Denise Viana Andrade
Denise Viana Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 471286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Viana Andrade possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
DENISE VIANA ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016448-78.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.R.O. - À parte interessada/advogado para providenciar o protocolo do ofício de fls. 136/137 comprovando nos autos o protocolo, ou em caso de impossibilidade, informar o e-mail do Semae para envio pelo Cartório. - ADV: DENISE VIANA ANDRADE (OAB 471286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164836-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. F. P. - Agravada: M. C. A. - Vistos etc. I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, considerado inclusive que a questão é de natureza patrimonial, de possível futura reparação, assim como por necessária melhor análise sobre o valor indicado a título de locação do imóvel, deixo de conceder a tutela antecipada recursal pleiteada. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhado esse para publicação, devolva-se. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Denise Viana Andrade (OAB: 471286/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvana Nunes Felix (OAB 122432/SP), Denise Viana Andrade (OAB 471286/SP), Mirella Ragonha de Oliveira (OAB 493742/SP) Processo 1003088-19.2024.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. J. de C. - Reqdo: J. P. E. de C. - PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denise Viana Andrade (OAB 471286/SP) Processo 1006218-38.2025.8.26.0006 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: R. C. B. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. R.C.B. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulado com partilha de bens, e requerimentos indenizatórios, em face de T.C.V. dos S.. Alega que conviveu em união estável com a Requerida desde 04.03.2022 até março de 2025, por cerca de quatro anos. Em 04.03.2022 teriam alugado seu primeiro apartamento juntas, a iniciar a vida comum. Alega que abdicou de sua carreira profissional a pedido da Requerida para se dedicar exclusivamente aos afazeres domésticos e à administração das finanças do lar, além de prestar apoio informal às atividades empresariais da companheira. A Requerente afirma que, apesar de não constar formalmente no financiamento, contribuiu com o pagamento do imóvel adquirido em 2022, bem como com a aquisição de bens móveis e de um veículo, todos custeados com esforço comum, durante a vigência da união estável. Relata, ainda, episódios de controle e violência psicológica por parte da Requerida, que dificultavam sua reinserção no mercado de trabalho, culminando em quadro depressivo e tentativas de suicídio. Com o término da união em março de 2025, a Autora foi colocada em situação de vulnerabilidade econômica, pressionada pela Requerida a deixar o imóvel e privada de recursos básicos.Continua, a alegar que, durante a união estável, contraiu dívidas em seu nome, em decorrência da utilização de cartão de crédito, para aquisição de bens para o imóvel adquirido pelo casal, bem como de plano de saúde contratado em favor dos animais de estimação e aluguel de veículo por assinatura, as quais foram adquiridas em benefício da entidade familiar. Estima o valor das dívidas em R$ 19.368,09, tendo seu nome inserido no rol dos devedores, após a ruptura, uma vez que a Requerida interrompeu o pagamento dos valores, ela que era provedora do lar. Formula pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos transitórios, como compensatórios, visto que tinha razoável padrão de vida durante a união estável, e até o momento não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, a Requerida que possui boas condições, ela perita judicial e auferindo razoável renda mensal, sustentando, ainda, que há direito a meação das cotas sociais da empresa da Requerida. Pretende o recebimento do valor de R$ 8.000,00, pelos próximos doze meses. Relatando que, durante a união, o casal possuía dois cães e dois gatos, ela que ficou a posse dos dois gatos após a ruptura, que também estariam em vulnerabilidade, assim necessário fixar valor a suprir a despesas deles. Pretende, ainda, indenização por danos morais em decorrência dos sucessivos episódios de violência psicológica, financeira e patrimonial sofrida. Requer seja autorizada sua permanência no imóvel, até a partilha formal dos bens. Entre pessoas maiores e capazes, não há presunção de necessidade de pensão alimentícia, assim necessária prova sobre a extensão de sua admissibilidade. Consta que a autora nasceu em 1997, iniciada a união estável em 04.03.2022, com alegada data de separação de fato em março de 2025, de modo que, mesmo para o casamento formal, há ciência de que as relações conjugais têm seu fim admitido pelo Direito Brasileiro, de modo que é escolha deixar alguém de trabalhar como se fazia. A Autora é jovem, não há prole e informa que procura trabalho remunerado, assim