Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres
Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres
Número da OAB:
OAB/SP 471496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Mucci Loureiro De Melo Torres possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15
Nome:
ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135262-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Romabel Alimentos Eireli - Agravado: Mariel Alimentos Eireli - Interessado: Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brf S/A - Interessado: Rosarial Alimentos Sa - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Pandurata Alimentos Ltda - Interessado: Laticínios Camanducaia Ltda. - Interessado: Marcos de Almeida Panificação ME - Interessado: Poly Mark Embalagens Ltda. - Interessado: Sistemas de Serviços R.B. Quality Comércio Ltda - Interessado: Gerais de Minas - Alimentos Ltda - Interessado: Polenghi Industrias Alimenticias Ltda. - Interessado: Casa Fernandes Pneus Ltda - Interessado: Frutania Comercio de Frutas Ltda - Interessado: Neolat Comércio de Laticínios Ltda - Interessado: Caoa Motor do Brasil Ltda - Interessado: Laticínios Tirolez Ltda - Interessado: Rio Branco Alimentos S/A - Interessado: Yema Distribuidora de Alimentos Ltda. - Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na recuperação judicial de Romabel Alimentos Ltda. ("Romabel") e Mariel Alimentos Ltda. ("Mariel"), indeferiu pedido do Banco Santander (Brasil) S.A., ora agravante, de reconsideração da decisão de fls. 2.708/2.712, item 2, de origem, sob o fundamento que já teria sido examinado a fls. 5.673/5.674. Confira-se fls. 6.249, de origem. Inconformado, aduz, em suma, que os valores de R$19.953,57 e R$19.990,69 têm origem no saldo devedor nas contas-correntes das recuperandas Romabel e Mariel, registrados em 26.03.2021 e 09.04.2021, respectivamente. Destaca que são valores devidos após a recuperação (20.11.2020). Os demais, no total de R$7.464,87, referem-se a juros do cheque especial, também posteriores à recuperação. Diz que o juiz da recuperação não é competente para deliberar sobre essas quantias, tanto que assim decidiu a fls. 5.673/5.674, de origem, remetendo as partes às vias ordinárias, deliberação que, na sua ótica, permanece vigente. Em conclusão, considera que, ao declarar que as partes deveriam resolver a questão "fora" da recuperação, "afastou, ainda que de forma implícita, a eficácia da ordem de devolução anteriormente estabelecida na decisão de fls. 2708/2712.". Requer, com tais argumentos, o provimento do recurso, com o "restabelecimento da eficácia da decisão proferida às fls. 5673-5674, por meio da qual o Juízo, ao reconhecer que os valores controvertidos se referem a fatos ocorridos após o ajuizamento da recuperação, em 20/11/2020, concluiu, com acerto, que a controvérsia deveria ser dirimida pelas partes nas vias ordinárias - ou seja, fora dos autos da recuperação judicial." O recurso foi distribuído, por prevenção, ao i. Des. Ricardo Negrão (fls. 228), que suscitou o seu impedimento superveniente, com relação à parte agravante (fls. 229). Sobreveio a ordem de redistribuição (fls. 230/231). 2. Aceito a distribuição, no impedimento pontual do Relator, relacionado apenas ao agravante Banco Santander (Brasil) S.A., de modo que a distribuição de outros recursos, emanados desta recuperação, devem respeitar a prevenção original. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial, que deverá informar se foi interposto recurso contra a decisão de fls. 2.718/2.722, item 2, de origem, devendo se pronunciar sobre a tempestividade - ou não - deste agravo. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Moraes de Almeida (OAB: 221838/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Felipe Bernardes da Silva (OAB: 89218/RS) - Daniel Pegurara Brazil (OAB: 284531/SP) - Thiago Lopes Calegari (OAB: 99224/RS) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Francisco José Carvalho (OAB: 162797/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Thais Brito Souza (OAB: 294594/SP) - Debora Erins Soares (OAB: 309444/SP) - Roger Alves Vargas Pereira (OAB: 367301/SP) - Lucas Ambrosio de Almeida (OAB: 388151/SP) - Gleice Reis dos Santos de Campos (OAB: 405359/SP) - Natalie Ghiraldelli de Oliveira (OAB: 199927/SP) - Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) - Maria do Carmo de Souza (OAB: 324775/SP) - Raquel Torquez Pinheiro (OAB: 390026/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Jose Henrique Dal Cortivo (OAB: 18359/SC) - Luiz Eduardo Andrade Mestieri (OAB: 83190/MG) - Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB: 471496/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB 471496/SP) Processo 1001755-16.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Vieira - Reqdo: Instituto de Gestão e Administração e Treinamentos Em Saúde - Igats - Parte autora/exequente manifestar acerca do AR negativo.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isabella Mucci Loureiro de Melo Torres (OAB 471496/SP) Processo 1061912-98.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: G. R. P. da S. A. de M. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança para a suspensão dos efeitos da reprovação no curso de pós graduação em Direito Administrativo, na matéria "Pautas de Controle da Administração Pública". Sustenta a impetrante que, por questões de saúde, teve seu direito liquido e certo violado pela instituição. Afirma que precisou se ausentar de suas atividades laborais e estudantis em razão de uma crise de sinusite, mas que em razão de 04 aulas no mesmo dia, teve lançadas as faltas, o que a impediu de atingir o percentual mínimo de frequência. O encerramento do curso está previsto para 30/06/2025 e a manutenção do ato poderá causar prejuízo irreversível e atraso na formação. A questão tratada neste Mandado de Segurança não se enquadra na competência da Justiça Comum, considerando que o ato impugnado é de dirigente de universidade particular. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso discute a competência da Justiça Estadual para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra dirigente de universidade particular, visando matrícula em curso superior de Medicina sem apresentação do diploma de ensino médio. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do mandado de segurança, considerando a função delegada do Poder Público Federal exercida pelas instituições de ensino superior. III. Razões de Decidir: As instituições de ensino superior exercem funções delegadas do Poder Público Federal, sujeitando-se à supervisão do Ministério da Educação. Conforme entendimento do STJ, a competência para mandado de segurança contra dirigente de universidade particular é da Justiça Federal. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de mandado de segurança contra dirigente de universidade particular é da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal. A Justiça Estadual é incompetente para julgar mandado de segurança em tais casos. Legislação Citada: CF/1988, art. 109, VIII Jurisprudência Citada: STJ, Conflito de Competência nº 144.134-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/08/16 TJSP, Agravo de Instrumento 2193653-30.2023.8.26.0000, Rel. Deborah Ciocci, j. 29/08/2023 TJSP, Agravo de Instrumento 2160976-83.2019.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 13/08/2019)". (Agravo de Instrumento 2307837-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, em especial no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Precedentes: CC 117.722/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 6.9.2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2012. 2. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. Sendo esta última a hipótese dos autos, fixa-se a competência da Justiça Comum. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.855 - PR (2016/0137817-1), 1ª Seção, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28.11.2018) Desta forma, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com urgência. Intime-se.
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