Jessica Maria Gregio

Jessica Maria Gregio

Número da OAB: OAB/SP 471794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Maria Gregio possui 100 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF3, TRT15, TJMT, TJSP, TJRJ
Nome: JESSICA MARIA GREGIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001725-78.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUIZ ANTONIO NABARRO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: HOMERO TEIXEIRA JUNIOR - CE26069 ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE RÉ, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF. Jaú, 5 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003613-24.2025.8.26.0302 (processo principal 1008945-86.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Freire Filho - - Silvio Fernando Alonso Filho - - Jessica Maria Gregio - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de 2% (dois por cento tabela 1 item 4 CC 951/2023) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE-SP no código 230-6, observando o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo é de 3.000 UFESPs (para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de 37,02), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. - ADV: JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Barauna (OAB 147010/SP), Luiz Freire Filho (OAB 67259/SP), Silvio Fernando Alonso Filho (OAB 333679/SP), Jessica Maria Gregio (OAB 471794/SP) Processo 0003062-44.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: H. R. B. , G. R. B. - Exectdo: U. R. J. C. de T. M. - Vistos. Nos termos desta decisão é dado início ao cumprimento do julgado. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(s) procurador(s) devidamente constituído(s) nos autos, para satisfazer a obrigação de fazer fixada em sentença no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Glauce Manuela Molina (OAB 208103/SP), Jessica Maria Gregio (OAB 471794/SP) Processo 0005715-53.2024.8.26.0302 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Maria Jose da Silveira Barbosa - Ent. Devedora: MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação do credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Após, arquive-se este incidente. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Freire Filho (OAB 67259/SP), Silvio Fernando Alonso Filho (OAB 333679/SP), Jessica Maria Gregio (OAB 471794/SP), Fernanda de Cassia Bontempi Aversa (OAB 500039/SP) Processo 0001852-39.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiana Fontolan Catellani Grunpeter - Exectdo: Vinicius Mesquita de Oliveira, Sonice Cristina mesquita de Oliveira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou os executados, de forma solidária, a pagarem à autora R$ 5.238,67 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.049,80 (um mil e quarenta e nove reais e oitenta centavos), para reparação dos danos materiais, com atualização monetária, a contar de cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, até 26/08/2024, e a partir de então pelo IPCA, e juros de mora, contados do evento danoso, de 1% ao mês, até 26/08/2024, e depois pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Os executados interpuseram recurso inominado, ao qual foi negado provimento, condenando-se a parte ré para responder pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 241/245 dos autos principais). Iniciado o presente incidente, os executados ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 15/16). Contudo, deixaram de garantir o juízo, motivo pelo qual ela não foi apreciada. Então, os executados ofereceram exceção de pré-executividade reiterando as razões declinadas na impugnação antes ofertada, de excesso de execução. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para o questionamento de matérias com cognoscibilidade de ofício da matéria (ordem pública) e dispensa de dilação probatória, sendo em tese admissível nos Juizados Especiais. Nos termos da Súmula nº 393, do E. STJ: é necessário que a exceção traga matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória Todavia, a matéria atinente ao excesso de execução não preenche os requisitos acima indicados, exatamente por depender de dilação probatória e não se tratar de ordem pública. Em verdade, os executados buscam a análise dos pleitos veiculados em impugnação ao cumprimento de sentença, meio correto para manejo da questão, se furtando de garantir o juízo. A alegação de ocorrência de excesso de execução não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, mas apenas em embargos à execução, mediante garantia do juízo, de acordo com os arts. 52, IX, "b" e "c", e 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em igual sentido julgados do Colégio Recursal de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DEVE SER VEICULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIANTE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A alegação de ocorrência de excesso de execução não pode ser veiculada em Exceção de Pré-Executividade, mas apenas em Embargos à Execução, mediante garantia do juízo, de acordo com os arts. 52, IX, "b" e "c", e 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e conforme já decidido anteriormente por esta Turma Recursal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0103191-04.2024.8.26.9061, oriundo deste mesmo processo. 2. Ademais, o agravante sequer apresentou cálculo indicando o saldo devedor que entende correto, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC. 3. Mantida a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0108626-56.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de São Joaquim da Barra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024 - grifei). Como também: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, fundamentada na alegação de excesso de execução. 2. O agravante requer o provimento do recurso. Concessão de efeito suspensivo e a apresentação de contraminuta prejudicadas pelo resultado do julgamento. II.Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade deve ser mantida, considerando a inadequação da defesa escolhida. III.Razões de decidir 4. A mera negativação do nome do agravante não comprova a alegada hipossuficiência financeira. 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao excesso de execução. 6. A matéria referente ao excesso de execução deve ser discutida por meio de embargos à execução, conforme previsto na Lei 9.099/95. 7. A ausência de garantia do juízo impede a apresentação de embargos à execução, conforme o Enunciado 117 do FONAJE. IV.Dispositivo e tese 8. Defere-se a gratuidade processual apenas para processamento recursal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução. 2. A matéria deve ser impugnada por embargos à execução." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 9.099/95, art. 52. Jurisprudência TJSP, Agravo de Instrumento 0105309-50.2024.8.26.9061, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, 5ª Turma Recursal Cível, j. 21/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 0105135-41.2024.8.26.9061, Rel. Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível, j. 19/09/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 0118071-98.2024.8.26.9061; Relator (a):Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024 - grifei). Ante o exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade. Anote-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e intime-se a exequente para se manifestar a respeito do prosseguimento da execução. Int.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000605-63.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CLAUDETE ELISETE FERRAREZI Advogados do(a) AUTOR: ISABELA SORMANI ZANONI - SP346512, JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000605-63.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CLAUDETE ELISETE FERRAREZI Advogados do(a) AUTOR: ISABELA SORMANI ZANONI - SP346512, JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259, SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO - SP333679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção 08/08/2025 às 10h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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