Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres

Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres

Número da OAB: OAB/SP 471496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TJSP, TRT15
Nome: ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI 0010499-03.2024.5.15.0085 : DAIANA APARECIDA AMELIA DA SILVA DE LIMA E OUTROS (2) : DAIANA APARECIDA AMELIA DA SILVA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8424df proferido nos autos. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Vistos. A 1ª reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO EM SAÚDE IGATS), em razões recursais, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, em face da ausência de condições para arcar com o preparo recursal. Suscita que dada sua natureza jurídica (OS) e por ser entidade filantrópica deve ser deferida a gratuidade da Justiça. Analiso. A princípio, assinalo que o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou, expressamente, dispositivos da Lei 1.060/50 que regulamentavam as hipóteses em que era cabível a concessão do benefício da justiça gratuita. Acerca do retrocitado benefício, o §3º do art. 790 da CLT, preconiza: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não se verifica, assim, menção à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica. Nesse contexto, constatada a omissão acerca da matéria - e por haver compatibilidade com as normas processuais trabalhistas - verificam-se aplicáveis, pelo teor do art. 769 da CLT, as seguintes disposições do art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em face da redação do retrocitado dispositivo, constata-se admissível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Não obstante, para tanto, deve haver rigorosa comprovação da insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, da impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse também é o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A recorrente deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal, apenas requereu a gratuidade. Ocorre que a ré não demonstrou ausência de recursos financeiros quando do protocolamento do apelo ordinário e, apesar de suscitar insuficiência financeira, a recorrente não apresenta nenhum elemento que possa demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo no momento da interposição do apelo, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc. Esclareço, por oportuno, que os documentos de fls. 789/ss se referem a documentos fiscais referentes ao anos de 2022 e 2023, não tendo qualquer possibilidade de demonstrar a insuficiência de recursos quando do protocolamento do apelo (setembro/2024). E, mesmo quanto à alegação de não possuir fins lucrativos ou ser filantrópica, esta Câmara já analisou lide similar envolvendo a recorrente, sendo indeferida a gratuidade da Justiça, conforme voto da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, no processo 0010247-24.2024.5.15.0077, em sessão realizada em 11/03/2025 e de cujo julgamento participei. Por economia processual, transcrevo a mencionada decisão, utilizando-a como razões de decidir: [...]Primeiramente, analiso a reiteração do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado como parte integrante dos requisitos de admissibilidade ao recurso. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui fins lucrativos, que detém natureza assistencial e filantrópica e que atua na qualidade de prestadora de serviços públicos à comunidade, de forma que não reúne condições financeiras para suportar eventuais ônus da sucumbência sem que isso gere prejuízos incomensuráveis ao bom andamento da Instituição. Os benefícios da justiça gratuita devem ser reconhecidos quando preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, podendo ser deferidos a qualquer momento, desde que esteja formalizado o pedido através de requerimento feito nos autos. Contudo, a justiça gratuita é um benefício concedido diante da insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais. As pessoas jurídicas devem demonstrar cabalmente a alegada dificuldade financeira, sendo imprescindível a comprovação da hipossuficiência, já que não se beneficiam da presunção legal da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos da Súmula 463 do C. TST e do § 4º do artigo 790 da CLT (incluído com a Reforma Trabalhista), segundo o qual, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso específico dos autos, embora o reclamado afirme não possuir condições financeiras para suportar eventuais ônus da sucumbência, não apresentou documentos suficientes para corroborar sua declaração. Reitero que a mera declaração de hipossuficiência econômica efetuada por pessoa jurídica, não faz prova cabal e inequívoca da precária situação financeira invocada, que a impossibilite de recolher as custas processuais no importe fixado. Aliás, no presente caso, o reclamado efetuou o recolhimento de custas, que será analisado a seguir. Portanto, não faz jus o reclamado à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual mantenho a rejeição.[...]   Ressalto, por oportuno, que não há afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois incumbe à lei ordinária estabelecer as hipóteses e os requisitos de admissibilidade dos recursos inerentes ao processo judicial. Em decorrência, a recorrente não apresenta prova cabal acerca da ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo (depósito judicial e custas processuais), pelo que indefiro a gratuidade da Justiça à reclamada. Assim, com fulcro no entendimento do item II da Orientação Jurisprudencial 269 do E. TST, intime-se a recorrente para, querendo, efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Campinas, 23 de maio de 2025.   MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA   MAP/ervl Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS - DAIANA APARECIDA AMELIA DA SILVA DE LIMA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernanda Siani (OAB 250749/SP), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB 471496/SP) Processo 1036889-70.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. de G. e A. e T. E. S. I. - Manifeste-se o(a) requerente em réplica, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernanda Siani (OAB 250749/SP), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB 471496/SP) Processo 1036888-85.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. de G. e A. e T. E. S. I. - Vistos. Providencie a zelosa Serventia o cumprimento das determinações consignadas na decisão transladada às fls. 188/190. Int.