Jessica Maria Gregio
Jessica Maria Gregio
Número da OAB:
OAB/SP 471794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Maria Gregio possui 90 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT15, TJMT, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
JESSICA MARIA GREGIO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000617-77.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: S. V. P. TUTOR: ANTONIO APARECIDO PARRA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SUCEDIDO: MONICA MARIA PEREIRA DECISÃO 22/09/2025 às 16h20min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Clínico Geral Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica indireta para o dia e horário acima especificados – CLÍNICA GERAL – com o(a) médico(a) acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), ante o grau de complexidade do exame, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Por se tratar de perícia indireta, é dispensável o comparecimento da autora ao ato. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Aguarde-se a realização de perícia médica indireta agendada nos autos. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001104-47.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ISABELA SORMANI ZANONI - SP346512, JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010076-95.2025.5.15.0024 AUTOR: TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO RÉU: SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2732e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Tiago Samuel Bueno Bruno, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias; c) pagar 13º salário integral de 2024; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 10/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.012,67; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, e 13º salário integral do ano da rescisão contratual (2024); h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - LUPO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010076-95.2025.5.15.0024 AUTOR: TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO RÉU: SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2732e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 19. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Tiago Samuel Bueno Bruno, e condeno solidariamente as reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda a: a) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS o percentual de 8% sobre toda a remuneração percebida a partir de setembro/2024, com reflexos sobre a indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; b) pagar aviso prévio proporcional de 36 dias; c) pagar 13º salário integral de 2024; d) pagar férias proporcionais, na proporção de 10/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) depositar na conta vinculada da parte autora no FGTS a indenização rescisória de 40% sobre o saldo atualizado de sua conta vinculada do FGTS; f) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.012,67; g) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, considerando, como tais, as parcelas concedidas a título de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, e 13º salário integral do ano da rescisão contratual (2024); h) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Julgo improcedente a ação em face da reclamada Lupo S.A., absolvendo-a. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e negado o benefício da justiça gratuita às reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda. Critérios de liquidação; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução negada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$10.000,00. Custas devidas pelas reclamadas Sempre Roupas Profissionais Ltda e Ferrugem Materiais de Segurança Ltda, no valor de R$200,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SAMUEL BUENO BRUNO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192763-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Luiz Freire Filho - Agravante: Silvio Fernando Alonso Filho - Agravante: Jessica Maria Gregio - Agravado: Roberto Pacheco de Almeida Prado Neto - Interessado: Ulisses Pacheco de Almeida Prado - Interessado: Renato Pacheco de Almeida Prado - Interessada: Lucia Ferreira Pacheco de Almeida Prado - Interessado: Fausto Gomes da Silva - Interessado: Radio Piratininga de Jau Ltda - Vistos Entendendo presentes os requisitos necessários, defiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao MM. Juiz a quo, sendo desnecessárias as informações, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para o seu recebimento (gabdesapassos@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Por fim, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP) - Luiz Freire Filho (OAB: 67259/SP) - Silvio Fernando Alonso Filho (OAB: 333679/SP) - Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB: 280373/SP) - Jonas Coimbra Della Tonia (OAB: 369124/SP) - Gisele Ribeiro da Silva Gasparotto (OAB: 451746/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197953-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Luiz Freire Filho - Agravante: Silvio Fernando Alonso Filho - Agravante: Jessica Maria Gregio - Agravado: Manoel Celso Fernandes - Vistos. Defiro a antecipação de tutela, com base na previsão do art. 82 do CPC, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025). Comunique-se. Após, manifeste-se a parte contrária. Retorne conclusos para elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP) - Manoel Celso Fernandes (OAB: 208793/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006419-15.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edson de Oliveira e Silva - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)
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