reconhecendo sua capacidade atual para tanto. A Autora traz temas de alta indagação, fundados em alegações de fato sobre atividades que implicariam em compensação financeira posterior à separação, sem adequada formalização de sua alegada titularidade, de modo que necessárias a formação da relação processual e a oportunidade para produção de provas sob o contraditório, não se sustentando pronta fixação de alimentos provisórios neste momento inicial. Quanto ao requerimento para permanência no imóvel, mesmo os de titularidade provada de acervo em casamento formalizado, coloca-se em perspectiva o pagamento de indenização por uso exclusivo de bem comum, geralmente calculada pelo valor da metade do aluguel pertinente, o ocupante que arca com os custos inerentes à moradia. Neste caso, o imóvel consta como gravado com dívida e de titularidade de terceiro (fls. 70, 103), este processo que regula a relação entre as conviventes e não relativos a terceiros, ainda o conhecimento da autora sobre a alegada modalidade oblíqua de aquisição a implicar em admissão de riscos, como se observa a fls. 429. Também se trata de matéria complexa dependente de provas sob relação processual formada e oportunidade para o contraditório. No tocante a guarda e alimentos para os animais de estimação, pelo relato da Autora, já teria havido composição de custos, cada uma das partes a se responsabilizar por dois deles. Também os institutos da guarda e pensão alimentícia não se aplicam ao caso, pois animais não-humanos não são considerados como sujeitos de direito, titulares de diretos e obrigações, regulados por responsabilidade jurídica intrínseca. Ainda se aguarda uma conceituação adequada para atribuir a animais não-humanos a titularidade de direitos na família "multiespécie", como no caso de pensão alimentícia, que é direito personalíssimo do alimentando e não do guardião, até porque não se compreende porque alguns animais não-humanos seriam titulares de direitos, enquanto milhares de outros são mortos diariamente sem possibilidade de tutela. Fosse apenas a chamada guarda de animais, o tema seria da vara cível (vg TJSP - Conflito de competênica cível 0002252-05.2025.8.26.0000 - Relator Sulaiman Miguel Neto; Câmara Especial - Foro Regional VIII, Tatuaép - 2a Vara da Família e Sucessões, Julgamento em 26.02.2025 - Registro 26.02.2025), aqui admitida a questão pelo princípio da continência pelas amplas pretensões deduzidas, compreendida na composição de interesses derivados do fim da alegada união estável, neste particular entre as partes, conforme abordagem humanitária no trato dos animais, de modo que incabível onerar o adverso sem a formação da relação processual. Necessária oportunidade para manifestação da parte contrária. Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Foro, promovendo o necessário. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando aquela que, não havendo acordo, poderá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 dias a contar da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035796-69.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: W. H. da C. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. C. F. C. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.1. AÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA CONDENOU O RÉU A PAGAR AO FILHO 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE OU UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, CONFORME VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARTILHA DOS VALORES DO FGTS ACUMULADOS DURANTE O CASAMENTO. ALIMENTOS À CÔNJUGE VIRAGO JULGADOS IMPROCEDENTE.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; (II) PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 49,58% DO SALÁRIO-MÍNIMO; (III) EXCLUSÃO DO FGTS DA PARTILHA DE BENS.3. A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ATENDENDO AO ARTIGO 93, IX DA CF, COM EXPOSIÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE DECIDIR. 4. A NECESSIDADE DO MENOR É PRESUMIDA, E O VALOR FIXADO ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. 5. A PARTILHA DO FGTS ACUMULADO DURANTE O CASAMENTO É DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.6. R. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.694, §1º, 1.695, 1.696, 1.704. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 355, 370, 373, II, 487, I, 489, §1º, 85, §11º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1018140-85.2016.8.26.0008, REL. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.06.2024. STJ, AGINT NO RESP 1735064/PR, REL. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 18.12.2023. STJ, RESP 1399199/RS, REL. MARIA ISABEL GALLOTTI, REL. P/ ACÓRDÃO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 09.03.2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jakson Santana dos Santos (OAB: 330274/SP) - Jose Lucas Santana dos Santos (OAB: 409158/SP) - Denise Viana Andrade (OAB: 471286/SP) - Guilherme de Oliveira Cardoso (OAB: 434698/SP) - 4º andar
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