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0010247-24.2024.5.15.0077 : JORGE MARTINS : INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7cb225 proferido nos autos. DESPACHO ID. 5dae192   Expeça-se alvará para recolhimento da diferença devida a título de contribuição previdenciária. INDAIATUBA/SP, 21 de maio de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARTINS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0010247-24.2024.5.15.0077 : JORGE MARTINS : INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7cb225 proferido nos autos. DESPACHO ID. 5dae192   Expeça-se alvará para recolhimento da diferença devida a título de contribuição previdenciária. INDAIATUBA/SP, 21 de maio de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E TREINAMENTO EM SAUDE IGATS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB 471496/SP) Processo 1061912-98.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: G. R. P. da S. A. de M. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança para a suspensão dos efeitos da reprovação no curso de pós graduação em Direito Administrativo, na matéria "Pautas de Controle da Administração Pública". Sustenta a impetrante que, por questões de saúde, teve seu direito liquido e certo violado pela instituição. Afirma que precisou se ausentar de suas atividades laborais e estudantis em razão de uma crise de sinusite, mas que em razão de 04 aulas no mesmo dia, teve lançadas as faltas, o que a impediu de atingir o percentual mínimo de frequência. O encerramento do curso está previsto para 30/06/2025 e a manutenção do ato poderá causar prejuízo irreversível e atraso na formação. A questão tratada neste Mandado de Segurança não se enquadra na competência da Justiça Comum, considerando que o ato impugnado é de dirigente de universidade particular. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso discute a competência da Justiça Estadual para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra dirigente de universidade particular, visando matrícula em curso superior de Medicina sem apresentação do diploma de ensino médio. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do mandado de segurança, considerando a função delegada do Poder Público Federal exercida pelas instituições de ensino superior. III. Razões de Decidir: As instituições de ensino superior exercem funções delegadas do Poder Público Federal, sujeitando-se à supervisão do Ministério da Educação. Conforme entendimento do STJ, a competência para mandado de segurança contra dirigente de universidade particular é da Justiça Federal. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de mandado de segurança contra dirigente de universidade particular é da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal. A Justiça Estadual é incompetente para julgar mandado de segurança em tais casos. Legislação Citada: CF/1988, art. 109, VIII Jurisprudência Citada: STJ, Conflito de Competência nº 144.134-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/08/16 TJSP, Agravo de Instrumento 2193653-30.2023.8.26.0000, Rel. Deborah Ciocci, j. 29/08/2023 TJSP, Agravo de Instrumento 2160976-83.2019.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 13/08/2019)". (Agravo de Instrumento 2307837-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, em especial no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Precedentes: CC 117.722/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 6.9.2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2012. 2. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. Sendo esta última a hipótese dos autos, fixa-se a competência da Justiça Comum. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.855 - PR (2016/0137817-1), 1ª Seção, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28.11.2018) Desta forma, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com urgência. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2135262-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Romabel Alimentos Eireli - Agravado: Mariel Alimentos Eireli - Interessado: Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brf S/A - Interessado: Rosarial Alimentos Sa - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Pandurata Alimentos Ltda - Interessado: Laticínios Camanducaia Ltda. - Interessado: Marcos de Almeida Panificação ME - Interessado: Poly Mark Embalagens Ltda. - Interessado: Sistemas de Serviços R.B. Quality Comércio Ltda - Interessado: Gerais de Minas - Alimentos Ltda - Interessado: Polenghi Industrias Alimenticias Ltda. - Interessado: Casa Fernandes Pneus Ltda - Interessado: Frutania Comercio de Frutas Ltda - Interessado: Neolat Comércio de Laticínios Ltda - Interessado: Caoa Motor do Brasil Ltda - Interessado: Laticínios Tirolez Ltda - Interessado: Rio Branco Alimentos S/A - Interessado: Yema Distribuidora de Alimentos Ltda. - Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - O presente feito distribuído ao Desembargador Ricardo Negrão, integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por prevenção ao processo nº 2042206-63.2021.8.26.0000 (fls. 228), que ora declara seu impedimento superveniente em relação ao pólo ativo do presente feito (fls. 229). Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: "Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido". A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que não há designação de Juiz Substituto em 2º Grau para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Assim, redistribua-se o presente feito entre os demais magistrados que atualmente integram a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por prevenção ao Órgão Julgador, em razão do processo nº 2042206-63.2021.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Moraes de Almeida (OAB: 221838/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Felipe Bernardes da Silva (OAB: 89218/RS) - Daniel Pegurara Brazil (OAB: 284531/SP) - Thiago Lopes Calegari (OAB: 99224/RS) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Thais Brito Souza (OAB: 294594/SP) - Debora Erins Soares (OAB: 309444/SP) - Roger Alves Vargas Pereira (OAB: 367301/SP) - Lucas Ambrosio de Almeida (OAB: 388151/SP) - Gleice Reis dos Santos de Campos (OAB: 405359/SP) - Natalie Ghiraldelli de Oliveira (OAB: 199927/SP) - Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) - Maria do Carmo de Souza (OAB: 324775/SP) - Raquel Torquez Pinheiro (OAB: 390026/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Jose Henrique Dal Cortivo (OAB: 18359/SC) - Luiz Eduardo Andrade Mestieri (OAB: 83190/MG) - Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB: 471496/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - 4º Andar
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