Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves
Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 471841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves possui 103 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONÇALVES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
INVENTáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves (OAB 471841/SP), Sahara Alexandre de Souza (OAB 491549/SP) Processo 1000089-50.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eurides Carvalho Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Anote-se a renúncia de fl. 91. Considerando o Comunicado n. 02/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que identifica boas práticas para o tratamento do elevado número de distribuição de demandas repetitivas, determino a seguinte providência: 1) apresente a parte autora declaração ou procuração com firma reconhecida por autenticação (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter necessariamente o seguinte: a) se declara conhecer o conteúdo das ações distribuídas em seu nome nesta comarca; b) se declara conhecer que, em caso de julgamento desfavorável, poderá, a depender do caso, ser penalizada com multa por litigância de má-fé; c) se declara verdadeiras as afirmações lançadas em declaração pública, cuja incorreção pode gerar responsabilidade pelo crime de falsidade ideológica, que tem pena de 1 a 5 anos de reclusão mais multa (art. 299 do Código Penal). Fica a parte ciente de que a apresentação da documentação acima se dá sem prejuízo de outras diligências que este juízo entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Após, conclusos para deliberações. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Haquel Reila Alves Ferreira Junqueira (OAB 151020/SP), Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves (OAB 471841/SP), Luiz Gustavo Trazzi Goncalves Sociedade Individual de Advocacia (OAB 46967SP/) Processo 1000786-42.2023.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. V. da S. - Reqdo: E. M. V. - Fica a Requerente ciente e intimada de que o OFÍCIO para desconto na folha de pagamento, a ser protocolado na Empresa Empregadora do Requerido, está disponível para impressão através do e-SAJ, atentando-se para informar no ato do protocolo, a conta e agência bancária a serem depositados os valores, tendo em vista que não constaram tais dados quando do pedido judicial.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves (OAB 471841/SP) Processo 0000179-30.2025.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Cristina Trazzi - Vistos. Petição retro: Ante o decurso de prazo para pagamento do débito pelo devedor, defiro os seguintes atos constritivos, desde que postulados pela parte credora, rigorosamente nesta ordem: 1- Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, havendo pedido de penhora de ativos financeiros, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, acima qualificado, até o limite do débito (R$1.525,20), por intermédio do sistema SisbaJud, vedado a adoção da metodologia de busca denominada "teimosinha", porquanto é contrária aos principios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam os procedimentos em sede dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95). 1.1. Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 1.1.1- Intime-se a parte atingida pela constrição, mediante publicação de ato no DJE, ou pessoalmente, caso não esteja representada por advogado, para os termos do § 3.odo artigo 854 do CPC, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; e, também, para que apresente, por simples petição, (iii) impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015, no prazo 15 (quinze) dias. 1.1.1.1- Advirta-se a parte devedora que a contagem dos prazos constantes no item anterior fluirão em conjunto desde a intimação. 1.1.2- Apresentada manifestação pela parte devedora, deverá a serventia intimar a parte credora sobre o conteúdo da petição e eventuais documentos juntados, do qual poderá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos os autos. 1.1.3- A rejeição ou não apresentação de manifestação da parte executada, automaticamente converterá a constrição em penhora, nos termos do § 5.º do referido artigo, c.c. os artigos 524, § 3º e 771, caput, ambos do CPC/2015 e Enunciado 140 do FONAJE, sem necessidade de lavratura de termo. 1.2- Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2- Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1- Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 2.1.1- Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2- Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser intimada acerca da penhora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos/impugnação. 2.1.4- Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por carta AR. 3- Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado ou precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, autorizo o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 3.1- No ato da constrição, a parte devedora deverá ser cientificada de que será designada audiência de conciliação, nos moldes do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, oportunidade, inclusive, que poderá interpor embargos à execução, verbalmente ou por escrito. 4- Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1- Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente autorizada a intimação do credor pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. 4.2- Positiva a intimação e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora ou inércia, tornem conclusos. 5- Consigno, por fim, que os atos constritivos autorizados nos itens anteriores deverão ser realizados rigorosamente na ordem que foram estabelecidos, de modo que, desde já, indefiro eventual pedido de medida diversa ou de antecipação, exceto se a parte credora demonstrar e comprovar a pertinência. Somente neste último caso o requerimento será submetido à apreciação do Magistrado. Confiro à esta decisão, digitalmente assinada, força de mandado. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves (OAB 471841/SP) Processo 0000179-30.2025.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Cristina Trazzi - Fls. 25/31 (pesquisa Sisbajud parcialmente positiva) - Ciência à exequente; Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação da executada de fls.32/44.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Haquel Reila Alves Ferreira Junqueira (OAB 151020/SP), Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves (OAB 471841/SP), Luiz Gustavo Trazzi Goncalves Sociedade Individual de Advocacia (OAB 46967SP/) Processo 1000786-42.2023.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. V. da S. - Reqdo: E. M. V. - Vistos. Fls. 361: Defiro a expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia, em folha de pagamento, conforme requerido. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de fls. 369/372, visto que o cumprimento de sentença, que é o pedido de execução da sentença, não requer um processo autônomo, mas sim um incidente processual. No entanto, a fim de se evitar tumulto processual, no presente caso e da ausência de sentença definitiva, a execução provisória, pelo rito da expropriação, pode ser separada e tramitar em processo próprio, como um incidente autônomo. No mais, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Gustavo Trazzi Gonçalves (OAB 471841/SP) Processo 1003810-55.2025.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. D. , L. S. F. D. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Ao Ministério Público. Intime-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005962-44.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDINEI COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636, LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONCALVES - SP471841, YAGO MATOSINHO - SP375861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade ante a ausência da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade. Nesta sede recursal, o embargante postula o suprimento de omissão e contradição contida no decisum. Sustenta o embargante que a data de início da incapacidade deve coincidir com a data de início da doença, época que o autor mantinha a qualidade de segurado. Também alega que o autor tem direito à prorrogação do período de graça, pois recebeu o seguro desemprego. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora.[1] A contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença.[2] Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.[3] O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas de ordem jurídica, passo a examinar o caso concreto. Não há omissão ou contradição na decisão e o questionamento do embargante diz respeito ao mérito processual. Ressalto que o fato de ter sido admitida a existência de doenças e de ter sido concedido benefício por incapacidade pelo INSS não implica concluir pela incapacidade laboral da parte autora em data anterior à estabelecida no laudo. A incapacidade laborativa não se confunde com a existência de alguma enfermidade. Muitas vezes a pessoa portadora de doenças possui capacidade laboral e exerce atividade laborativa. O perito judicial goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistentes da parte periciada ou outros laudos médicos, seja administrativo ou judicial. Quanto à alegação de que o embargante faz jus ao período de graça prorrogado por ter recebido o seguro desemprego, verifico que o comprovante de recebimento do seguro desemprego foi trazido aos autos somente após a prolação da sentença junto com os aclaratórios (ID 351567024). A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional e só pode ser admitida em casos de força maior ou quando se tratar de documento novo que não poderia ter sido apresentado antes, destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente ao encerramento da prestação jurisdicional, ex vi do art. 435, do CPC. Se o documento já estava acessível à parte e ela, no momento oportuno, deixa de apresentá-la, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada. No caso, ao que tudo indica, o comprovante do seguro desemprego estava disponível para o autor bem antes da prolação da sentença, pelo menos, desde antes da citação e contestação do réu, não se tratando, portanto, de documento novo. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença sem qualquer alteração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. [1] EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, rel. min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014. [2] EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014. [3] EDcl nos EREsp 966.736/RS, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014.