAMOS
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