Gabriel Baglione Penha

Gabriel Baglione Penha

Número da OAB: OAB/SP 471351

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: GABRIEL BAGLIONE PENHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1503788-50.2023.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FREITAS FILHO; Foro de Piracicaba; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1503788-50.2023.8.26.0451; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Apelante: G. da C. M.; Advogado: Sergio Ricardo Penha (OAB: 95268/SP); Advogado: Gabriel Baglione Penha (OAB: 471351/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006841-62.2024.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.C.P. - D.S.P. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, que será realizada por videoconferência, para o dia 09 de outubro de 2025, às 14:00 horas, devendo os patronos das partes informar, no prazo de 15 dias, os endereços de correio eletrônico (e-mail) das partes e procuradores, para que lhes seja enviado o link de acesso à reunião virtual, que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Caso as partes não possuam e-mail, deverá ser informado o número de WhatsApp para envio do link Caso as partes não disponham de meios técnicos para participar da audiência, podem comparecer ao prédio do fórum e dela participar da sala de audiências. Intime-se. - ADV: CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), GABRIEL BAGLIONE PENHA (OAB 471351/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023415-63.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Carlos Baglione - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nos termos do Art. 1023, §, 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a(o) embargada(o) sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias. Int. Piracicaba, SP., 26 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GABRIEL BAGLIONE PENHA (OAB 471351/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002022-04.2018.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marina's Inn - Maria Tereza Nogueira Acorsi - - Elcio Acorsi - Banco Bradesco S/A - VALMIR DE FREITAS - Vistos. 1. Verifica-se que a hipoteca foi registrada na matrícula às fls. 243/244 em 25/06/1990. Assim, uma hipoteca averbada há 30 anos em uma matrícula de imóvel, salvo se reconstituída por novo título e registro antes do decurso desse prazo - o que não é possível observar na matrícula - não mais permanece válida como garantia real, em razão da perempção estabelecida pelo artigo 1.485 do Código Civil. Ainda, a hipoteca extingue-se pela adjudicação ou pela arrematação, o que se aplica à venda por iniciativa particular homologada em juízo, prevista no CPC, e o credor hipotecário foi cientificado. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o prosseguimento de eventual leilão para venda do imóvel. O ônus que grava o imóvel é a hipoteca. Eventual arrematação extinguiria o direito real de garantia. Irrelevante que o débito da executada junto à credora hipotecária seja superior ao próprio valor do imóvel. Ademais, inexiste preferência do credor hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. Precedente. Decisão modificada, para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive para que conste no edital que a arrematação gera a extinção da hipoteca. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270325-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Apelação. Pedido de manutenção da hipoteca legal especializada, sob o argumento de que a venda por iniciativa particular não se equipara à arrematação judicial. Impossibilidade. A alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação forçada, equiparando-se à arrematação judicial em seus efeitos, inclusive na extinção de garantias reais. Demais questões levantadas são de índole civil e foram decididas pelo Juízo Cível competente, com trânsito em julgado, não cabendo revisão no âmbito penal. Decisão que extinguiu a hipoteca legal mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Criminal 0002415-39.2017.8.26.0590; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Por fim, é sedimentado pela súmula nº 478 do STJ, que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais (como no presente caso), este tem preferência sobre o hipotecário. Desta feita, declaro extinta a hipoteca, nos termos dos artigos 1485, 1499, II e VI, e 1501, do Código Civil. 2. Considerando que o adquirente Valmir já foi imitido na posse do imóvel (fl. 342) e o quanto decidido no item anterior, cumpra-se a imediatamente a decisão às fls. 312/315 nos termos abaixo: (a) Expeça-se termo de alienação por iniciativa particular da propriedade dos executados sobre o imóvel localizado na Rua João Inácio da Fonseca, nº 235, apartamento 512, do Tipo A, no andar térreo do bloco V do Condomínio Marina's Inn, bairro Saco da Ribeira, Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, CEP 11685-718, de Matrícula nº 26.343 do CRI de Ubatuba e inscrição municipal nº 10.341.064-3, pelo valor de R$ 260.000,00, em favor do adquirente VALMIR DE FREITAS, qualificado às fls. 291. Em seguida, intime-se o adquirente e o exequente para assinatura, em 05 dias. (b) Expeça-se carta de alienação da propriedade dos executados sobre o imóvel localizado na Rua João Inácio da Fonseca, nº 235, apto 623, Tipo B, Bloco 6, Condomínio Marina's Inn, bairro Saco da Ribeira, Ubatuba/SP, de Matrícula nº 26.300 do CRI de Ubatuba, pelo valor de R$ 342.038,44, em favor do adquirente VALMIR DE FREITAS, qualificado às fls. 291. O protocolo perante o CRI local deverá ser providenciado diretamente pelo adquirente, devendo ser instruído com a presente decisão e demais peças pertinentes. (c) Expeça-se mandado de cancelamento da hipoteca registrada à R.2. da Matrícula nº 26.343 do CRI de Ubatuba e de cancelamento das averbações AV.3. e AV.4 da Matrícula nº 26.343 do CRI de Ubatuba (averbação premonitória e averbação de penhora tiradas da presente execução). O protocolo perante o CRI local deverá ser providenciado diretamente pelo adquirente, devendo ser instruído com a presente decisão e demais peças pertinentes. 3. SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO e destacando-se que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel (IPTU) preferem legalmente aos débitos condominiais, conforme já decido alhures (com preclusão operada), e considerando-se que não houve notícia nos autos de eventual declaração de prescrição tributária pelo juízo competente para a matéria: 3.1. EXPEÇA-SE MLE em favor do credor tributário MUNICÍPIO DE UBATUBA, conforme formulário apresentado às fls. 366, no valor de R$ 102.978,91 e acréscimos legais (fls. 364/366, valor atualizado na forma da decisão de fls. 353/354, item 3). 3.2. EXPEÇA-SE MLE em favor do exequente (credor condominial), conforme formulário apresentado às fls. 352, do saldo remanescente do produto da venda, no valor de R$ 157.021,09 e acréscimos legais. 4. Após o efetivo levantamento (item 3.2), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentado planilha de débito atualizada do saldo remanescente do débito exequendo, abatendo-se criteriosamente o saldo parcial levantado. Intime-se. - ADV: ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP), ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP), GABRIEL BAGLIONE PENHA (OAB 471351/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002022-04.2018.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marina's Inn - Maria Tereza Nogueira Acorsi - - Elcio Acorsi - Banco Bradesco S/A - VALMIR DE FREITAS - Vistos. 1. Verifica-se que a hipoteca foi registrada na matrícula às fls. 243/244 em 25/06/1990. Assim, uma hipoteca averbada há 30 anos em uma matrícula de imóvel, salvo se reconstituída por novo título e registro antes do decurso desse prazo - o que não é possível observar na matrícula - não mais permanece válida como garantia real, em razão da perempção estabelecida pelo artigo 1.485 do Código Civil. Ainda, a hipoteca extingue-se pela adjudicação ou pela arrematação, o que se aplica à venda por iniciativa particular homologada em juízo, prevista no CPC, e o credor hipotecário foi cientificado. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o prosseguimento de eventual leilão para venda do imóvel. O ônus que grava o imóvel é a hipoteca. Eventual arrematação extinguiria o direito real de garantia. Irrelevante que o débito da executada junto à credora hipotecária seja superior ao próprio valor do imóvel. Ademais, inexiste preferência do credor hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. Precedente. Decisão modificada, para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive para que conste no edital que a arrematação gera a extinção da hipoteca. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270325-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Apelação. Pedido de manutenção da hipoteca legal especializada, sob o argumento de que a venda por iniciativa particular não se equipara à arrematação judicial. Impossibilidade. A alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação forçada, equiparando-se à arrematação judicial em seus efeitos, inclusive na extinção de garantias reais. Demais questões levantadas são de índole civil e foram decididas pelo Juízo Cível competente, com trânsito em julgado, não cabendo revisão no âmbito penal. Decisão que extinguiu a hipoteca legal mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Criminal 0002415-39.2017.8.26.0590; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Por fim, é sedimentado pela súmula nº 478 do STJ, que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais (como no presente caso), este tem preferência sobre o hipotecário. Desta feita, declaro extinta a hipoteca, nos termos dos artigos 1485, 1499, II e VI, e 1501, do Código Civil. 2. Considerando que o adquirente Valmir já foi imitido na posse do imóvel (fl. 342) e o quanto decidido no item anterior, cumpra-se a imediatamente a decisão às fls. 312/315 nos termos abaixo: (a) Expeça-se termo de alienação por iniciativa particular da propriedade dos executados sobre o imóvel localizado na Rua João Inácio da Fonseca, nº 235, apartamento 512, do Tipo A, no andar térreo do bloco V do Condomínio Marina's Inn, bairro Saco da Ribeira, Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, CEP 11685-718, de Matrícula nº 26.343 do CRI de Ubatuba e inscrição municipal nº 10.341.064-3, pelo valor de R$ 260.000,00, em favor do adquirente VALMIR DE FREITAS, qualificado às fls. 291. Em seguida, intime-se o adquirente e o exequente para assinatura, em 05 dias. (b) Expeça-se carta de alienação da propriedade dos executados sobre o imóvel localizado na Rua João Inácio da Fonseca, nº 235, apto 623, Tipo B, Bloco 6, Condomínio Marina's Inn, bairro Saco da Ribeira, Ubatuba/SP, de Matrícula nº 26.300 do CRI de Ubatuba, pelo valor de R$ 342.038,44, em favor do adquirente VALMIR DE FREITAS, qualificado às fls. 291. O protocolo perante o CRI local deverá ser providenciado diretamente pelo adquirente, devendo ser instruído com a presente decisão e demais peças pertinentes. (c) Expeça-se mandado de cancelamento da hipoteca registrada à R.2. da Matrícula nº 26.343 do CRI de Ubatuba e de cancelamento das averbações AV.3. e AV.4 da Matrícula nº 26.343 do CRI de Ubatuba (averbação premonitória e averbação de penhora tiradas da presente execução). O protocolo perante o CRI local deverá ser providenciado diretamente pelo adquirente, devendo ser instruído com a presente decisão e demais peças pertinentes. 3. SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO e destacando-se que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel (IPTU) preferem legalmente aos débitos condominiais, conforme já decido alhures (com preclusão operada), e considerando-se que não houve notícia nos autos de eventual declaração de prescrição tributária pelo juízo competente para a matéria: 3.1. EXPEÇA-SE MLE em favor do credor tributário MUNICÍPIO DE UBATUBA, conforme formulário apresentado às fls. 366, no valor de R$ 102.978,91 e acréscimos legais (fls. 364/366, valor atualizado na forma da decisão de fls. 353/354, item 3). 3.2. EXPEÇA-SE MLE em favor do exequente (credor condominial), conforme formulário apresentado às fls. 352, do saldo remanescente do produto da venda, no valor de R$ 157.021,09 e acréscimos legais. 4. Após o efetivo levantamento (item 3.2), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentado planilha de débito atualizada do saldo remanescente do débito exequendo, abatendo-se criteriosamente o saldo parcial levantado. Intime-se. - ADV: ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP), ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP), GABRIEL BAGLIONE PENHA (OAB 471351/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001829-70.2023.8.26.0526 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Mauro Vicente Polentini - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação de prestação de contas, que reconheceu o dever do requerido de prestar contas ao autor, nos termos do artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o início da segunda fase do procedimento. Apresentada as contas pela requerida Bradesco (fls. 215/228), na forma do artigo 550, § 5º, do CPC, a parte autora apresentou impugnação alegando, em síntese, que os cálculos apresentados não atenderam o quanto determinado na sentença da primeira fase. A requerida Bradesco alega que inexiste saldo devedor uma vez que, tentada a venda através de leilão extrajudicial, não houve arrematação em segundo leilão, sendo, por consequência, dado por quitada a dívida, nos termos do art. 27, § 5º da Lei nº 9.514/97. Razão não assiste à instituição requerida, uma vez que a quitação se dará pelo valor referencial mínimo para arrematação e posteriormente deverá ser apurado eventual crédito em favor do antigo proprietário, da mesma forma como seria apurado eventual débito deste. "§ 6º-A - Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança." Ou seja, para apuração do eventual crédito da parte autora, deverá a requerida Bradesco apresentar cálculo com a atualização do saldo devedor na data da alegada quitação, assim como a discriminação de eventuais despesas decorrentes do leilão, apresentando-se comprovantes de seus desembolsos. Dessa forma, intime-se a parte ré para cumprir o determinado, sob pena de serem consideradas inverídicas as contas apresentadas pela parte autora, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Cumpra-se. Salto, 24 de junho de 2025. - ADV: GABRIEL BAGLIONE PENHA (OAB 471351/SP), SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026583-80.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Morais - Transportes e Comercio Ltda - Vistos. Deverá a impetrante recolher despesa de oficial de justiça para notificação pessoal da impetrada, bem como substituir a guia em fl. 112, pelo código 121-1, para intimação eletrônica do órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MORAIS - TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face de ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE CAMPINAS - DRT-5, que determinou a suspensão de sua inscrição estadual. A impetrante alega a ilegalidade e abusividade do ato, sustentando a existência de sua atividade empresarial no endereço cadastrado e a ausência de prévio processo administrativo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em uma análise de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris mostra-se presente pela documentação acostada aos autos, que, neste momento processual, comprova a existência de atividade empresarial da impetrante no imóvel diligenciado pelo Fisco. A impetrante colacionou contrato de locação do imóvel, comprovantes recentes de pagamento de aluguel e condomínio, contas de internet, declaração do contador, além de fotografias do local, incluindo a fachada, o interior do barracão com mercadorias e equipamentos, e o escritório. Tais elementos corroboram, em uma análise perfunctória, a continuidade das atividades no endereço Rua Maria Estefno Maluf, nº 409, bairro Betel, Paulínia/SP. Ademais, resta evidente a existência de protocolo para requerimento do restabelecimento da inscrição estadual (nº 050094-20250424-082044049-45), conforme documento de fls. 22/24, o qual, até o presente momento, não foi apreciado pela autoridade coatora, permanecendo na situação de "Encaminhado para análise". Tal inércia, aliada à suspensão da inscrição estadual, acarreta grave prejuízo à impetrante. O periculum in mora, por sua vez, é inconteste, uma vez que a suspensão da inscrição estadual impede a emissão de notas fiscais, o que, por consequência, paralisa as atividades comerciais da empresa, inviabilizando vendas, recebimentos e o cumprimento de suas obrigações, comprometendo seriamente sua subsistência e a manutenção dos empregos. Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora o imediato restabelecimento da inscrição estadual da impetrante (nº 513.238.097.113). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL BAGLIONE PENHA (OAB 471351/SP)
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