Fernando Gonçalves Mariano Filho
Fernando Gonçalves Mariano Filho
Número da OAB:
OAB/SP 471232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001409-55.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Santana & Franco Produtos Óticos - Marilia Danieli Ferreira de Souza - Petição de fls.23/4 - manifeste-se a exequente. - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP), FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO (OAB 471232/SP), DIANNA ROSA GARCIA FERNANDES (OAB 340402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001612-05.2023.8.26.0539 (processo principal 1004150-73.2022.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - José Carlos Fonsatti - Benedito Batista Ribeiro - Vistos. Intimado para pagamento do débito ou indicação de bens, sob pena de penhora (fl. 101), o executado quedou-se inerte (fl. 102). Acerca do requerimento do credor, em que pese a transferência da propriedade de bem móvel se dar pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), não há nos autos elementos mínimos hábeis a comprovar a propriedade do executado em relação ao veículo indicado, razão pela qual indefiro o pedido de penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: HERBERT HAROLDO PEREIRA ROMÃO (OAB 338179/SP), FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO (OAB 471232/SP), RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003659-95.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ulisses Vagner Garcia - Vistos. 1.- Estando satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com apoio nas disposições do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.- Encerre-se o processamento, fazendo-se as devidas anotações. P. R. I. - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP), FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO (OAB 471232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000341-70.2025.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Silvia Helena Rosseto - Banco do Brasil S.A. - 3.- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos. Admito serem inexigíveis os débitos decorrentes do golpe perpetrado e condeno o réua restituir, para ressarcimento dos prejuízos materiais, as quantias transferidas da conta-corrente por efeito do golpe, bem como a pagar à autora, como reparação do dano de natureza moral, a quantia explicitada na fundamentação retro. Incide correção monetária desde o lançamento dos débitos para os valores a restituir, a partir do arbitramento para a importância fixada como reparação de danos morais. Juros legais serão contados desde a citação (art. 405 CC). Não incidem custas processuais em Primeira Instância, tampouco é caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios derivados da sucumbência (arts. 54, caput, e 55, in initio, Lei n. 9.099/95). P. R. I. - ADV: FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO (OAB 471232/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), VICTOR HUGO MAIA COELHO (OAB 474121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000812-86.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Andre Luiz Vuolo Mioto - Vistos. 1.- Estando satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com apoio nas disposições do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.- Encerre-se o processamento, fazendo-se as devidas anotações. P. R. I. - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP), FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO (OAB 471232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003565-55.2021.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jesiel Kremer - Vistos. 1.- Diligências do oficial de Justiça não localizaram bens penhoráveis (fls. 18, 112, 124, 135, 148 e 172), enquanto várias outras, como realização de pesquisa por meio dos sistemas RenaJud (fls. 100/2 e 180), PrevJud (fls. 267/8 e 276/8), além de tentativas de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud (fls. 29, 42/7, 64/8, 69/73, 189, 252/8 e 300), restaram apenas parcialmente frutíferas. Assim sendo, ante ausência de bens conhecidos e suficientes para garantir integralmente a execução, indefiro o pedido (fls. 304), tendo em conta que o veículo não foi localizado, e julgo extinto o feito, com apoio nas disposições do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 2.- Proceda-se ao desbloqueio do veículo (fls. 203/4), por intermédio do sistema RenaJud. 3.- Autorizo expedição de certidão de crédito em favor do exequente, se a requerer. Constem o valor simples da dívida, como ajustada no acordo judicialmente homologado, com referência detalhada às características e condições desse ajuste, incluída data de sua celebração, e o valor de pagamentos informados nos autos. 3.- Encerre-se o processamento, fazendo-se as devidas anotações. P. R. I. - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP), FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO (OAB 471232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500448-57.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADERLAN GUIMARÃES PEREIRA - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda, a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva. Por fim, verifico que os autos estão aguardando a apresentação de resposta à acusação por parte da defensa técnica do acusado. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Sem prejuízo, intime-se a defesa para apresentar a resposta à acusação, conforme determinado anteriormente. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GONÇALVES MARIANO FILHO (OAB 471232/SP)