Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres

Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres

Número da OAB: OAB/SP 471496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TST, TJSP, TRT15
Nome: ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010239-85.2023.5.15.0108 RECORRENTE: CONSTRUCARE SERVICOS DE CLINICA MEDICA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABRIZIO CUTIPA FLORES Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 8ª CÂMARA  ROT 0010239-85.2023.5.15.0108  RECORRENTE: CONSTRUCARE SERVICOS DE CLINICA MEDICA LTDA E OUTROS (2)  RECORRIDO: FABRIZIO CUTIPA FLORES        ACÓRDÃO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010239-85.2023.5.15.0108 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE – IGATS (2ª RDA) 2º RECORRENTE: PREFEITURA DE ARAÇARIGUAMA (5ª RDA) RECORRIDOS: FABRIZIO CUTIPA FLORES (RTE), CONSTRUCARE SERVIÇOS DE CLINICA MÉDICA LTDA (1ª RDA), INSTITUTO VIDA E SAÚDE – IVS (3ª RDA), INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EM SAÚDE - INGS (4ª RDA) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES ale     Vistos, etc.   A 2ª reclamada diz que, embora tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado, se trata de Organização Social de Saúde, entidade filantrópica sem fins lucrativos com característica publicista, razão pela qual entende que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o que requer.   Sem razão.   Nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   No mesmo sentido o item III, da Súmula 463, do C. TST, dispõe que, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."   Desta feita, apenas a rigorosa comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, o que não se deu nestes autos, onde a recorrente juntou balanço patrimonial até o ano de 2023, onde ademais, o saldo no final do período foi positivo (ID f0ec125, fl. 782).     Não prevalece a pretensão da ré ao argumento de que conta com característica publicista, porque a própria recorrente admite que se trata de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 790-A, da CLT:   Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.   Tampouco se enquadra na condição de entidade filantrópica, uma vez que seu estatuto social dá conta de que aufere recursos, dentre outros, de anuidades, produtos de operação de crédito, rendas em seu favor constituído por terceiros, rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros, receitas de prestação de serviços, direitos autorais, resultado de bilheteria de eventos, quotas de participação, patrocínios, concursos e sorteios, taxas de administração e de manutenção (ID 5557806, fl. 419).   E a jurisprudência do C.TST é firme no entendimento de que a entidade filantrópica é aquela que se mantém exclusivamente por meio de doações, veja:   "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA O FIM DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIFICADO CEBAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. A Lei Complementar n. 187/2021 revogou a Lei n. 12.101/2009 e atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. O art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 conceitua entidade beneficente nos seguintes termos: "Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar" . O art. 6º da Lei Complementar n. 187/2021, por sua vez, prevê os requisitos necessários à concessão da Certificação de Entidade Beneficente para as entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social: "Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei" . As entidades beneficentes, portanto, não possuem fins lucrativos, de modo que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são isentas do valor do referido depósito. A Constituição Federal igualmente diferencia as duas entidades, como se depreende dos artigos 150, VI, c e 199, § 1º. Na doutrina, Leandro Paulsen leciona que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados (Curso de Direito Tributário Completo . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 128) Nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é, portanto, filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição. No presente caso, a Corte Regional concluiu que não restou comprovado o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, destacando que "não cabendo ao Judiciário dispor sobre isenção de tributos em razão do mero conceito de atividade filantrópica dado pela empresa. Ademais, o artigo 29 do referido documento demonstra que a entidade obtém rendimentos oriundos das contribuições dos associados e de renda proveniente de recursos do poder público. Logo, não se pode entender que é uma instituição filantrópica, pura e simplesmente, que presta serviços gratuitamente a todos". Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. Julgados. Agravo a que se nega provimento. " (AIRR-0100758-21.2019.5.01.0243, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2025).   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT. Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção - este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) - hipótese em que se inserem as beneficentes - e, para as segundas, a isenção integral (§ 10). Por outro lado, é certo que o certificado "CEBAS" atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só, não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso , considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado "CEBAS", deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito. Agravo interno conhecido e não provido" (RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025)   Dessarte, nego os benefícios da justiça gratuita pretendidos.   Conforme a OJ nº 269, da SDI-1, do C. TST, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para que promova preparo, sob pena de deserção.   Intime-se. Campinas,  07/07/2025.   Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora Relatora obs: o  cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJe encontra-se incorreto e não permite alteração CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN ROT 0010020-10.2024.5.15.0085 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eda64f proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 04 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN ROT 0010020-10.2024.5.15.0085 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eda64f proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 04 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036892-25.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - I.G.A.T.E.S.I. - C.A.F.J. e outro - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: FERNANDA SIANI (OAB 250749/SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039727-83.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - I.G.A.T.E.S.I. - C.A.F.J. e outros - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: FERNANDA SIANI (OAB 250749/SP), LETÍCIA BARBOSA DA SILVA (OAB 461701/SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP), MICAELLA MARTINS BENEVIDES (OAB 487134/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATOrd 0011546-46.2023.5.15.0085 AUTOR: ANDREIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaf40b proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) autor(a) é tempestivo. Regular a representação. Dispensado o preparo.   Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. SALTO/SP, 03 de julho de 2025. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta RRL Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATOrd 0011546-46.2023.5.15.0085 AUTOR: ANDREIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaf40b proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) autor(a) é tempestivo. Regular a representação. Dispensado o preparo.   Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. SALTO/SP, 03 de julho de 2025. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta RRL Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS
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