Jackeline Xavier Da Silva

Jackeline Xavier Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 471791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackeline Xavier Da Silva possui 117 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSC, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JACKELINE XAVIER DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191822-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro de Jaú; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005159-97.2025.8.26.0302; Guarda; Agravante: V. A. G. B. (Representando Menor(es)); Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP); Advogada: Jackeline Xavier da Silva (OAB: 471791/SP); Agravante: R. A. B. A. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP); Advogada: Jackeline Xavier da Silva (OAB: 471791/SP); Agravante: V. T. B. A. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP); Advogada: Jackeline Xavier da Silva (OAB: 471791/SP); Agravante: A. B. A. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP); Advogada: Jackeline Xavier da Silva (OAB: 471791/SP); Agravado: G. A. A.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2191822-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jaú; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005159-97.2025.8.26.0302; Assunto: Guarda; Agravante: V. A. G. B. (Representando Menor(es)) e outros; Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP); Advogada: Jackeline Xavier da Silva (OAB: 471791/SP); Agravado: G. A. A.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001220-41.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: MADALENA MACARIO DE CASTRO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JACKELINE XAVIER DA SILVA - SP471791, WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório (v. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta por MADALENA MACÁRIO DE CASTRO ALMEIDA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, desde a data da entrada do requerimento administrativo. Diz a parte autora, em apertada síntese, que, mesmo sendo portadora de problemas de saúde incapacitantes, após se submeter a perícia médica administrativa realizada a cargo do INSS, foi considerada apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, vez que não foi constatada incapacidade para o trabalho. Discorda deste posicionamento. O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão. Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão do benefício previdenciário a partir da data da entrada do requerimento administrativo indeferido, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência. Superado este ponto, consigno que para lograr êxito em seu pleito, a autora deverá provar, em respeito ao art. 333, inciso I, do CPC, que (1.1) está terminantemente privada para o exercício de seu labor, sendo, ademais, insusceptível de reabilitação para mister diverso, mostrando-se incapaz de exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na dada da verificação da incapacidade, e que, ainda, (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Ou, em menor grau, que a (1.2) incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91). Assinalo, posto oportuno, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, (1.2) observo, da análise do laudo pericial médico anexado aos autos, que a parte autora, conforme apurou o perito judicial, sofre de “COXARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL(CID M:16), GONARTROSE PRIMARIA BILATERAL (CID: M17), DOR ARTICULAR (CID: M25.5)” (sic), o que a incapacitou para o trabalho de modo total e temporário, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25/11/2024. Neste particular, anoto que o laudo pericial, na minha visão, encontra-se bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade, não se tendo chegado ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu o perito subscritor da anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, ainda, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada às outras consultas realizadas e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos. Por tais razões, indefiro os quesitos complementares apresentados em ID 362496673, também porque entendo que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas acerca do estado clínico da parte autora. (2) quanto à qualidade da parte de segurada do RGPS na data do início de sua incapacidade para o trabalho, a partir do relatório do CNIS anexado aos autos (v. ID 343858876), verifico que a autora verteu contribuições ao RGPS entre 04/2018 e 05/2020, como contribuinte individual, tendo contribuído esporadicamente posteriormente, além de ter recebido benefícios por incapacidade, tudo isso sem perder a qualidade de segurada. Analisando detidamente o processado, verifico que lhe era devido o seguro em 25/11/2024. (3) por fim, quanto à carência, analisando os documentos utilizados como prova, verifico também que a parte autora verteu contribuições em quantidade suficiente para fazer jus ao benefício. Assim, diante do quadro delineado, considerando o pedido formulado na petição inicial, entendo que a parte autora, por preencher todos os requisitos legais indispensáveis, faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária entre 28/01/2025 (data da citação do INSS) e 24/05/2025 (data estimada pelo médico perito como sendo a do fim da incapacidade). Registre-se que, em casos como este, em que a incapacidade constatada é posterior ao requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com data de início (DIB) em 28/01/2025 (data da citação do INSS) e DCB em 24/05/2025 (data estimada pelo médico perito como sendo a do fim da incapacidade). Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, observando-se que as diferenças apuradas entre a DIB e a DCB deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021, nos termos de seu art. 3.º. Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados valores referentes a eventuais períodos de contribuição na condição de segurado(a) facultativo(a) ou, ainda, referente a períodos durante os quais a parte autora tenha exercido atividade remunerada, na esteira do enunciado da súmula n.º 72, da TNU, segundo a qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Caberá ao INSS, com base no disposto no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01, restituir as despesas processuais com os honorários periciais, devendo a(s) correspondente(s) requisição(ões) para seu o reembolso ser expedida(s) em favor do TRF desta 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença. Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005159-97.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.A.G.B. - - A.B.A. - - V.T.B.A. - - R.A.B.A. - Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006229-06.2024.8.26.0302 (processo principal 1002673-13.2023.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - R.V.C. - E.S.C. - Certidão de Honorários expedida disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte interessada. - ADV: JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP), SABRINA DE MELO SATELIS (OAB 462865/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001746-80.2025.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.M.L. - E.P.L. - Considerando a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução civil de alimentos. Expeça-se, de imediato, MLE em prol da parte exequente, observando-se o formulário apresentado à fl. 65. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, que fixo em 10 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida na fase de conhecimento, ficando estendida ao cumprimento de sentença. Considerando o disposto o artigo 7º, inciso, III, da Lei 11.608/2003, indevidas custas processuais no presente feito. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARIA JOSÉ QUINELATO (OAB 447838/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011299-21.2023.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Lucineia da Silva - Vistos. Acolho o aditamento de fls. 108/109. Consigo, entretanto, que em relação ao ITCMD, embora exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis, tal exigência é apenas administrativa, não sendo necessária qualquer discussão nestes autos, tal como já asseverado na decisão de fl. 09. Destarte, eventuais outras questões relativas ao ITCMD que eventualmente vierem a surgir deverão ser resolvidas pelo inventariante diretamente na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção deste Juízo, nos termos dos Arts. 659, § 2º, e 662, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO Decisão que condicionou o pedido de homologação do plano de partilha, ao recolhimento do ITCMD Insurgência Acolhimento Desnecessidade do recolhimento Questões relativas ao ITCMD, que devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2034036-68.2022.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 25/02/2022). Preclusa a presente decisão, expeça-se formal de partilha aditado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
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