Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres
Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres
Número da OAB:
OAB/SP 471496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15
Nome:
ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO 0011546-46.2023.5.15.0085 : ANDREIA DA SILVA : INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e51cc78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados por ANDREIA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE IGATS e MUNICÍPIO DE SALTO, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 889,77, sobre o valor da causa, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO 0011546-46.2023.5.15.0085 : ANDREIA DA SILVA : INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e51cc78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados por ANDREIA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE IGATS e MUNICÍPIO DE SALTO, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 889,77, sobre o valor da causa, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE 0010236-33.2023.5.15.0108 : FABRIZIO CUTIPA FLORES : MEDELIN GESTAO E SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191d280 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas reclamadas são tempestivos. Regular a representação, custas e depósito recursal dispensados pela 3ª reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Não cabe ao Juízo de origem, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar provimento ao recurso ordinário promovido pela 1ª e 2ª reclamada, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas no momento da sua interposição. Assim sendo, considerando a tempestividade do recurso interposto, determino o processamento do mesmo, em termos. SAO ROQUE/SP, 26 de maio de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta AAB Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS - MEDELIN GESTAO E SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE 0010236-33.2023.5.15.0108 : FABRIZIO CUTIPA FLORES : MEDELIN GESTAO E SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191d280 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas reclamadas são tempestivos. Regular a representação, custas e depósito recursal dispensados pela 3ª reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Não cabe ao Juízo de origem, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar provimento ao recurso ordinário promovido pela 1ª e 2ª reclamada, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas no momento da sua interposição. Assim sendo, considerando a tempestividade do recurso interposto, determino o processamento do mesmo, em termos. SAO ROQUE/SP, 26 de maio de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta AAB Intimado(s) / Citado(s) - FABRIZIO CUTIPA FLORES
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010239-85.2023.5.15.0108 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301399300000133450180?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011353-85.2025.5.15.0109 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301688500000260168188?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI 0010499-03.2024.5.15.0085 : DAIANA APARECIDA AMELIA DA SILVA DE LIMA E OUTROS (2) : DAIANA APARECIDA AMELIA DA SILVA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8424df proferido nos autos. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Vistos. A 1ª reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE IGATS), em razões recursais, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, em face da ausência de condições para arcar com o preparo recursal. Suscita que dada sua natureza jurídica (OS) e por ser entidade filantrópica deve ser deferida a gratuidade da Justiça. Analiso. A princípio, assinalo que o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou, expressamente, dispositivos da Lei 1.060/50 que regulamentavam as hipóteses em que era cabível a concessão do benefício da justiça gratuita. Acerca do retrocitado benefício, o §3º do art. 790 da CLT, preconiza: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não se verifica, assim, menção à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica. Nesse contexto, constatada a omissão acerca da matéria - e por haver compatibilidade com as normas processuais trabalhistas - verificam-se aplicáveis, pelo teor do art. 769 da CLT, as seguintes disposições do art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em face da redação do retrocitado dispositivo, constata-se admissível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Não obstante, para tanto, deve haver rigorosa comprovação da insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, da impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse também é o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A recorrente deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal, apenas requereu a gratuidade. Ocorre que a ré não demonstrou ausência de recursos financeiros quando do protocolamento do apelo ordinário e, apesar de suscitar insuficiência financeira, a recorrente não apresenta nenhum elemento que possa demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo no momento da interposição do apelo, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc. Esclareço, por oportuno, que os documentos de fls. 789/ss se referem a documentos fiscais referentes ao anos de 2022 e 2023, não tendo qualquer possibilidade de demonstrar a insuficiência de recursos quando do protocolamento do apelo (setembro/2024). E, mesmo quanto à alegação de não possuir fins lucrativos ou ser filantrópica, esta Câmara já analisou lide similar envolvendo a recorrente, sendo indeferida a gratuidade da Justiça, conforme voto da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, no processo 0010247-24.2024.5.15.0077, em sessão realizada em 11/03/2025 e de cujo julgamento participei. Por economia processual, transcrevo a mencionada decisão, utilizando-a como razões de decidir: [...]Primeiramente, analiso a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado como parte integrante dos requisitos de admissibilidade ao recurso. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui fins lucrativos, que detém natureza assistencial e filantrópica e que atua na qualidade de prestadora de serviços públicos à comunidade, de forma que não reúne condições financeiras para suportar eventuais ônus da sucumbência sem que isso gere prejuízos incomensuráveis ao bom andamento da Instituição. Os benefícios da justiça gratuita devem ser reconhecidos quando preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, podendo ser deferidos a qualquer momento, desde que esteja formalizado o pedido através de requerimento feito nos autos. Contudo, a justiça gratuita é um benefício concedido diante da insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais. As pessoas jurídicas devem demonstrar cabalmente a alegada dificuldade financeira, sendo imprescindível a comprovação da hipossuficiência, já que não se beneficiam da presunção legal da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos da Súmula 463 do C. TST e do § 4º do artigo 790 da CLT (incluído com a Reforma Trabalhista), segundo o qual, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso específico dos autos, embora o reclamado afirme não possuir condições financeiras para suportar eventuais ônus da sucumbência, não apresentou documentos suficientes para corroborar sua declaração. Reitero que a mera declaração de hipossuficiência econômica efetuada por pessoa jurídica, não faz prova cabal e inequívoca da precária situação financeira invocada, que a impossibilite de recolher as custas processuais no importe fixado. Aliás, no presente caso, o reclamado efetuou o recolhimento de custas, que será analisado a seguir. Portanto, não faz jus o reclamado à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual mantenho a rejeição.[...] Ressalto, por oportuno, que não há afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois incumbe à lei ordinária estabelecer as hipóteses e os requisitos de admissibilidade dos recursos inerentes ao processo judicial. Em decorrência, a recorrente não apresenta prova cabal acerca da ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo (depósito judicial e custas processuais), pelo que indefiro a gratuidade da Justiça à reclamada. Assim, com fulcro no entendimento do item II da Orientação Jurisprudencial 269 do E. TST, intime-se a recorrente para, querendo, efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Campinas, 23 de maio de 2025. MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/ervl Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS - DAIANA APARECIDA AMELIA DA SILVA DE LIMA